Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIMA
- Advogados
- ANNE SHELLYDA BEATRIZ COSTA MORAIS (OAB 22376/PI), VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA (OAB 16554/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1045708-45.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGÃO SILVA - PI16554 e ANNE SHELLYDA BEATRIZ COSTA MORAIS - PI22376 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de encontrar-se incapacitado para o trabalho. Regularmente citado, o Réu apresenta resposta refutando o pedido da parte autora. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Pressupõe a concessão do auxílio-doença: a) condição de segurado; b) cumprimento da carência exigida no art. 25, II, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LB), dispensada nas hipóteses do art. 26, II, da citada Lei; e c) incapacidade temporária para o trabalho (art. 59 da LB).
Constitui requisito legal para a aposentadoria por invalidez, além da condição de segurado e do cumprimento da carência, nos moldes do auxílio-doença, a demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho. Cabe assentar que a perda da condição de segurado não importa em caducidade do benefício, contanto que a invalidez tenha se dado à época em que o segurado mantinha esta qualidade, a teor do art. 102 da Lei 8.213/91 c/c art. 3.º da Lei 10.666/03.
Entranhou-se aos autos o laudo pericial que atesta que o Autor é portador de Fratura em consolidação do fêmur direito, que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas; enfim, pela incapacidade temporária e total da parte autora. Estipulou o louvado a data de início da incapacidade (DII) em 12/06/2025, considerando o histórico do autor e a data de suas fraturas. Noticia o CNIS que o Autor manteve vínculo como empregado de 04/01/2021 a 07/2022, 06/03/2023 a 19/04/2023, 10/05/2024 a 23/06/2024 e como contribuinte individual de 01/07/2025 a 31/07/2025.
