Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DAMIAO VIEIRA DA SILVA
- Advogado
- FERNANDA CANDIDO CALDAS (OAB 44444/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1045803-03.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DAMIÃO VIEIRA DA SILVA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Damião Vieira da Silva em face da União Federal, objetivando, em suma, a anulação do Despacho Decisório 362/2022/EFI1/EMF-PF/DRFCGE e, em consequência, do débito tributário em seu nome (id. 1611815875). Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que, em 1986, ajuizou reclamação trabalhista contra a Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), requerendo pagamento de horas extras e integração ao salário e FGTS.
Ao final do processo realizou o levantamento do valor de R$ 1.876.624,61, com retenção de R$ 56.298,74 a título de imposto de renda. Narra que, em julho de 2022, foi notificado de inscrição na Dívida Ativa por imposto de renda no valor de R$ 1.072.495,49. Defende a inexigibilidade de imposto de renda sobre indenização recebida em processo trabalhista, que não constitui acréscimo patrimonial, e que houve equívoco na declaração de imposto de renda, que deveria ter sido declarado como "Rendimentos Isentos e não tributáveis".
Alega que apresentou pedido de revisão de dívida à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que foi rejeitado com a manutenção do Lançamento 2017/852821869680858, nos termos do despacho aqui impugnado. Com a petição inicial, vieram procuração e documentos documentos. Requer AJG. Decisão (id. 2054958157) deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 2122164262), na qual sustenta que não há razão para anulação de crédito tributário legitimamente constituído.
A parte acionante ofertou réplica (id. 2137222206).
É o relatório.
Decido. Em síntese, versa a presente demanda acerca da verificação da regularidade do Lançamento 2017/852821869680858. Nesse contexto, em relação à alegação de inexigibilidade de imposto de renda sobre indenização recebida em processo trabalhista, destaco o seguinte trecho do acórdão que formou o título judicial (id. 1611744961, fl. 43):
