PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1045806-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: P.
I. A. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516 e EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142 POLO PASSIVO: A. N. D.
V. S. -. A. e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando: "d) a procedência do pedido, confirmando-se a decisão le antecipou os efeitos da tutela, afastando-se a prorrogação de prazo evista no art. 40 do Decreto n° 10.833/21 e condenando-se os Réus a, no prazo de 30 (trinta) dias corridos ou outro razoável que venha a ser fixado por
V. Exa., realizarem as avaliações toxicológica e ambiental do produto ETHIPROLE 200 SC PERTERRA, seja para solicitarem esclarecimentos e/ou informações adicionais, seja para concluírem as avaliações técnicas, ressaltando que, no caso de pedido de esclarecimentos e/ou informações, deverá ser respeitado o mesmo prazo, a contar do cumprimento da exigência pela Autora [processo ANVISA n° 25351.088086/2022-59; e processo IBAMA n° 02001.004150/2022-21];” Sustenta que protocolou, em 18/02/2022, pedidos administrativos perante a ANVISA (Processo nº 25351.088086/2022-59) e o IBAMA (Processo nº 02001.004150/2022-21), objetivando a obtenção do registro do referido defensivo agrícola, cuja avaliação agronômica já teria sido concluída pelo MAPA.
Afirma que, à época do protocolo, encontrava-se vigente a redação do art. 15 do Decreto nº 4.074/2002, com alterações promovidas pelo Decreto nº 10.833/2021, que fixava prazo de até 24 meses para conclusão da análise de produto formulado equivalente. Sustenta que referido prazo já teria sido integralmente superado, sem que as avaliações sequer tenham sido iniciadas. Aduz, ainda, que a superveniência da Lei nº 14.785/2023 revogou os prazos estabelecidos pelo Decreto nº 10.833/2021, passando a prever prazo de 12 meses para conclusão dos pleitos de registro de produto formulado, o qual também teria sido descumprido pelas rés.
Argumenta que a mora administrativa viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal), bem como o dever de decidir previsto no art. 48 da Lei nº 9.784/1999. Sustenta a inaplicabilidade da regra de transição prevista no art. 4º do Decreto nº 10.833/2021, por alegada ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, além de defender que o dispositivo teria sido tacitamente revogado pela Lei nº 14.785/2023.
O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº 2187697337. Contestação da ANVISA à ID nº 2193466674. Contestação do IBAMA à ID nº 2193626976. Foi apresentada réplica. As partes não postularam a produção de mais provas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a julgar. Rejeito a preliminar concernente ao valor da causa uma vez que não é possível aferir com exatidão, nesta fase do processo, o valor da restituição pleiteada pela autora, prevalecendo, assim, a quantia indicada estimativamente na inicial. Essa soma não me parece de antemão incompatível com o benefício econômico almejado. A preliminar de ausência de interesse se confunde com o mérito.
Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impôr a análise de qualquer questão outra preliminar. Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio. Não há necessidade de mais provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Diz a ANVISA: Primeiramente, importa anotar que, de acordo com a Portaria MAPA n. 163, de 11/08/2015, e o Decreto n° 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833, de 07/10/2021, é de responsabilidade do avaliar, definir e dar publicidade à lista dos agrotóxicos para priorização dos processos de registro. Todavia, não há definição de prioridade para o produto ETHIPROLE 200 SC PERTERRA. Além disso, no caso, está-se diante de um Produto Formulado com Base em Produto Técnico Equivalente, cujo prazo para avaliação somente começa a correr, a partir do momento em que o produto perfaz todas as etapas de avaliação do produto de referência.
Desse modo, o produto ETHIPROLE 200 SC PERTERRA é considerado "APTO" para ser avaliado perante os três órgãos, quando os produtos que dão base à sua formulação foram avaliados e deferidos. De acordo com o banco de dados, o sistema DATAVISA, a empresa Perterra Insumos Agropecuários S.A. protocolou em 18/02/2022 na Agência, expediente n. 0596030/22-3, processo n. 25351.088086/2022-59, o pedido de avaliação toxicológica para fins de registro do produto formulado de marca comercial ETIPROLE 200 SC PERTERRA.
Nesse caso, de acordo com o novo Decreto n° 10.833/2021, de 07 de outubro de 2021, que alterou o Decreto n° 4.074/2002, como não se trata de produto com prioridade, o prazo para avaliação é de vinte e quatro meses, observado o prazo de transição previsto no novo decreto. Nesse contexto, não há se falar em mora da ANVISA, porque, com a nova redação do decreto, a ANVISA dispõe de 24 meses, a contar do dia em que o produto se tornou APTO para a avaliação e, após, transcorrido o prazo de transição previsto nos arts. 3° e 4º do citado Decreto, para avaliar o produto.
Ora, como a própria Parte Requerida reconhece, o prazo para registro de agrotóxicos pendentes de análise na data da publicação do Decreto n° 10.833/2021 é, pela redação do seu art. 3º, de quatro anos. Vide a redação: Art. 3º Os órgãos federais envolvidos no registro de agrotóxicos disporão do prazo de quatro anos, contado da data de publicação deste Decreto, para analisar os processos pendentes de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, mediante procedimentos específicos a serem estabelecidos pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente.
Note-se o plural: os órgãos federais. A ANVISA não pode trazer em sua defesa a demora do MAPA e do IBAMA. Concretamente, o que há é administrado aguardando decisão há mais de quatro anos perante a Administração Pública, com pedido paralisado na última fase há cerca de um ano. As requeridas alegam o assoberbamento e a falta de servidores que analisem o feito. Ora, a demora injustificada e excessiva permite a ordem judicial, mormente quando tanto os prazos específicos quanto o prazo dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 foram há muito extrapolados.
Não houve defesa da demora – com a indicação de alguma pendência, por exemplo –, nestes autos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Condeno os Réus a, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação, a realizar as avaliações toxicológica e ambiental do produto ETHIPROLE 200 SC PERTERRA, seja para solicitarem esclarecimentos e/ou informações adicionais, seja para concluírem as avaliações técnicas, ressaltando que, no caso de pedido de esclarecimentos e/ou informações, deverá ser respeitado o mesmo prazo, a contar do cumprimento da exigência pela Autora [processo ANVISA n° 25351.088086/2022-59; e processo IBAMA n° 02001.004150/2022-21].
Defiro a tutela nesse sentido. Revogo o sigilo judicial, pois aqui não há circunstância que se ajuste à letra do art. 189, I, do CPC (segredo industrial/comercial). Intimem-se com urgência. Confiro à presente decisão força de mandado. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquivem-se oportunamente. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do Código de Processo Civil de 2015). Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF