Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, MARGARIDA DE AGUIAR PATRIOTA, LUCIA PATRIOTA DE MOURA, ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA, GUILHERME DE AGUIAR PATRIOTA, IZABEL DE AGUIAR PATRIOTA PEREIRA CARNEIRO, NILZA GACCIONA
- Advogado
- MAIRA MAMEDE ROCHA DE CARVALHO (OAB 27361/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045839-45.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARGARIDA DE AGUIAR PATRIOTA e outros (5) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
REQUERENTE: MAIRA MAMEDE ROCHA DE CARVALHO - DF27361 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
A Instância Superior comunicou o provimento ao agravo de instrumento da União Federal (Id. 2192313973), entendendo que é inviável a expedição de precatório antes do trânsito em julgado dos do Embargos à Execução n.º 0035625-32.2011.4.01.3400 (Id. 2190981082). Assim, intimem-se as partes para ciência da decisão da Instância Superior e suspenda-se o presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 1000269-17.2024.4.01.0000 e do Embargos à Execução n.º 0035625-32.2011.4.01.3400.
Anoto que caberá também às partes informarem, nos autos, a tese definida, tudo com fundamento na participação e no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (artigo 6º, do CPC). Intimem-se. Suspenda-se. Brasília-DF (assinado na data constante do rodapé). (assinado eletronicamente)
