PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1045910-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO EVANDRO SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO FERNANDES TAVARES - MG89801 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por PAULO EVANDRO SILVA PINTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças do adicional de férias enquanto era Prestador de Tarefa por Tempo Certo. A parte autora alega que pertence à reserva remunerada das forças armadas, onde exerceu atividades administrativas como Prestador de Tarefa por Tempo Certo – PTTC, sendo exonerado em maio de 2021.
Defende que durante o exercício da função, recebeu adicional de PTTC no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração, mas observou que seu terço constitucional de férias incidiu apenas sobre o adicional, e não sobre todos os proventos. Contestação da União (id2145856651). Impugnação à contestação (id2159168212).
Decido. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Acolho a preliminar e rejeito o pedido de justiça gratuita da parte autora, que no ano de ajuizamento da ação, recebia remuneração de capitão da reserva no valor médio de R$ 23.869,75 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) mensais, conforme demonstrativo anexo (id2134824744). MÉRITO Pois bem. Nos termos da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabelece a composição dos valores recebidos da seguinte maneira: Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais: (...)
III - gratificações: (...) Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: (...)
II - observada a legislação específica: a) auxílio-transporte; b) assistência pré-escolar; c) salário-família; d) adicional de férias; e (...) Art.
23. O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo. De acordo com a literalidade dos artigos citados, o militar da reserva ou o reformado poderá exercer prestação de tarefa por tempo certo, o qual fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento) dos proventos que recebe.
No que diz respeito à temática, o Decreto n. 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a MP 2.215-10/2001, dispõe sobre as férias de quem está realizando prestação por tempo certo: Art.
88. O militar da reserva remunerada e o reformado, executando tarefa por tempo certo, ao entrar em gozo de férias anuais, fará jus ao adicional de férias e à primeira parcela do adicional natalino, desde que o requeira, incidentes sobre o valor previsto no art. 23 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001. Assim, depreende-se que, aos militares da reserva e os reformados, estando em atividade como PTTC, farão jus ao adicional constitucional de férias, incidentes apenas sobre os 30% referentes às atividades temporárias, e não sobre todos os proventos que recebe na inatividade.
Desse modo, faz-se compreender inteligivelmente que, o adicional constitucional de férias deverá incidir apenas sobre os proventos da atividade, ou seja, os 30% de adicional PTTC, que não confundem-se com os proventos da reserva, os quais não incidem a verba remuneratória, o que resultaria em enriquecimento sem causa. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal