Sentença
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- HELTON PRUDENTE CARVALHEDO
- Advogado
- LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1046033-11.2024.4.01.3400
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinado ao INSS o impulsionamento e a conclusão de processo administrativo referente à emissão de certidão de tempo de contribuição. A parte autora, em manifestação recente (ID 2249159565), sustenta o descumprimento da obrigação de fazer, afirmando, em síntese, que a Autarquia não teria promovido o regular andamento do processo administrativo, requerendo, inclusive, a aplicação de multa coercitiva .
Por outro lado, o INSS apresentou petição intercorrente (ID 2187461397), na qual requer a juntada de documentos comprobatórios do cumprimento da determinação judicial. Da análise dos documentos acostados, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos que indicam o cumprimento do julgado. Com efeito, consta do relatório administrativo (ID 2187461398) que: foi instaurada tarefa de revisão de ofício – protocolo n.º 389423272, com status final “Concluída” em 16/05/2025; houve regular instrução do feito administrativo, inclusive com abertura de exigência para complementação de informações relativas a vínculo constante do CNIS; ao final, foi proferida decisão administrativa com deferimento da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nº 10001040100124197, conforme despacho final registrado na mesma data.
Tais elementos, ao menos em análise preliminar, indicam que a Autarquia promoveu a tramitação e a conclusão do processo administrativo, em consonância com o comando sentencial (ID 2163967466) . Não obstante, a parte autora afirma a persistência do descumprimento, sem, contudo, delimitar de forma precisa em que consistiria, concretamente, a alegada inobservância da ordem judicial, sobretudo diante da documentação apresentada.
Diante desse cenário, mostra-se necessária a sua intimação para esclarecimentos. Ressalte-se, por oportuno, que não houve fixação de multa coercitiva (astreintes) na sentença (ID 2163967466), tampouco em decisões posteriores constantes dos autos. Assim, embora tenha sido deferida tutela de urgência, não há multa atualmente exigível ou executável, inexistindo, até o presente momento, título judicial que ampare a pretensão sancionatória formulada.
