PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1046089-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual pede: “Ao final, a autora confia em que serão julgados procedentes os pedidos, de modo a: (i) reconhecer e declarar a ilegalidade da retenção (glosa) operada pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista o comprovado vínculo de todos os imóveis dos mutuários da demanda originária com a apólice pública do ramo 66 do SH/SFH, bem como diante da efetiva defesa pela Traditio dos interesses do FCVS em juízo; (ii) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante devido à Traditio, em razão da retenção indevida, no valor de R$ 245.466,85 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o qual deverá ser corrigido pelos índices praticados pelo Tribunal, a contar da data do desembolso da quantia pela Traditio, acrescido de juros de 1% ao mês, que incidirá a partir da data da negativa do reembolso pela CEF; (iii) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, § 2º).” Na petição inicial (Id 2134909912), a autora alega, em síntese, que as partes figuram como titulares de direitos e obrigações na securitização pública dos imóveis financiados por meio do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, sendo a primeira, na condição de prestadora de serviços operacionais e a segunda, na condição de Administradora do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS, fundo despersonalizado, responsável, entre outros, por garantir o equilíbrio da apólice pública do Seguro Habitacional (Ramo 66), ou seja, responsável pelos riscos deste seguro obrigatório.
Afirma que, como prestadora de serviços, a autora tinha por obrigação a cobrança dos prêmios do seguro, a regulação e a indenização dos sinistros, a contabilização dos ativos e passivos e a disponibilização do saldo financeiro remanescente dos prêmios à composição do FCVS. Apesar de realizar quase toda a operação do seguro, sem assumir qualquer risco e sem incorporar a integralidade dos prêmios ao seu patrimônio, recebia remuneração do Fundo Público pela prestação dos serviços operacionais.
A seguradora narra que prestava contas ao Conselho Curador do FCVS, não se apropriando de resultados positivos e nem assumindo qualquer déficit do SH/SFH. Diz que a CEF sucedeu como administradora do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS, assumindo os riscos do seguro habitacional. Assevera que milhares de mutuários buscaram a tutela jurisdicional do Estado, pleiteando indenizações que estavam relacionadas, na grande maioria, a danos físicos causados aos imóveis por vícios de construção, risco coberto pela apólice pública, segundo o Judiciário.
Noticia que as seguradoras as quais apenas prestavam serviços operacionais, como é o caso da autora, passaram a figurar indevidamente no polo passivo de tais demandas, pois incumbia à CAIXA representar o FCSV judicialmente, todavia, a CAIXA permaneceu inerte, tendo deixado a cargo das seguradoras a defesa do interesse público em Juízo. Diz que em razão disso, as seguradoras acabaram suportando o pagamento da indenização securitária fundada na Apólice Pública do SH/SFH, além de honorários e despesas processuais, fazendo jus ao reembolso dessas quantias, nos termos do art. 5º, inciso III, da Portaria nº 243/2000 e do art. 2º da Resolução nº 297/2011, ambas do Ministério da Fazenda.
Aduz que as Resoluções nº 221/2007 e 391/2015, então vigentes, emitidas pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, estabeleceram condições arbitrárias para a restituição dos valores juntos à CEF. Informa ter assumido todas as despesas necessárias à defesa dos interesses do FCVS nos autos do processo nº 0021267-12.2008.8.24.0064, movido por Jorge Luiz Furtado e outros 19 (dezenove) mutuários, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Estado da Santa Catarina; pelo que a autora deixou de ser ressarcida em R$ 245.466,85 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) correspondente à condenação em indenização, honorários periciais e de assistente, honorários advocatícios e despesas judiciais.
Daí o ajuizamento da presente demanda. Discorre sobre a legislação de regência, reiterando o argumento central, segundo o qual, na condição de mera prestadora de serviços operacionais, a autora não estava obrigada a suportar com seu patrimônio os riscos da securitização pública, responsabilidade exclusiva do FCVS, por força da Lei nº 7.682/88. Afirma que, em 01/02/2018, a CEF negou o reembolso sob a justificativa de que a mutuária Bertina Olindina Dantas não teria comprovado o efetivo vínculo do seu imóvel com a apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH.
E após reanalisar o requerimento administrativo, no dia 22/02/2023, a CEF deu a decisão final e afirmou que a despesa com os honorários do perito deveria ser arcada na proporção dos mutuários proprietários de imóveis vinculados com a apólice pública, e, de acordo com a CEF, apenas se enquadraria nessa hipótese uma mutuária, a Sra. Sulmar Terezinha Leal, resultando em um reembolso de apenas R$ 3.000,00.
Aduz que a CEF também negou o reembolso da quantia referente à contratação de assistente técnico, sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo legal para solicitar o reembolso, embora a solicitação de reembolso tenha sido efetuada janeiro de 2012 e a despesa tenha ocorrido em setembro de 2011. Em síntese, alega que foi negado indevidamente o reembolso do valor de R$ 245.466,85 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), requerendo, portanto, a restituição da quantia glosada.
Por fim, afirma a autora que, em virtude da negativa de pagamento, ajuizou ação de protesto interruptivo de prazo prescricional em 01/02/2021, da qual a CEF foi intimada em 30/06/2021. Argumenta o prazo prescricional para ajuizamento da presente demanda restou interrompido no último ato do processo, em 16.11.2021, por ocasião do arquivamento definitivo da referida ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição nº 5001746-88.2021.4.03.6100, nos termos do art. 202, II,
CC. Atribui à causa o valor de R$ R$ 245.466,85 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Junta documentos. Comprova o recolhimento das custas (Id 2134911228). Os autos foram remetidos ao CEJUSC para fomentar a autocomposição (conciliação, mediação, arbitragem), nos termos no CPC/2015 (Id 2153523429). Intimada da remessa, a parte ré espontaneamente apresentou contestação (Id 2159413684), na qual, inicialmente, alega desinteresse na autocomposição, suscitou a de inépcia da inicial e necessidade de exibição de documento em poder da autora.
Aduz que o pedido de ressarcimento não cumpriu as exigências previstas pela legislação de regência, em virtude da não apresentação de documentação comprovando que os autores e imóveis teriam vínculo com o ramo 66 (apólice pública do Seguro Habitacional), bem como que a seguradora deixou de juntar na presente ação peças processuais e decisões judiciais indispensáveis à compreensão dos valores negados administrativamente, tais como: i) Documentos da ação originária referentes aos autores e respectivos imóveis; ii) Contestação protocolada na ação originária; iii) Laudo pericial, contendo os valores apurados; iv) Petição de cumprimento de sentença com a respectiva planilha de cálculo da condenação.
Bem como alega a prejudicial de prescrição, e, no mérito, sustenta ausência de coberta do SH (Seguro Habitacional); inoponibilidade da sentença indenizatória em face da CAIXA; limites da sentença e ausência de produção de efeito em face da CAIXA; não preenchimento dos requisitos para o ressarcimento; irregularidade na defesa do FCVS ao não ter alegado a ilegitimidade ativa da autora BERTINA OLINDINA DANTAS, não atendendo ao item 3.1 e 3.1.1 da Res.
CCFCVS nº 391/2015; e atualização dos valores com aplicação da TR como índice. Requereu a produção de prova pericial. E, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica (Id 2192655695) e apresentou documentos. Manifestações da ré e da autora respectivamente (Ids 2195566030 e 2218898126). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de matéria de direito e de fatos que independem de outras provas, além daquelas constantes dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, indefiro a produção de prova de perícia judicial requerida pela ré, uma vez que desnecessária ao deslinde da causa, que pode ser levada a efeito com análise da documentação já acostada ao processo.
Dito isto, passo a analisar as preliminares alegadas pela ré. A CEF alega a preliminar de inépcia da inicial, contudo, a petição inicial não contém nenhum dos vícios apontados no art. 330, § 1º, do CPC. Saliente-se que não se verifica a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, assim considerados aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, e não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta (art. 320 do CPC), conforme alega a ré.
Assim, rejeito esta preliminar. Passo a analisar a prejudicial de mérito de prescrição alegada pela RÉ. Segundo a RÉ, a parte autora teria o prazo de um ano a contar do conhecimento do sinistro, para pleitear em juízo a cobertura securitária, de modo que, no caso já teria ocorrido a prescrição. Contudo, tal argumentação não tem como se sustentar uma vez que a presente demanda não trata de indenização securitária, de forma a atrair a aplicação do inciso II, do § 1º, do art. 206 do Código Civil Brasileiro.
Na verdade, o caso trata-se de direito de regresso da seguradora em face da CAIXA, em razão de contratos de seguro (Seguro Habitacional – SH), firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que são assegurados pelo Fundo de Compensação e Variações Salariais (FCVS). Dessa forma, tratando-se de um fundo público (art. 71 da Lei nº 4.320/1964), as pretensões deduzidas contra o FCVS se extinguem em cinco anos, contados a partir do evento danoso, aplicando-se prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: AC 1042808-22.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/11/2024 PAG; (AC 1002523-55.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG. Em relação ao termo inicial, pela teoria daactio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre com a ciência inequívoca do evento danoso, no caso, a negativa do reembolso.
No caso, não obstante a negativa do reembolso tenha ocorrido em 01/02/2018 (Id 2134911020) e a propositura da demanda tenha ocorrido em 28/06/2024, o que evidenciaria a ocorrência da prescrição, a parte autora ajuizou ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição em 01/02/2021, por meio do Processo nº5001746-88.2021.4.03.6100, (Id 2134910920) que tramitou na 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, o que gerou a interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, II, do Código Civil.
Assim, não se pode falar em prescrição quinquenal do direito pleiteado nos autos. Quanto ao mérito propriamente dito da demanda, merece prosperar o pleito da parte autora. Nos termos do que dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.406/1988, na redação dada pela Lei nº 7.682/1988, o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS destina-se, entre outras coisas, a garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional (SH) do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Dessa forma, fica a cargo do FCVS a responsabilidade de manter o equilíbrio da apólice do seguro habitacional, restando às seguradoras apenas a regulação dos sinistros mediante remuneração. Por sua vez, a partir da edição da Lei nº 12.409/2011, passou a ser da competência do FCVS a assunção dos direitos e obrigações do extinto Seguro Habitacional do SFH – SH/SFH e o oferecimento de cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice Pública do SH/SFH e dessa forma, o FCVS, também denominado FCVS Garantia, liquidar ou amortizar o saldo do financiamento habitacional, em caso de Morte ou Invalidez Permanente - MIP do adquirente, assumindo as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos no imóvel – DFI.
A possibilidade de ressarcimento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios às seguradoras foi prevista inicialmente na Resolução 179/2005 do CCFCVS (item 7.2.2), denominado Anexo 12 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional da Habitação – MNPO/SH, alterado e mantido pelas Resoluções 221/2007 e 378/2014, ambas do CCFCVS, com o realce de que esta última determinou à CEF que utilizasse na análise dos reembolsos às seguradoras a Resolução 221/2007-CCFCVS e os arts. 2º e 3º da Resolução 364/2014.
Assim, segundo a Resolução nº 221/2007 - CCFCVS, para que a seguradora pudesse requerer o reembolso das despesas relativas às ações judiciais, bastaria a comprovação da existência das respectivas ações judiciais, da relação dos autores com as apólices, das decisões condenatórias e a comprovação dos pagamentos. No caso, a seguradora autora foi condenada em ação judicial (Processo nº 0247452-46.2007.8.20.000, movido por Andrea Florêncio Gomes e outros 18 (dezoito) autores, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal do Estado do Rio Grande do Norte, ao pagamento de indenização securitária pelos danos físicos em imóveis financiados no âmbito do SFH, razão pela qual buscou administrativamente o reembolso integral das despesas com o referido processo, o que, contudo, foi parcialmente negado administrativamente pela RÉ.
Segundo a ré afirma, o reembolso pretendido pela Autora não é possível, porquanto a defesa do seguro habitacional em juízo se mostrou defeituosa por não ter sido alegada a ilegitimidade da autora Bertina Olindina Dantas, bem como por não ter ficado comprovado o vínculo de alguns mutuários com a apólice pública do SF/SFH (ramo 66). Os argumentos utilizados pela CEF para negar o reembolso à seguradora não tem como prosperar.
De fato, segundo a Resolução nº 391 do CCFCVS, de 30 de março de 2015, que revogou a Resolução nº 221, estabeleceu alguns requisitos mínimos de conteúdo das defesas judiciais a serem apresentadas pelas seguradoras, o que seria analisado e considerado pela CEF para possibilitar o reembolso das seguradoras. Contudo, tal Resolução não se aplica às ações defendidas até 30/03/2015, hipótese dos autos, em que a defesa foi apresentada antes desta data, já que a sentença foi proferida em 16/09/2011, de modo que não havia como impor à seguradora a observância de tais requisitos no momento da apresentação de sua defesa.
Assim, para o pagamento do reembolso às seguradoras, bastava que fosse comprovada a existência das respectivas ações judiciais, a relação dos autores com as apólices, as decisões condenatórias e os pagamentos, nos termos da Resolução nº 221. De todo modo, quanto à suposta ausência de vínculo do contrato da mutuária Bertina Olindina Dantas com a apólice pública (ramo 66), tal vínculo pode ser extraído do acórdão proferido nos autos do Processo nº 2011.050876-8, que julgou o recurso de apelação interposto contra a referida sentença.
Na ocasião, o órgão julgador reconheceu que os imóveis de todos os mutuários da demanda originária estão vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional, razão pela qual todos os autores têm direito à indenização, por serem beneficiários dessa apólice. Assim, não há que se falar em exigência de nova comprovação por parte da seguradora de que os mutuários possuíam vínculo com o SFH, para que a autora faça jus ao ressarcimento previsto, nos termos da Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 221.
Destarte, como restou demonstrado o vínculo dos imóveis de todos os autores com a apólice pública, a condenação ao pagamento dos vícios construtivos identificados em ação judicial e das despesas judiciais, e o pagamento dessas verbas pela autora, não pode a Caixa Econômica Federal, após esse pagamento, desincumbir-se do seu ônus legal de promover o ressarcimento ora pretendido. Ressarcimento este que deve englobar a indenização securitária e as despesas processuais relativas a todos os autores.
Portanto, com base no exposto, não há como afastar o dever da RÉ em ressarcir integralmente a autora quanto às despesas e indenizações de sinistros, decorrentes do Processo nº 0021267-12.2008.8.24.0064 (064.08.021267-4), movido por Jorge Luiz Furtado e outros 19 (dezenove) autores, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Estado da Santa Catarina, que trata da Apólice do SH/SFH.
Conforme comprovado nos autos (Id 2134911006), a autora efetuou o pagamento da importância de R$ 331.212,13 (trezentos e trinta e um mil, duzentos e doze reais e treze centavos), referente ao pagamento da indenização securitária fundada na Apólice Pública do SH/SFH, além de honorários e despesas processuais. Deste total desembolsado para pagamento da condenação imposta, a CAIXA realizou apenas reembolso parcial.
Asseverou a autora que deixou de ser ressarcida em R$ 245.466,85 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) correspondente à condenação em indenização, honorários periciais e de assistente, honorários advocatícios e despesas judiciais. Não houve impugnação da parte ré quanto ao numerário pleiteado, ônus que lhe incumbia, presumindo-se ter sido esta a quantia glosada indevidamente pela ré, nos termos do art. 341 do CPC.
Deste modo, deve a autora ser ressarcida pela quantia de R$ 245.466,85 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao ressarcimento da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, no valor R$ 245.466,85 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente nos termos do manual de cálculos do CJF. Condeno a RÉ ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ora fixados no equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.