PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046094-03.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM ARNOLDO PIMENTEL PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM ARNOLDO PIMENTEL PINHEIROJOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463028463) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046094-03.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046094-03.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM ARNOLDO PIMENTEL PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1046094-03.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Apelação interposta pela pare autora contra sentença (ID 440325058) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da rubrica remuneratória denominada “DECISÃO JUDICIAL TRAN JUL AT”, correspondente ao remanescente de 14,58% do reajuste de 28,86%, percebida em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. Foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 440325016).
Agravo de Instrumento n° 1034698-44.2023.4.01.0000 julgado extinto, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RI do TRF da 1ª Região. Nas suas razões recursais (ID 440325062), a parte recorrente alegou, em síntese, que a Administração decaiu do direito de suprimir a rubrica, em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos desde sua implantação. Alegou, também, que a vantagem foi incorporada por força de decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual sua exclusão violaria a coisa julgada, o direito adquirido e a segurança jurídica.
Sustentou, ainda, que não foram observados o contraditório e a ampla defesa antes da supressão da parcela. A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de procedência dos pedidos. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 440325065), por meio das quais sustentou, em síntese, que a rubrica foi absorvida por reestruturação remuneratória decorrente da Lei nº 13.325/2016, inexistindo afronta à coisa julgada ou ao direito adquirido.
Argumentou, ainda, que não houve revisão de ato administrativo ilegal, mas adequação da remuneração ao novo regime jurídico, circunstância que afastaria a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1046094-03.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar acerca da legalidade da supressão da rubrica remuneratória denominada “DECISÃO JUDICIAL TRAN JUL AT”, correspondente ao remanescente de 14,58% do reajuste de 28,86% incorporado em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, bem como acerca da incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, da alegada violação à coisa julgada, ao direito adquirido, à segurança jurídica e às garantias do contraditório e da ampla defesa diante da absorção da vantagem por reestruturação remuneratória promovida por legislação superveniente.
A sentença recorrida reconheceu a legalidade da supressão da rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRAN JUL AT”, correspondente ao remanescente de 14,58% do reajuste de 28,86%, ao fundamento de que a vantagem foi supervenientemente absorvida em decorrência da reestruturação remuneratória da carreira do servidor promovida pela Lei nº 13.325/2016, medida que, ademais, observou as determinações emanadas do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.614/2019.
A preliminar de decadência suscitada pela parte recorrente não merece acolhimento. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 incide nas hipóteses em que a Administração Pública busca invalidar ato administrativo originariamente ilegal do qual tenham decorrido efeitos favoráveis ao administrado. Entretanto, não é essa a situação verificada nos autos. A supressão da rubrica controvertida não decorreu da anulação do ato que concedeu a vantagem nem do reconhecimento de qualquer ilegalidade originária em sua implementação.
A medida administrativa teve como fundamento a absorção da parcela em decorrência da reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 13.325/2016, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no mencionado dispositivo legal. Aplica-se, ainda, o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE VANTAGEM RECONHECIDA POR
DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA
SENTENÇA.
1. Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria, conforme jurisprudência deste Tribunal.
2. A Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas determinou que a parcela ali reconhecida fosse paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, a ser absorvida por reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores públicos.
3. O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki).
4. Cessação de efeitos que se opera, em regra, automática e imediatamente com a alteração das premissas fáticas em que se baseou a sentença, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, MS 33.399 AgR-segundo, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe-104 de 2/6/2015.) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO.
ACÓRDÃO
DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO
JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71,
III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.6.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.3.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2010.
3. As URPs – Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: “Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.”
4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.6.2004; RE 185255, Rel.
Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.9.1997.
5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução.
6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fáticojurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração.
7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial.
8. Segurança denegada. ( MS 31.***.***/0734-13, Rel. Min. Luiz Fux, Decisão: A Turma indeferiu a ordem, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 2.9.2014). Igualmente, não prosperam as alegações de ofensa ao direito adquirido, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à coisa julgada.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que a supressão de parcela remuneratória anteriormente incorporada em razão de decisão judicial transitada em julgado, quando posteriormente absorvida por reestruturação remuneratória da carreira, não configura afronta ao direito adquirido nem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Isso porque a medida não acarreta redução nominal da remuneração do servidor, mas apenas promove a adequação da composição remuneratória ao novo regime jurídico instituído por lei.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. SUPRESSÃO DE RUBRICA DECORRENTE DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por servidora pública aposentada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que suprimiu a rubrica "DEC JUD TRAN JUL APO", no valor de R$ 390,51, de seus proventos. A rubrica decorre de decisão judicial que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%. A apelante sustenta: (i) decadência administrativa; (ii) violação à coisa julgada; (iii) afronta à irredutibilidade de vencimentos; e (iv) ofensa aos arts. 20 a 24 da LINDB.
2. A controvérsia posta consiste em definir: (i) se há decadência administrativa para a supressão da rubrica nos proventos da servidora; (ii) se o ato de exclusão da vantagem viola a coisa julgada; e (iii) se houve redução indevida dos proventos, em violação à irredutibilidade remuneratória e à segurança jurídica.
3. A jurisprudência do STF e do STJ distingue revisão de ato concessório de aposentadoria e readequação de proventos. No caso, não houve anulação da aposentadoria, mas adequação de rubrica em razão de reestruturação remuneratória, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
4. O STF, no julgamento do RE 596.663/RJ (Tema 494), assentou que a sentença que reconhece acréscimo remuneratório perde eficácia com a incorporação do percentual por nova estrutura remuneratória. Portanto, não há violação à coisa julgada quando a vantagem é absorvida por força de reestruturação legal da carreira.
5. A absorção da VPNI por acréscimos remuneratórios decorrentes de reestruturação de carreira não implica redução de proventos, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF1.
6. A documentação constante dos autos demonstra que a autora continuou recebendo a rubrica correspondente à VPNI mesmo após a reestruturação de sua carreira, com base em decisão judicial que reconheceu o reajuste de 28,86%. Todavia, o valor correspondente foi sendo gradualmente absorvido, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 11.357/2006: "Na hipótese de redução de remuneração de servidor decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento nos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei".
Não se verificando, portanto, qualquer decesso remuneratório.
7. Os arts. 20 a 24 da LINDB não impedem a autotutela da Administração para corrigir rubricas indevidas. No caso, observou-se a boa-fé da servidora, não havendo determinação de devolução de valores. Logo, ausente violação à segurança jurídica ou ao princípio da confiança legítima.
8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo já fixada, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A readequação dos proventos de servidor inativo, com exclusão de rubrica absorvida por reestruturação remuneratória legal, não configura decadência administrativa nem violação à coisa julgada.
2. A exclusão de vantagem absorvida por reestruturação não configura redução de proventos, desde que mantido o montante global da remuneração.
3. Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não obstam a atuação corretiva da Administração, desde que respeitada a legalidade e a boa-fé do servidor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 71, III; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 11.357/2006, art. 78, § 1º; LINDB, arts. 20 a
24. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 494; STJ, AgInt no REsp 2.032.934/RJ; AgInt no REsp 1.900.625/SC; REsp 1.629.113/PE; TRF1, AG 0037840-59.2012.4.01.0000; AMS 0031966-49.2010.4.01.340 (AC 1010578-53.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2025 PAG.) Outrossim, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição de sua remuneração.
Assim, mostra-se legítima a alteração legislativa que promova reestruturação remuneratória, inclusive com absorção ou extinção de vantagens anteriormente percebidas, desde que preservado o montante nominal da remuneração, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. INCLUSÃO DA GTMS, GEMAS E RT NA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE.
1. A vantagem prevista no artigo 192 da Lei 8.112/1990 corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o último estágio da carreira.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores também é uniforme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
3. Ressalta-se que o STF firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico em se tratando de servidores públicos, devendo as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.514.094/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 596.663/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 494), assentou que a eficácia das decisões judiciais proferidas em relações jurídicas de trato continuado subsiste apenas enquanto permanecerem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhes serviram de fundamento.
Desse modo, sobrevindo modificação legislativa capaz de incorporar definitivamente à estrutura remuneratória parcela anteriormente assegurada por decisão judicial, exaure-se a eficácia prospectiva do título judicial, sem que isso represente afronta à coisa julgada. Na ocasião, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a sentença que reconhece ao servidor ou trabalhador determinado acréscimo remuneratório deixa de produzir efeitos a partir da incorporação definitiva da vantagem aos seus vencimentos ou proventos.
Veja-se: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA
SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido. (STF, RE 596.663, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, Pleno, julgado em 24/09/2014, repercussão geral, DJe-232 de 26/11/2014). Por fim, também não se identifica ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A matéria debatida nos autos possui natureza eminentemente jurídica, relacionada à repercussão de reestruturação remuneratória sobre parcela anteriormente percebida pelo servidor.
A supressão de parcela remuneratória em hipóteses dessa natureza não exige, necessariamente, a instauração de procedimento administrativo individualizado, visto que a parcela foi comprovadamente absorvida pela reestruturação da carreira do servidor promovida por legislação superveniente Diante desse contexto, as razões recursais não se mostram aptas a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, impondo-se a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC). Sem custas (art. 4°, II, da Lei n° 9.289/1996).
É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1046094-03.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1046094-03.2023.4.01.3400 RECORRENTE: JOAQUIM ARNOLDO PIMENTEL PINHEIRO RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICA REMUNERATÓRIA “DECISÃO JUDICIAL TRAN JUL AT”. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI Nº 13.325/2016. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 494 DO STF.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da rubrica remuneratória denominada “DECISÃO JUDICIAL TRAN JUL AT”, correspondente ao remanescente de 14,58% do reajuste de 28,86%, percebida em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
2. A parte recorrente alegou que a Administração decaiu do direito de suprimir a rubrica em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos desde sua implantação. Sustentou, ainda, violação à coisa julgada, ao direito adquirido, à segurança jurídica e às garantias do contraditório e da ampla defesa em razão da exclusão da parcela.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ questões em discussão: (i) saber se incide a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 sobre a supressão da rubrica remuneratória decorrente de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente absorvida por reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 13.325/2016; e (ii) saber se a absorção da vantagem remuneratória viola a coisa julgada, o direito adquirido, a segurança jurídica, a irredutibilidade de vencimentos e as garantias do contraditório e da ampla defesa.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de decadência não merece acolhimento. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aplica-se às hipóteses de invalidação de ato administrativo originariamente ilegal. No caso, a supressão da rubrica não decorreu da anulação do ato concessivo nem do reconhecimento de ilegalidade originária, mas da absorção da parcela em razão da reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 13.325/2016, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial e em decorrência de determinação do TCU (Acórdão n° 1.614/2019).
5. A absorção da vantagem não configura afronta à coisa julgada. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.663 (Tema 494), a sentença que reconhece percentual remuneratório em relação jurídica de trato continuado deixa de produzir efeitos quando ocorre superveniente incorporação definitiva da parcela aos vencimentos por alteração legislativa.
6. Não há violação ao direito adquirido nem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O servidor público não possui direito adquirido à forma de composição de sua remuneração ou a determinado regime jurídico remuneratório, sendo legítima a reestruturação legislativa que absorva vantagens anteriormente percebidas, desde que preservado o montante global da remuneração.
7. A absorção da parcela representa adequação da composição remuneratória ao novo regime jurídico instituído por lei, sem redução nominal da remuneração do servidor.
8. Também não se verifica ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a controvérsia decorre da incidência de legislação superveniente sobre parcela remuneratória absorvida pela reestruturação da carreira, matéria de natureza eminentemente
IV -
DISPOSITIVO
9. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Sem custas.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JOSE LUIS WAGNER (OAB 18097/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAQUIM ARNOLDO PIMENTEL PINHEIRO Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O processo nº 1046094-03.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 07/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.