Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RITA DE CASSIA SILVA ALBERTINO
- Advogado
- DANIEL GUIMARAES TEIXEIRA (OAB 452109/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1046122-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA SILVA ALBERTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GUIMARAES TEIXEIRA - SP452109 POLO PASSIVO: PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RITA DE CASSIA SILVA ALBERTINO, contra ato atribuído ao Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. A autoridade coatora prestou informações, ressaltando que o processo da impetrante encontra-se ainda no INSS, não tendo sido encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Desta feita, destaca que a autoridade lançada no polo passivo não está correta, devendo o presente Mandado de Segurança ser direcionado ao INSS (ID 2192309638).
É o relatório.
DECIDO. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. O diploma em comento considera que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou ordena a prática do ato administrativo concreto, conforme disposto no seu art. 6º, § 3º. Sabe-se, ainda, que “a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança” (STJ - ROMS 201700969838, Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE de 17/08/2017). Compulsando os autos, verifico que o Conselho de Recursos da Previdência Social e, consequentemente, a União Federal, são partes ilegítimas para constar no polo passivo da presente ação, uma vez que a impetrante requer a análise de recurso administrativo por parte do Conselho de Recursos da Previdência Social, mas o referido recurso encontra-se no INSS, e não no CRPS.
