JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046207-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046207-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS ALVES DE SOUZA - DF74117-A, PETERSON FELIPE PINTO DA SILVA - DF74191-A, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF66183-A e CAMILA HOSKEN CUNHA - DF38967-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046207-20.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): – Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de ação ordinária objetivando restituição de valores recolhidos, a título de Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, extinguiu o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), ao fundamento de que não houve prévio requerimento na esfera administrativa, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não angularizada a relação processual, consoante ID’s 432453502 e 432453511.
Em suas razões (ID 432453514), sustenta que não configura falta de interesse de agir a ausência de pedido anteriormente formulado na via administrativa, sobretudo em face da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, explicitamente contrária aos argumentos expressos na sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046207-20.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): – Cuida-se de ação ordinária ajuizada objetivando restituição de valores relativos a incidência de Imposto de Renda sobre rendimentos/proventos da aposentadoria da autora, portadora de doença grave.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não formulou pedido na esfera administrativa, por entender não configurada resistência à pretensão vindicada. Com efeito, o pleito ora deduzido pode ser realizado sem o prévio requerimento administrativo, com amparo no art. 5º, XXXV da CF/1988, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo.
2. Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa.
3. O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora.
4. Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível.
5. Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO.
1. Exige-se requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação para fins de caracterizar o interesse de agir.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do paradigma (Tema 350), fixou a orientação de que, nas ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de agir pela resistência à pretensão.
3. Embora a repercussão geral se refira a benefícios previdenciários, a Segunda Turma estendeu tal exigência aos pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias.
4. Utilizando-se do mesmo raciocínio jurídico, afasta-se a falta de interesse processual da parte autora afirmada pela instância ordinária, uma vez que o pedido foi contestado pela União, estando a questão relacionada aos requisitos necessários à fruição da imunidade atrelada à procedência ou não da ação.
5. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.652.049/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)” “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 8.383/91. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NOTÓRIOS ENTRAVES OPOSTOS PELO FISCO.
RESP. 1.121.023/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.06.2010 (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RESP. 1.137.738/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010 (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SIMILITUDE NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Conforme a orientação sedimentada desta Corte, existe interesse de agir do contribuinte, mesmo diante da ausência de requerimento administrativo para a compensação tributária, posto que são notórios os entraves rotineiramente opostos pelo Fisco. REsp. 1.121.023/SP, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, DJe 30.06.2010 (representativo de controvérsia). Divergência configurada nesse ponto.
2. Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe, 01.02.2010 (representativo de controvérsia). Jurisprudência do Tribunal que se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Aplicação da Súmula 168/STJ.
3. Quanto à sucumbência recíproca, depreende-se a desatenção ao cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada.
4. Embargos de Divergência parcialmente providos para consignar a existência de interesse de agir do contribuinte mesmo diante da ausência de requerimento administrativo para a compensação tributária. (STJ, EREsp 868.778/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012) Portanto, deve ser anulada a sentença e os autos devem ser remetidos para a vara de origem para prosseguimento nos seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046207-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046207-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ALVES DE SOUZA - DF74117-A, PETERSON FELIPE PINTO DA SILVA - DF74191-A, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF66183-A e CAMILA HOSKEN CUNHA - DF38967-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA A PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA.
SENTENÇA
ANULADA
1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada objetivando restituição de valores pagos a título de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria a portador de doença grave.
2. Não ficou configurada a ausência de interesse de agir, reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa.
3. O pleito de restituição dos valores recolhidos a maior pode ser realizado sem o prévio requerimento administrativo, com amparo no art. 5º, XXXV da CF/1988, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Cf.: STJ, EREsp 868.778/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012.
4. Precedentes: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp n. 1.652.049/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, na data da certificação digital. Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a)