Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA.
- Advogados
- ANA CAROLINE TAVARES (OAB 60943/DF), EDUARDO UBALDO BARBOSA (OAB 47242/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046212-76.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE TAVARES - DF60943, EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF47242 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão (ID 2190566627) que fixou os honorários periciais em R$ 75.000,00. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões quanto aos critérios utilizados para o arbitramento da verba, especialmente diante dos valores fixados em outros feitos envolvendo o mesmo profissional, postulando a redução dos honorários. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Acolho parcialmente os embargos, com efeitos modificativos. Embora a decisão embargada tenha considerado a complexidade do trabalho e o valor da causa para a fixação dos honorários, a controvérsia instaurada nos autos quanto à remuneração do expert, aliada ao fato de que os trabalhos periciais ainda não foram iniciados e que não houve levantamento de qualquer parcela dos honorários, recomenda a reavaliação da nomeação.
Nesse contexto, mostra-se mais adequado, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, proceder à substituição do profissional anteriormente nomeado, permitindo-se a apresentação de nova proposta de honorários por outro expert, previamente ao início dos trabalhos. Ressalte-se que a medida não decorre de qualquer juízo de desabono quanto à atuação ou à capacidade técnica do profissional anteriormente nomeado, mas da conveniência de readequação da prova pericial às peculiaridades do feito, diante da controvérsia instaurada acerca da respectiva remuneração.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a nomeação do perito anteriormente designado, bem como a fixação de seus honorários em R$ 75.000,00. Fica, por conseguinte, prejudicada a determinação de depósito e de liberação de parcela dos honorários anteriormente fixados. Assim, nomeio João de Siqueira, Engenheiro Civil, Tecnólogo em Construção Civil e Técnico em Edificações, e-mail: [email protected], telefones: (61) 9824-4433 e (61) 98138-7922, para realização da perícia.
