Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVANETE DOURADO SILVA
- Advogado
- IVONY DOURADO DOS SANTOS (OAB 25034/PE)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1046290-07.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE DOURADO SILVA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (Tipo
C) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Do exame dos autos verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação (id. 1534744361). Dispõe o §5º do artigo 485 do CPC que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.Ainda sobre o tema, é cediço que o pedido de desistência exige o consentimento do réu quando apresentado após o oferecimento da contestação (§4º do art. 485 do CPC).
Não obstante, no caso em exame, a parte autora ter requerido a desistência da ação após a apresentação de contestação pela ré, cumpre destacar, com relevo, o Enunciado 90 do Fonaje:“a Desistência do Autor, mesmo sem a Anuência do Réu já Citado, Implicará na Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
Desta feita, considerando o regime jurídico aplicado aojuizado especialcível, que afasta em primeira instância a condenação em honorários e custas, bem como os princípios que orientam esse regime jurídico, torna-se dispensável a manifestação da parte requerida que já apresentoucontestação. Nesse cenário, a homologação do pedido de desistência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,HOMOLOGO o pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora e julgo extinto o processo,sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais, conformeart. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o da . Após o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
