PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1046296-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGUINALDO ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE VIANA DA SILVA - GO51691 e ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - PB13308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de revisão do benefício de aposentadoria, que foi concedido de acordo com a regra de transição prevista no art. 17 na Emenda Constitucional nº 103/2019 (tempo de contribuição com pedágio de 50%). A sentença embargada tem o seguinte fundamento, verbis: O autor não especifica eventual erro cometido pela autarquia previdenciária na concessão do benefício previdenciário.
No entanto, compulsando o processo administrativo que instrui a inicial, verifica-se que o autor alegou que foi sócio administrador da empresa ARB GERENCIAMENTO DE PROJETOS E REDES LTDA, entre os anos de 2001 e 2020 (conferir páginas 34/35 e ainda páginas 03/25 do processo administrativo), razão pela qual requer que o respectivo período seja considerado para a concessão do melhor benefício. No entanto, os contribuintes individuais são, em princípio, os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF/3ª Região: “Dispõe o art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991 que compete ao contribuinte individual o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, cabendo a ele, também, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições efetuadas nessa condição. Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência” (TRF/3ª Região, ApCiv 5316834-70.2020.4.03.9999, rel.
Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, 19/02/2021). Assim, não havendo a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, deve-se rejeitar o pedido de revisão. O autor alega nos presentes embargos que, na carta de concessão do benefício, é dito que foram considerados todos os períodos de contribuição (inclusive aqueles recolhidos na condição de contribuinte individual).
Entretanto, não constam no CNIS os recolhimentos como contribuinte individual na empresa ARB GERENCIAMENTO DE PROJETOS E REDES LTDA (de 2001 a 2020), razão pela qual não teria como o INSS considerar tais recolhimentos no cálculo do tempo de contribuição. O embargante ainda alude a eventuais divergências acerca da apuração do tempo de contribuição e carência apurados pelo INSS. De fato, observa-se que o embargante preencheu os requisitos da regra transitória do art. 20 da EC 103/2019 (tempo de contribuição com pedágio de 100%) na DER (09/08/2021), de conformidade com o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 09/08/1961 Sexo Masculino DER 09/08/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A 05/05/1980 01/03/1981 1.00 0 anos, 9 meses e 27 dias 11 2 ERICSSON TELECOMUNICACOES LTDA 23/03/1981 03/10/1984 1.00 3 anos, 6 meses e 11 dias 43 3 PROLOGO SA PRODUTOS ELETRONICOS 03/10/1984 31/05/1988 1.00 3 anos, 7 meses e 27 dias Ajustada concomitância 43 4 DAMOVO DO BRASIL S.A. 01/06/1988 01/03/1991 1.00 2 anos, 9 meses e 1 dia 34 5 AUTÔNOMO 01/07/1990 31/10/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/03/1991 03/08/1998 1.00 7 anos, 5 meses e 2 dias Ajustada concomitância 89 7 AUTÔNOMO 01/03/1991 31/05/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 AUTÔNOMO 01/07/1991 31/05/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 AVAYA BRASIL LTDA 01/10/1998 28/02/1999 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 10 AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A 18/01/1999 21/03/2000 1.00 1 ano, 0 meses e 21 dias Ajustada concomitância 13 11 CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA 10/04/2000 27/08/2001 1.00 1 ano, 4 meses e 18 dias 17 12 RECOLHIMENTO 01/11/2000 30/11/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A 16/02/2004 24/09/2004 1.00 0 anos, 7 meses e 9 dias 8 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2005 30/09/2005 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 15 POLYCOM TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PREM-FVIN) 09/01/2006 31/10/2017 1.00 11 anos, 9 meses e 22 dias 142 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/03/2008 31/07/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2016 31/08/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/11/2017 31/12/2018 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/02/2019 31/05/2019 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/10/2019 31/10/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/12/2019 31/05/2020 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 22 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2020 31/07/2022 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 25 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos () Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 4 meses e 24 dias 223 37 anos, 4 meses e 7 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 7 meses e 20 dias Até a data da (28/11/1999) 19 anos, 4 meses e 6 dias 234 38 anos, 3 meses e 19 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 7 meses e 18 dias 431 58 anos, 3 meses e 4 dias 93.8944 Até 31/12/2019 35 anos, 8 meses e 18 dias 432 58 anos, 4 meses e 21 dias 94.1083 Até 31/12/2020 36 anos, 7 meses e 18 dias 443 59 anos, 4 meses e 21 dias 96.0250 Até a DER (09/08/2021) 37 anos, 2 meses e 27 dias 451 60 anos, 0 meses e 0 dias 97.2417 Até 31/12/2021 37 anos, 7 meses e 18 dias 455 60 anos, 4 meses e 21 dias 98.0250 Até (04/05/2022) 37 anos, 11 meses e 22 dias 460 60 anos, 8 meses e 25 dias 98.7139 Até 31/12/2022 38 anos, 2 meses e 18 dias 462 61 anos, 4 meses e 21 dias 99.6083 Até 31/12/2023 38 anos, 2 meses e 18 dias 462 62 anos, 4 meses e 21 dias 100.6083 Até 31/12/2024 38 anos, 2 meses e 18 dias 462 63 anos, 4 meses e 21 dias 101.6083 Até a data de hoje (30/06/2025) 38 anos, 2 meses e 18 dias 462 63 anos, 10 meses e 21 dias 102.1083 Em 09/08/2021 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (, ), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Desse modo, mostra-se possível a concessão do melhor benefício na DER (09/08/2021).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para julgar procedente o pedido (CPC, art. 487, I), condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor (DIB 09/08/2021) para conceder o melhor benefício na DER, ou seja, o benefício de aposentadoria conforme a regra transitória do art. 20 da EC nº 103/2019 (tempo de contribuição com pedágio de 100%) e pagar as diferenças daí decorrentes desde a DER.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a revisão do benefício de aposentadoria, nos termos especificados acima, no prazo de trinta dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.