Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, DELACI FLORENCIO TEIXEIRA
- Advogado
- FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046352-76.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELACI FLORENCIO TEIXEIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO 1.Intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 535 do CPC, diante dos cálculos apresentados pela parte exequente, a parte executada não se opôs, pelo que, desde já, HOMOLOGO esses cálculos da parte exequente. 1.1. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos.
2. Após, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte exequente Fábio Henrique de Campos Cruz, a título de honorários sucumbenciais, conforme valor e data-base apresentado no Cumprimento de Sentença, observando os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB).
3. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
