Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
- Advogado
- ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (OAB 2539/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1046353-84.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATARINA DA SILVA RECIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA - AP2539 POLO PASSIVO: REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA (UNIFAMAZ)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CATARINA DA SILVA RECIO em desfavor de CENTRO INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, diante de ato coator atribuído à REITORA da UNIFAMAZ, na qual requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada providencie a antecipação de colação de grau e emissão de certificado de conclusão de curso superior à impetrante. Segundo aduz na inicial: a) a impetrante foi aprovada em concurso público PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E CADASTRO RESERVA PARA MEDICO BOLSISTA EDITAL N°02/2022/ADAPS, para provimento do cargo de Médicos de Família e Comunidade, sendo a impetrante aprovada e convocada para apresentar documentação até 21/11/2022; b) a impetrante realizou pedido de antecipação de colação de grau em 14/11/2022, contudo, até o ajuizamento da presente ação o seu requerimento não foi apreciado; c) até o ajuizamento da demanda, a impetrante cumpriu mais de 80% da carga horária total do curso; e d) a possibilidade de antecipação da colação de grau do Curso de Medicina está prevista na Portaria n. 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação – MEC e Resolução n. 2, do Conselho Nacional de Educação – CNE.
Vieram os autos conclusos. A impetrante emendou sua inicial, a fim de apresentar o Edital N°02/2022/ADAPS.
É o relatório.
Decido. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de antecipação de colação de grau de curso de medicina, em função da aprovação em concurso público. A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A , ao alterar a , dispondo sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências, foi expressa no sentido de que as normas previstas na não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo 6/2020 e vigoraram até o encerramento do ano letivo de 2021.
