Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO FELIX DAMASCENO
- Advogado
- EMILIO FRAGA SANTOS (OAB 43179/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1046355-11.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO FELIX DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIO FRAGA SANTOS - BA43179 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte ao autor, filho inválido do instituidor, fixando a DIB na data do óbito (10/09/2017). Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, a existência de erro material/omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, ao argumento de que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 25/03/2021, muitos anos após o falecimento do instituidor, incidindo a regra do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Aduz, ainda, que, após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o autor não pode ser considerado absolutamente incapaz, mas relativamente incapaz, não havendo impedimento ao curso do prazo prescricional.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença reconheceu que a incapacidade do autor era preexistente ao óbito do instituidor, circunstância suficiente para caracterizar sua dependência previdenciária na condição de filho inválido, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. Todavia, quanto ao termo inicial do benefício, impõe-se adequação do julgado.
O óbito do instituidor ocorreu em 10/09/2017, já sob a égide da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diploma que promoveu alteração substancial no sistema das incapacidades civis, revogando as hipóteses anteriormente previstas no art. 3º do Código Civil, de modo que passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. A enfermidade ou deficiência mental deixou de ensejar incapacidade absoluta, passando a configurar hipótese de incapacidade relativa, sujeita ao curso ordinário dos prazos legais: Além disso, nos termos da Súmula 340 do STJ, a pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado.
