PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1046356-25.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NIVALDO DE JESUS RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a condenação do INSS a revisar o valor do salário de benefício e da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria NB: 194.531.735-0, retificando os salários de contribuição e implantando-se as diferenças encontradas nas parcelas vincendas. Assevera que a autarquia não teria computado os períodos de 03/09/2007 a 31/12/2007 e de 02/01/2008 a 31/12/2008 laborados junto ao município de São Francisco do Conde/Ba, o que gerou uma renda mensal aquém daquela que entende fazer jus.s.
Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito para declarar, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação. Foi determinado a SECAJ que refizesse os cálculos concessórios, incluindo os salários de contribuição desprezados pela Autarquia. Com a apresentação de planilha pela Contadoria, ficou configurado o desacerto dos cálculos concessórios originais, bem como a existência de diferenças atrasadas em favor da parte autora.
Cumpre ressaltar que, ficando demonstrado que a RMI da aposentadoria do autor foi calculada com base em salários de contribuição menores do que os que ele percebia em atividade, deve ser recalculado o seu valor, adotando-se as informações da Contadoria do Juízo. A propósito, confira-se a ementa transcrita abaixo de julgado do nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. GANHOS HABITUAIS DO SEGURADO. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS COMPROBATÓRIOS DA REMUNERAÇÃO DA INSTITUIDORA. REVISÃO DEVIDA. PROVA EXISTENTE NO PROCEDIMENTO CONCESSÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
SENTENÇA
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
1. O salário-de-contribuição utilizado para o cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título ao segurado, destinados a retribuir o trabalho. Inteligência do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.
2. Comprovado através de documentos contemporâneos (relação de salários-de-contribuição emitida pelo empregador, fl. 40; ficha de registro de empregados, fl. 42; contracheque, fl. 44; relação de salário, fl. 56; folha de pagamento, fl. 57), que a remuneração da instituidora era superior a que fora levada em consideração pelo INSS para a apuração do salário-de-contribuição no momento do cálculo da RMI do benefício, é devida a revisão, a fim de que se observe a verdade real.
Ressalte-se que a memória de cálculo, elaborada pela contadoria do Juízo, demonstra o erro da autarquia quando fixou a RMI no valor de um salário mínimo.
3. A eventual ausência de repasse das contribuições previdenciárias à autarquia não prejudica o direito subjetivo da parte autora, uma vez que tal obrigação é do empregador.
4. Estando os documentos comprobatórios no procedimento concessório, tal como ocorre na situação, os efeitos financeiros fluem a partir da data inicial do benefício, pois, desde então, restou violado o direito subjetivo da beneficiária a quem se atribuiu renda inferior à devida.
5. Sobre as diferenças, incidirão juros de mora, devidos a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. No período que antecede à vigência da Lei nº 11.960/09, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros serão de 1% a.m.
6. Os honorários, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, que foi proferida sob a égide do CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta Câmara e à Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para ajustar os juros e a correção monetária ao entendimento deste Colegiado. (APELAÇÃO 00000888320084013301, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:05/07/2017 PAGINA:.)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para, acolhida a prescrição quinquenal, condenar o INSS a recalcular o valor da RMI do benefício previdenciário recebido pela parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição), desta feita considerando os salários de contribuição desprezados quando da concessão do benefício, com a consequente elevação de sua renda mensal inicial para R$ 4.468,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais), com DIP (data de início de pagamento) em 01/05/2025 e; b) a pagar a parte autora a quantia atinente à diferença das parcelas devidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, equivalentes ao montante de R$ 56.889,08 (cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oito centavos), acrescido de correção monetária oficial e juros de mora, a partir da citação, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, revise o benefício previdenciário da parte autora, elevando sua renda mensal inicial (RMI) para R$ 4.468,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais). Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL