PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046356-79.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NCW RESTAURANTE E CONFEITARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC15860 POLO PASSIVO:SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros
SENTENÇA
Em consulta ao sistema Pje, verifica-se que a impetrante já obteve provimento jurisdicional da 1ª instância no âmbito do Mandado de Segurança n. 5005176-96.2024.4.04.7205/SC, impetrado em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BLUMENAU/SC que tramitou pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Blumenau/SC. Referida demanda teve por objeto a manutenção do benefício de alíquota zero do PERSE referente aos tributos PIS, COFINS, CSLL e IRPJ .
Ressalto que na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente. Isso porque o Secretário da Receita Federal não possui competência relativa às atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança de crédito tributário, as quais são atribuições das Delegacias da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica.
Nesse sentido destaco os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.499.610/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 26/06/2015; REsp 1.572.243/PR, decisão monocrática do ministro Og Fernandes, DJ 26/06/2018; AgInt no REsp 1.603.727/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 08/08/2016; AgRg no REsp 1.528.281/PR, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 13/04/2016; AgRg no REsp 1.472.225/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 11/09/2015; AREsp 329.887/CE, decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, DJ 11/11/2013; REsp 636.203/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 07/05/2008.
Desse modo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, porquanto reconhecida a ilegitimidade do Secretário da Receita Federal para integrar o polo passivo, resta verificada a litispendência entre os presentes autos e os autos supramencionados os quais encontram-se em grau de apelação no TRF 4ª Região.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e V do art. 485, do CPC. Custas pela parte demandante. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Brasília/DF, data da validação eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta