Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AURELIO JANSEN DE LIMA SERAFIM
Advogado
SUELEN DE OLIVEIRA SICHIERI (OAB 102314/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046356-94.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AURELIO JANSEN DE LIMA SERAFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN DE OLIVEIRA SICHIERI - PR102314 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC DESTINATÁRIO(S): AURELIO JANSEN DE LIMA SERAFIMSUELEN DE OLIVEIRA SICHIERI - (OAB: PR102314) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464880087) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046356-94.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038710-36.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AURELIO JANSEN DE LIMA SERAFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN DE OLIVEIRA SICHIERI - PR102314 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AURELIO JANSEN DE LIMA SERAFIM contra decisão proferida na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória. Na origem, consta que a parte autora ajuizou ação anulatória de processo administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, objetivando a anulação da decisão administrativa que cancelou sua licença de Piloto de Linha Aérea e a suspensão da multa aplicada.
A decisão agravada (ID 449275857) fundamentou-se, em síntese, na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, destacando que a controvérsia fática demanda dilação probatória, inviável em sede de cognição sumária, e que não se vislumbra perigo de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões recursais (ID 449275498), o agravante alega, em síntese, que a agência reguladora desconsiderou os Diários de Bordo, baseando-se em documentos internos de uma empresa investigada pela Polícia Federal.
Argumenta que preenchia os requisitos técnicos e que há perigo de dano grave, pois trabalha no exterior e a perda da licença resultará em demissão. Ao final, requer o deferimento da tutela recursal antecipada para restabelecer a licença de Piloto de Linha Aérea e suspender a exigibilidade da multa. Contrarrazões apresentadas (ID 454120814), nas quais a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que o piloto atuou como copiloto no período investigado, conforme demonstram o Sistema Decolagem Certa e as Papeletas Individuais de Horário de Serviço Externo, e que a concessão da tutela representa grave risco à segurança da aviação civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1046356-94.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1038710-36.2025.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: AURELIO JANSEN DE LIMA SERAFIM AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
I - Mérito A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na origem, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, limitando-se a análise do Tribunal ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo cabível o esgotamento do mérito da demanda principal nesta via processual.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, requisitos que devem ser analisados com especial cautela quando se trata de suspensão de atos administrativos sancionadores. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na validade do ato administrativo que cancelou a licença de Piloto de Linha Aérea do agravante e aplicou multa pecuniária, sob a acusação de fraude na comprovação de horas de voo.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão administrativa foi pautada em um conjunto probatório que aponta divergências significativas. Quanto ao argumento do apelante de que os Diários de Bordo comprovam sua atuação em comando, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que há conflito com outros registros oficiais. As Papeletas Individuais de Horário de Serviço Externo (ID 449275559, p. 87 e seguintes) indicam a função de copiloto (COP) para o agravante.
Ademais, a ANAC baseou-se no Sistema Decolagem Certa (DCERTA) para fundamentar a sanção, o que evidencia a complexidade fática da demanda. Cabe ressaltar que os atos administrativos são revestidos de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Nesse sentido, compete à parte apelante o ônus de apresentar prova inequívoca capaz de desconstituir a higidez do ato impugnado, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CEBAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas. Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). Além disso, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente aqueles proferidos por agências reguladoras no exercício de seu poder de polícia, deve respeitar a discricionariedade técnica e o mérito administrativo, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é clara ao afastar a interferência judicial prematura em sanções aplicadas pela ANAC envolvendo fraudes em diários de bordo, quando observados o contraditório e a ampla defesa. Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADAS.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido de anulação de sanção imposta pela Agência Nacional de Aviação Civil ANAC em sede de processo administrativo.
2. Na origem, relatou o autor que é aeronauta profissional, qualificado como piloto privado de avião, piloto comercial de avião e piloto de linha aérea. Em razão de suposta apresentação de documento inverossímil (página de diário de bordo) em defesa apresentada em processo administrativo sancionador, foi-lhe imposta pena de cassação de todas as suas licenças de piloto e inabilitação pelo prazo mínimo de dois anos para condução de aeronave de nacionalidade brasileira.
Irresignado, o autor ajuizou a presente ação em face da ANAC pleiteando a anulação da penalidade.
3. A Lei n. 11.182/2005 prevê, em seu art. 8º, que cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade.
4. Os incisos X, XXXII, XXXV e XLIII do mesmo artigo estabelecem que são competências da autarquia regular e fiscalizar os serviços aéreos, a formação e o treinamento de pessoal; regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil, bem como reprimir infrações à legislação, aplicando-se as sanções cabíveis, e decidir, em grau de recurso, sobre as matérias de sua competência.
5. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma e assente na doutrina, o ato discricionário pode ser controlado pelo Poder Judiciário, desde que respeitada a discricionariedade administrativa. O controle judicial dos atos administrativos limita-se a estabelecer o delineamento jurídico do ato, avaliando-o sob prisma da legalidade, preservando, contudo, o mérito administrativo do ato (Apelação Cível n. 0036562-03.2015.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, publicado em 18/08/2017). Dentre outros precedentes declinados no voto.
6. O processo administrativo objeto do litígio se deu de forma regular, garantidas as prerrogativas da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Além disso, as decisões administrativas estão fundamentadas sob o aspecto da legalidade, considerando-se a culpabilidade do agente e as particularidades da causa.
7. Em que pese as decisões tidas por paradigmas em que foram aplicadas penas mais brandas em outros casos, tais decisões não vinculam a Administração, tendo por norte as peculiaridades e a gravidade de cada conduta praticada, seja pelo recorrente, seja pelos demais réus do processo administrativo.
8. Não há elementos que permitam ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
9. Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
10. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1023747-78.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/07/2022) A elucidação da controvérsia fática – notadamente a prevalência dos Diários de Bordo sobre os registros do DCERTA e as Papeletas de Serviço – exige dilação probatória exauriente, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência.
A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, prestigiando a segurança da aviação civil e o interesse público até que os fatos sejam devidamente esclarecidos na origem. Verifica-se, portanto, que os argumentos do agravo de instrumento não são suficientes para a reforma da decisão, não estando preenchido o requisito da probabilidade do direito, o que torna despicienda a análise aprofundada do perigo de dano.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1046356-94.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1038710-36.2025.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: AURELIO JANSEN DE LIMA SERAFIM AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANAC. CANCELAMENTO DE LICENÇA DE PILOTO DE LINHA AÉREA. MULTA ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE NA COMPROVAÇÃO DE HORAS DE VOO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação anulatória de processo administrativo ajuizada em face da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. A parte autora pretende a anulação da decisão administrativa que cancelou sua licença de Piloto de Linha Aérea e a suspensão da multa aplicada.
2. A decisão agravada manteve a eficácia do ato administrativo, com fundamento na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A decisão também registrou que a controvérsia fática exige dilação probatória e que não se evidenciou perigo de dano irreparável apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
3. O agravante sustenta que a ANAC desconsiderou os Diários de Bordo e se baseou em documentos internos de empresa investigada pela Polícia Federal. Afirma que preenchia os requisitos técnicos para a licença e que há perigo de dano grave, pois trabalha no exterior e a perda da licença pode resultar em demissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada ao restabelecimento da licença de Piloto de Linha Aérea do agravante e à suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pela ANAC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos devem ser examinados com cautela quando se pretende suspender ato administrativo sancionador.
6. O agravo de instrumento possui cognição restrita. A atuação do Tribunal limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, sem esgotamento do mérito da demanda principal.
7. O ato administrativo impugnado foi fundado em conjunto probatório que aponta divergências relevantes sobre a comprovação de horas de voo. Os Diários de Bordo invocados pelo agravante entram em conflito com as Papeletas Individuais de Horário de Serviço Externo, que indicam a função de copiloto, e com os registros do Sistema Decolagem Certa.
8. Os atos administrativos possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Cabe à parte agravante apresentar prova inequívoca capaz de afastar a higidez do ato administrativo impugnado, ônus que não foi satisfeito em sede de cognição sumária.
9. O controle judicial dos atos administrativos praticados por agência reguladora no exercício do poder de polícia deve observar os limites da legalidade. A interferência judicial prematura no mérito administrativo pode violar a discricionariedade técnica da Administração e a separação dos poderes.
10. A controvérsia sobre a prevalência dos Diários de Bordo em relação aos registros do Sistema Decolagem Certa e às Papeletas de Serviço exige dilação probatória. Essa análise é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A manutenção da decisão agravada preserva a segurança da aviação civil e o interesse público até o esclarecimento dos fatos na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória. Tese de julgamento: “1. A suspensão de ato administrativo sancionador praticado por agência reguladora exige prova inequívoca da probabilidade do direito e demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impede sua desconstituição em cognição sumária quando há conflito entre registros documentais e necessidade de dilação probatória.
3. O controle judicial de sanção aplicada pela ANAC deve observar os limites da legalidade e preservar a discricionariedade técnica da Administração em matéria de segurança da aviação civil.” Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 11.182/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 27762/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021; TRF1, AC 1023747-78.2020.4.01.3400, Rel.
Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 27.07.2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
SUELEN DE OLIVEIRA SICHIERI (OAB 102314/PR)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: AURELIO JANSEN DE LIMA SERAFIM Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELEN DE OLIVEIRA SICHIERI - PR102314 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC O processo nº 1046356-94.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/08/2026 a 10-08-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.