PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1046356-97.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO ADELBRANDO DA ROCHA IMPETRADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO ADELBRANDO DA ROCHA contra ato atribuído a integrante da Comissão do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Agentes Temporários Ambientais da Reserva Biológica do Abufari, vinculada ao INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO, objetivando a anulação do ato administrativo que obstou sua contratação para a função temporária de Agente Temporário Ambiental – Nível
I. Narra o impetrante ter participado do Processo Seletivo Simplificado disciplinado pelo Edital SEI/ICMBio nº 021068934/2025 (ID 2213241690), destinado à contratação de agentes temporários ambientais para atuação na Reserva Biológica do Abufari, no Município de Tapauá/AM, alcançando a quarta colocação na classificação final e integrando a lista de candidatos convocados em primeira chamada. Afirma que compareceu para os procedimentos admissionais e juntou aos autos instrumento denominado Contrato Individual de Trabalho por Tempo Determinado nº 14144, datado de 01/06/2025 e por ele subscrito (ID 2213241044).
Sustenta que, na condição de servidor público efetivo do Município de Tapauá, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde, protocolizou, em 26/05/2025, pedido de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, tendo juntado, ainda, declaração expedida pela unidade de saúde municipal em que estava lotado, informando seu afastamento das atividades. Aduz, contudo, que foi impedido de iniciar ou prosseguir no exercício da função temporária em razão da existência de vínculo funcional com o Município, reputando ilegal a interpretação administrativa segundo a qual a licença sem remuneração não afastaria o impedimento previsto no edital.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar e, ao final, da segurança, para assegurar sua contratação e exercício da função temporária. Pela decisão de ID 2216468344, o pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que o item 8.2.4 do edital estabelecia impedimento à contratação de servidor público, não afastado pela licença para interesses particulares. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. O ICMBio, por intermédio de sua representação judicial, manifestou ciência da impetração e requereu ingresso no feito. A autoridade apontada como coatora foi regularmente notificada em 25/02/2026, deixando transcorrer o prazo sem apresentação das informações. O impetrante, então, requereu a decretação da revelia, com aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, bem como o julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, não prospera o requerimento formulado pelo impetrante quanto à decretação da revelia da autoridade coatora, com incidência da presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. No rito especial do mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora é notificada para prestar informações acerca do ato impugnado, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Sua ausência de manifestação, embora autorize o regular prosseguimento do feito, não acarreta confissão ficta nem torna incontroversos os fatos alegados pelo impetrante. Isso porque a concessão da tutela mandamental pressupõe demonstração, mediante prova pré-constituída, de direito líquido e certo, incumbindo ao impetrante apresentar, desde a inicial, elementos documentais suficientes à comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado.
A inércia da autoridade impetrada não substitui essa exigência nem autoriza a concessão automática da segurança. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação dos efeitos materiais da revelia. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a condição de servidor público municipal do impetrante, ainda que afastado do exercício de suas funções e sem percepção de vencimentos, impedia sua contratação como Agente Temporário Ambiental – Nível I pelo ICMBio.
A contratação dos Agentes Temporários Ambientais encontra fundamento específico no art. 12 da Lei nº 7.957/1989, diploma que autoriza o recrutamento temporário de pessoal para atividades relacionadas à preservação, conservação e manejo de unidades de conservação. No exercício dessa autorização legal, o Edital SEI/ICMBio nº 021068934/2025 estabeleceu os requisitos necessários à contratação dos candidatos aprovados no processo seletivo.
O item 8.2.4 do instrumento convocatório dispõe expressamente constituir requisito para contratação: “Não ser servidor ou empregado público da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e do §1º do art. 6º da Lei nº 8.745/93.” A previsão encontra-se expressamente reproduzida no edital juntado aos autos.
O próprio ato de convocação dos candidatos reiterou esse requisito e exigiu, entre os documentos necessários à contratação, “termo de dispensa do trabalho anterior e/ou declaração de não acúmulo de cargos públicos”. O edital constitui norma vinculante do certame, obrigando igualmente Administração e candidatos, ressalvada, naturalmente, a possibilidade de controle jurisdicional de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade de suas disposições.
No caso concreto, porém, não se identifica incompatibilidade entre a exigência editalícia e o regime constitucional de acumulação de cargos públicos. O art. 37, XVI, da Constituição Federal admite, desde que haja compatibilidade de horários, somente as seguintes hipóteses: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A função temporária de Agente Temporário Ambiental – Nível I, destinada a atividades operacionais e de apoio à gestão de unidade de conservação, evidentemente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses excepcionais. Consequentemente, ainda que se considere a natureza do cargo municipal ocupado pelo impetrante, a contratação temporária pretendida junto ao ICMBio não constitui segundo cargo de profissional de saúde, cargo de professor ou cargo enquadrável em qualquer das demais combinações constitucionalmente admitidas.
Também não prospera a tese de que o afastamento sem remuneração seria suficiente para afastar o impedimento. Convém registrar, inicialmente, que o documento de ID 2213242064 comprova a formulação, em 26/05/2025, de pedido de licença para tratar de interesses particulares, mas não constitui, por si só, ato administrativo formal de concessão da licença. HÁ, por outro lado, declaração expedida pela unidade municipal de saúde informando que o impetrante se encontrava afastado de suas atividades em razão do requerimento apresentado.
A circunstância, contudo, não altera a solução da controvérsia. Com efeito, mesmo que se admita, para fins de julgamento, que a licença tenha sido regularmente concedida, o afastamento para tratar de interesses particulares não importa exoneração nem rompimento do vínculo estatutário. O art. 147 da Lei Municipal nº 029/1981 dispõe que ao funcionário estável poderá ser deferida licença, por até dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.
A licença suspende o exercício das atribuições e a contraprestação remuneratória, mas conserva íntegro o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública de origem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a licença sem remuneração não descaracteriza a titularidade do cargo público nem afasta, por si só, as vedações constitucionais e legais relativas à acumulação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. LEI 8.745/1993. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LICENÇA NÃO REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu possível a contratação da impetrante para exercer o cargo público temporário em virtude de ela se encontrar devidamente licenciada do cargo público estatutário que ocupa no Município de Toledo/PR.
2. O aresto recorrido contraria a jurisprudência do STF segundo a qual não é possível a acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.290/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou compreensão de que a licença sem vencimentos não extingue o vínculo funcional e, consequentemente, não torna lícita acumulação constitucionalmente vedada. Portanto, a situação jurídica do impetrante não se altera pela mera suspensão do exercício das funções municipais: enquanto preservado o cargo efetivo, permanece sua condição de servidor público municipal.
A documentação dos autos demonstra que o impetrante foi regularmente aprovado e convocado no processo seletivo, circunstâncias que, entretanto, não dispensavam o atendimento aos requisitos previstos para a efetiva contratação. A própria classificação final consignou expressamente que a aprovação no processo seletivo não assegurava contratação imediata, a qual dependeria, além da disponibilidade administrativa, da observância das condições previstas no instrumento convocatório.
Também consta da convocação que o candidato que não apresentasse a documentação ou não atendesse aos requisitos previstos no edital ficaria impedido de ser contratado, prosseguindo-se à chamada do candidato seguinte. Não altera essa conclusão o fato de o impetrante ter juntado aos autos instrumento denominado Contrato Individual de Trabalho por Tempo Determinado. O documento de ID 2213241044 comprova a existência de instrumento contratual por ele subscrito, mas isso não lhe assegura direito líquido e certo à consolidação de vínculo administrativo que contrarie requisito objetivo do edital.
A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade e possui o poder-dever de impedir a consolidação de situações administrativas contrárias à ordem jurídica e às regras vinculantes do processo seletivo. Assim, constatada a manutenção de vínculo público incompatível com o requisito estabelecido no item 8.2.4 do edital, não havia direito líquido e certo à efetivação ou à continuidade da contratação pretendida.
Não se verifica, portanto, ilegalidade ou abuso de poder suscetível de correção pela via mandamental.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de aplicação dos efeitos materiais da revelia e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica mantida, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, a decisão que indeferiu a medida liminar no ID 2216468344. Custas pelo impetrante, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 prevê a remessa necessária apenas para a hipótese de concessão da segurança. DÊ-se ciência à autoridade apontada como coatora e ao Ministério Público Federal. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO ADELBRANDO DA ROCHA
Advogado
CARLOS ROBERTO NEVES DA PAIXAO (OAB 15694/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1046356-97.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO ADELBRANDO DA ROCHA IMPETRADO: INTEGRANTE DA COMISSÃO DE PSS - REBIO DO ABUFARI, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE Decisão Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO ADELBRANDO DA ROCHA em face da COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REALIZADO PELO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO, objetivando obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que promova a sua nomeação e posse no cargo de Agente de Apoio Nível
I. Narra o autor que foi aprovado em 4º lugar em processo seletivo para contratação de Agentes Temporários Ambientais – ATA, para a Reserva Biológica do Abufari (Tapauá/AM), regido pelo Edital SEI/ICMBio nº 021068934/2025. Aduz que foi convocado e assinou o contrato individual de trabalho em 01/06/2025. Acrescenta que em 26/05/2025 requereu e obteve afastamento sem remuneração de seu cargo de servidor municipal em Tapauá.
Destaca que após a assinatura do contrato foi informado verbalmente que seria desclassificado sob a justificativa de que o edital veda a contratação de servidor público. Argumenta que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a vedação editalícia deve ser interpretada com temperança, de forma a não inviabilizar o acesso de candidatos que já tenham adotado medidas para compatibilizar o exercício do novo cargo.
Sustenta que o ato de exclusão carece de amparo legal, impondo-se sua anulação, com a consequente reintegração do autor ao certame, assegurando-lhe o direito ao exercício do cargo para o qual foi devidamente classificado.
É o relatório.
DECIDO. Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final. Em análise preliminar, julgo que não estão presentes os requisitos para o acolhimento do pedido.
Inicialmente, aponto que há imprecisão técnica quanto ao pleito de nomeação e posse em cargo temporário, já que a nomeação e posse somente ocorre em cargos públicos efetivos, decorrentes de aprovação em concurso público. Considerando ser possível a interpretação do pedido, com base na análise sistemática da petição inicial, infere-se que a pretensão almejada no caso consiste na contratação para cargo temporário, em virtude de aprovação em processo seletivo simplificado.
A Lei 8.745/93 venda a contratação temporária de quem é ocupante de cargo público federal, estadual ou municipal. Lei 8.745/93Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Essa vedação também constou expressamente no edital, conforme item 8.2.4 (id 2213241690).
O edital é a lei que rege o processo seletivo e vincula a administração pública e os candidatos, os quais se obrigam aos seus termos. O impetrante é servidor público municipal e requereu licença para interesse particular. Além de estar impedido de exercer atividade remunerada durante o período da licença, não pode acumular o seu cargo efetivo com cargo temporário, pois há vedação constitucional e legal.
Ante o exposto, DENEGO A MEDIDA LIMINAR. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações a seu cargo no prazo de 10 dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade. DÊ-se vista ao MPF para apresentação do parecer. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Manaus, data conforme assinatura. Juiz Federal