Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046367-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA RIBEIRO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF36306, ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065 e DANIELE CASTRO DE SOUZA - GO48317 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Destinatários: FERNANDA RIBEIRO SANTANA RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - (OAB: DF36306) ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - (OAB: MG99065 ) DANIELE CASTRO DE SOUZA - (OAB: GO48317) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2242528105 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1046367-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA RIBEIRO SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065 , DANIELE CASTRO DE SOUZA - GO48317, RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF36306 REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDA RIBEIRO SANTANA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de seu direito à promoção para a Classe Especial, Padrão I, da carreira de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, com efeitos a partir de 01/05/2024, bem como a condenação da requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento funcional.
Sustenta a autora que ingressou na carreira em 08/04/2014, encontrando-se atualmente no Padrão V da Classe B, posição que ocupa desde 01/05/2023. Afirma possuir título de doutorado obtido em 18/12/2012, além de outros títulos acadêmicos, e sustenta que, em 13/03/2024, formulou requerimento administrativo visando à sua promoção à Classe Especial, Padrão I, para produzir efeitos a partir de 01/05/2024, momento em que preencheria todos os requisitos legais exigidos para tanto.
Relata que a Administração indeferiu o pleito sob o fundamento de que o título acadêmico apresentado já teria sido utilizado na fase de avaliação de títulos do concurso público de ingresso na carreira, razão pela qual não poderia ser novamente considerado para fins de promoção funcional. Argumenta que tal restrição não encontra amparo na legislação de regência da carreira, notadamente na Lei nº 10.871/2004 e no Decreto nº 6.530/2008, motivo pelo qual busca em juízo o reconhecimento de seu direito à promoção funcional e aos efeitos financeiros correspondentes.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, defende a impossibilidade de utilização de título acadêmico anteriormente empregado na fase de avaliação de títulos do concurso público, sob pena de ocorrência de bis in idem e violação ao princípio da isonomia entre os servidores. Argumenta que tal entendimento decorre de orientações normativas emanadas do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, bem como de pareceres e notas técnicas da Advocacia-Geral da União e do órgão central de gestão de pessoas da Administração Pública Federal.
Réplica apresentada, com impugnação aos argumentos defensivos. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. 2.1 Preliminares Justiça Gratuita No tocante à alegação relativa à justiça gratuita, verifica-se que a autora não formulou pedido nesse sentido, razão pela qual a discussão é irrelevante para o deslinde da causa.
Prescrição quinquenal Dispõe a Súmula 85 do STJ que “Nas relacoes juridicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando nao tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescricao atinge apenas as prestacoes vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da acao.”. Assim, reconheço a prescrição das parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. 2.2 Mérito A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção funcional da autora, especificamente quanto à possibilidade de aproveitamento de título acadêmico de Doutor em Ciência da Saúde obtido antes do ingresso na carreira para fins de promoção (id. 2135046976 e id. 2137748618).
O regime jurídico da carreira ocupada pela autora encontra-se disciplinado na Lei nº 10.871/2004, que dispõe sobre a criação e organização das carreiras das agências reguladoras federais. Nos termos dos arts. 9º e 10 do referido diploma legal, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorre mediante progressão funcional e promoção, observados critérios de desempenho, capacitação e qualificação profissional.
Art. 9º O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. Parágrafo único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art.
10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:
I - da anualidade;
II - da competência e qualificação profissional; e
III - da existência de vaga. § 1º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora. § 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão. § 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento), conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I desta Lei.
No que se refere à promoção à Classe Especial, o art. 25 da referida lei estabelece como pré-requisitos mínimos, entre outras possibilidades, a titulação acadêmica e experiência mínima no campo específico de atuação da carreira, prevendo expressamente a hipótese de promoção mediante título de doutor e experiência mínima de 10 anos. Art.
25. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I desta Lei os seguintes: (...)
II - Classe Especial:
II - para a Classe C: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II - para a Classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira. (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - para a Classe Especial: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
III - para a Classe Especial: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)...
O Decreto nº 6.530/2008, que regulamenta o desenvolvimento funcional nas carreiras das agências reguladoras, reproduz a mesma lógica normativa ao estabelecer requisitos de experiência e capacitação no campo específico de atuação de cada carreira. Da análise da legislação aplicável, verifica-se que não existe previsão legal que impeça a utilização de títulos acadêmicos obtidos anteriormente ao ingresso no serviço público para fins de promoção funcional.
A única restrição expressamente prevista no art. 25, §1º, da Lei nº 10.871/2004 refere-se ao cômputo do tempo de afastamento do servidor para capacitação, o qual não deve ser considerado como tempo de experiência para fins de promoção. Em outros termos, a legislação de regência não estabelece qualquer limitação temporal para aquisição do título, tampouco veda a sua utilização quando empregado como critério de avaliação em concurso público.
Desse modo, a limitação imposta pela Administração Pública, ao desconsiderar títulos obtidos antes do ingresso na carreira sob o argumento de que já teriam sido utilizados na prova de títulos do concurso público, não encontra respaldo na legislação de regência da carreira (id. 2135046976). Cumpre destacar que a Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual o administrador somente pode agir nos limites autorizados pela lei.
Assim, não se revela juridicamente admissível a criação de restrições ao desenvolvimento funcional do servidor por meio de interpretação administrativa ou normativos infralegais que extrapolem os parâmetros fixados pelo legislador. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que a autora: possui título de doutorado obtido em 18/12/2012; completou 10 anos de experiência no campo específico de atuação da carreira em 08/04/2024; exerce o Padrão V da Classe B desde 01/05/2023, cumprindo o interstício mínimo exigido; obteve avaliação de desempenho superior ao percentual mínimo exigido pela regulamentação da carreira.
Diante desses elementos, verifica-se que a autora preencheu integralmente os requisitos legais para promoção à Classe Especial, Padrão I, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.871/2004 e das disposições regulamentares aplicáveis à carreira. Consequentemente, a negativa administrativa fundada exclusivamente na impossibilidade de reaproveitamento do título acadêmico revela-se contrária ao regime jurídico estabelecido em lei, impondo-se o reconhecimento do direito da autora à promoção funcional pretendida.
No que se refere aos efeitos financeiros da promoção, estes devem incidir a partir da data em que preenchidos os requisitos legais para a ascensão funcional, qual seja, 01/05/2024, momento em que a autora já contava com o tempo mínimo de experiência e havia cumprido o interstício necessário no padrão anterior da carreira.É de rigor, pois, a procedência dos pedidos.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora ao cômputo do título de doutorado em Ciência da Saúde obtido antes do ingresso no cargo, para fins de promoção à Classe Especial, Padrão I, da Carreira de Especialista em Regulação Sanitária e Vigilância Sanitária a partir de 01/05/2024; determinar que a ANVISA promova o reposicionamento funcional da autora na referida classe e padrão e condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, desde a data acima indicada, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos reflexos nas demais verbas remuneratórias pertinentes.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF