Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALCIONE CANO MARANO
- Advogado
- THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB 235718/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1046405-86.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIONE CANO MARANO Advogado do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a restituição de contribuições previdenciárias alegadamente recolhidas em valor superior ao limite máximo do salário de contribuição, em razão do exercício concomitante de atividades laborativas vinculadas a distintos empregadores. Verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, documento apto a demonstrar os vínculos empregatícios mantidos e as remunerações registradas perante os sistemas previdenciários oficiais.
Todavia, a controvérsia envolve a efetiva ocorrência dos recolhimentos previdenciários cuja restituição é postulada. Cumpre observar que, tratando-se de contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração de segurado empregado, o recolhimento é realizado pelos empregadores, não dispondo o empregado, em regra, de acesso aos documentos de arrecadação, às declarações fiscais e aos demais registros utilizados para a comprovação do efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos.
Por outro lado, a Administração Tributária possui acesso direto às informações arrecadatórias e aos sistemas por meio dos quais são declaradas e recolhidas as contribuições previdenciárias, encontrando-se em posição significativamente mais favorável para a obtenção e apresentação desses dados. Nesse contexto, considerando a natureza da controvérsia e a distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como o disposto nos arts. 373, § 1º, e 378 do Código de Processo Civil, mostra-se adequado atribuir à União o encargo de esclarecer a efetiva ocorrência dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre as remunerações indicadas nos registros oficiais.
Ante o exposto, CITE-SE (art. 7º da Lei n. 10.259/2001) e a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe e comprove, mediante juntada dos documentos e extratos pertinentes, a ocorrência dos recolhimentos previdenciários efetuados pelos empregadores da parte autora relativamente ao período compreendido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, indicando, de forma discriminada por competência, os valores efetivamente recolhidos e considerados pela Administração Tributária.
