PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1046426-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANAINA CARDOSO PARREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034
SENTENÇA
I Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANAINA CARDOSO PARREIRA e outros, contra o(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando: "... B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; e
C) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B10 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença. (...) D) Requer a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença..." Juntou documentos e requereu a assistência judiciária gratuita.
Declínio de competência no ID 2138070758, oportunidade em que se retificou o valor da causa para R$ 162.898,15. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido, porém, concedida a gratuidade judiciária (ID 2149918037). A CEF apresentou contestação (ID 2155739066), pugnando pela rejeição dos pedidos. Sem réplica. Por meio da decisão de ID 2192839611, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Parecer da SECAJ juntado no ID 2217780294, sobre o qual, intimadas as partes, apenas a CEF apresentou manifestação (ID 2223337543). É o relato.
Decido. II Causa madura para julgamento (CPC art. 355 I). A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). STJ - Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Entretanto, a aplicação do CDC não implica, por si só, a nulidade automática das cláusulas contratuais.
A abusividade deve ser demonstrada de forma concreta em cada caso, comprovando-se a onerosidade excessiva ou a desvantagem exagerada para o consumidor, o que não ocorreu no presente feito. Os autores pleiteiam a substituição do Sistema de Amortização Constante (SAC) pelo método "SAC-GAUSS", sob o argumento de que o sistema contratado implicaria capitalização ilegal de juros. A pretensão não merece prosperar.
Primeiramente, o Poder Judiciário não pode impor um sistema de amortização diverso daquele livremente pactuado entre as partes, em respeito ao princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda). A substituição do método de cálculo por outro sem previsão contratual ou legal é incabível. Vejamos: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SISTEMA SAC. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO.AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM FORMAÇÃO DE TAXA DE JUROS COMPOSTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. - Para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada . Por isso, argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são aptos a demonstrar violação das regras consumeristas. - Primeiramente, vale dizer que a definição que legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal - O Sistema SAC, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
Precedentes - Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada), visto que Parecer Técnico carreado aos autos propõe a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-Gauss (Sistema Linear), com a consequente redução do valor das prestações - Nota-se que a contratação se deu de forma transparente, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada) - Registro que, em que pese a constatação de eventual capitalização de juros se tratar de matéria de fato é desnecessária a produção de prova técnica no caso concreto - Como já referido, a parte autora confunde o conceito de formação da taxa de juros (método abstrato de matemática financeira) com o conceito de capitalização de juros (anatocismo), postulando pela substituição do sistema de amortização e aplicação de método de juros simples. - No ponto, não verifico, pois, cerceamento de defesa na realização da prova, visto que a parte autora não afirma que, ao longo da evolução do contrato, em determinado período, tenha havido amortização negativa, isto é, que a prestação mensal não foi suficiente para cobrir os juros vencidos, de modo que eles teriam sido incorporados ao capital para a incidência de novos juros - Os juros praticados nos contratos bancários celebrados pelos agentes financeiros integrantes do sistema financeiro nacional não observam, a princípio, a limitação de qualquer percentual, eis que são disciplinados pela Lei nº 4 .595/64 a qual dispõe ser competência do Conselho Monetário Nacional estabelecer quais as taxas de juros praticadas no mercado - Na mesma linha, vale dizer que o col.
Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo no sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% (doze por cento) ao ano não configura abusividade. Admite-se, excepcionalmente, a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados, o que não é o caso dos autos em que taxa de juros sequer ultrapassa esse valor - Portanto, não restando comprovada nenhuma irregularidade na celebração do contrato, é de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes. - Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50016536120184036123, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/06/2024 - destacou-se) Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de queo Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, capitalização indevida de juros (anatocismo).
Nesse sistema, os juros são calculados sobre o saldo devedor e pagos mensalmente junto com a parcela de amortização, não sendo incorporados ao capital para nova incidência de juros. Confira-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO DA MORA. INOCORRÊNCIA. O Sistema de Amortização Constante (SAC) caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo estas constantes, o que permite ao devedor perceber claramente o endividamento mensal contratado.
Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. Dessa forma, o SAC, por sua sistemática, não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo. (TRF-4 - AC: 50002212320184047014 PR, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, 4ª Turma - destacou-se) Ainda que houvesse capitalização, a Lei n. 11.977/2009 passou a permitir a capitalização mensal de juros nos contratos do SFH, desde que expressamente pactuada, como destaca oTRF-1 no seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário no tocante à estipulação do uso do Sistema de Amortização Constante SAC e da capitalização mensal dos juros, a fim de substituí-los pelos juros simples e apuração do saldo devedor pelo Método Gauss, para a repetição do indébito do que fora pago a maior com base nessa sistemática e condenação da ré ao pagamento de danos morais.
2 . Na origem, os autores firmaram Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro da Habitação SFH em 23/04/2015, no valor de R$ 360.000,00, para pagamento em 420 meses, com prestação mensal inicial no valor de R$ 3.493,33; taxa de juros de 8,7873% ao ano e taxa de juros efetiva de 9,150% ao ano.
3 . Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido produzida a prova pericial que os autores julgam necessária. A matéria em discussão nos autos é eminentemente de direito, consistente na apreciação da legalidade do sistema de amortização e da capitalização mensal dos juros pactuados no contrato, sendo desnecessária a realização de perícia contábil ( CPC, art. 370).
4 . As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior. Não se justifica a revisão das cláusulas contratuais que não se mostrem abusivas, mas retratem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie.
5. Segundo o enunciado da Súmula 422 do STJ, O art . 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato .
6. A adoção do SAC não implica, por si só, anatocismo cobrança de juros sobre juros , exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. É que os juros são quitados junto com as prestações mensais. Por essa sistemática, o valor do saldo devedor (atualizado) é divido pelo número de prestações, as quais embutem parcela de amortização e juros, sendo o valor da amortização constante no caso, recalculado anualmente .
O valor das prestações vai decrescendo à medida que o saldo devedor vai sendo amortizado pelos pagamentos mensais, permitindo a quitação deste ao final do prazo.
7. Além disso, segundo o enunciado da Súmula 450 do STJ, nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Descabe, pois, a substituição do SAC pelo Método Gauss, que utiliza juros simples, sem previsão contratual, e sem antes atualizar o saldo devedor, como prevê a cláusula sexta do contrato .
8. A Lei n. 4.380/1964, que disciplina o Sistema Financeiro de Habitação, não previa a possibilidade de capitalização mensal de juros nos financiamentos habitacionais por ela regidos até o advento da Lei n . 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A àquela lei, permitindo a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 23/04/2015 e contém tal previsão .
9. Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
10. Apelação dos autores desprovida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10242260820194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 31/05/2023 PAG PJe 31/05/2023 - destacou-se) Em relação aos seguros obrigatórios (MIP e DFI), sua exigência encontra previsão normativa no âmbito do crédito imobiliário como mecanismo de mitigação de risco, não sendo abusiva sua inclusão no contrato.
A parte autora não demonstrou que houve efetiva restrição de escolha da seguradora, tampouco que a contratação foi imposta em violação ao direito à livre contratação. Por fim, quanto à taxa de administração de R$ 25,00 mensais, a parte ré esclareceu que se fundamenta na Resolução n. 3.932/2010, do Conselho Monetário Nacional, que altera e consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
A cláusula consta expressamente no contrato, não havendo ilegalidade manifesta ou violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. A corroborar todo o entendimento ora exarado, impende destacar que a Contadoria do Juízo confirmou que a evolução do saldo devedor, realizada pela Caixa Econômica Federal, está em conformidade com os pagamentos realizados e os termos contratuais (ID 2217780294), verbis: "... a) Se há, no contrato, cláusula expressa que autorize a capitalização de juros (anatocismo); Resposta: Não há cláusula sobre anatocismo. b) Qual é o sistema de amortização efetivamente adotado no contrato (SAC, SAC-GAUSS, PRICE ou outro); Resposta: É adotado o sistema de amortização constante (SAC). c) Se o sistema de amortização utilizado resulta na capitalização de juros (anatocismo); Resposta: Não.
O sistema de amortização constante (SAC) implica em amortizações constantes em todas as parcelas, calculadas pela divisão do capital pela quantidade de prestações. Os juros são calculados apenas sobre o saldo devedor restante, diminuindo progressivamente. d) Se a taxa mensal de administração cobrada encontra respaldo contratual; Resposta: Sim, tendo em vista que o item D8 do contrato (id 2135083715) prevê a taxa de administração (TA), no valor de R$ 25,00.
Ainda, o parágrafo quarto da cláusula oitava prevê que a taxa de administração será reajustada anualmente no dia correspondente à assinatura do contrato, pelo mesmo índice aplicado ao saldo devedor. e) Se a cobrança dos seguros está em conformidade com as cláusulas contratuais; Resposta: Sim, tendo em que vista que o item D8 do contrato (id 2135083715) prevê o seguro, no valor inicial de R$ 36,79. Ademais, o parágrafo segundo da cláusula oitava prevê que: “os recálculos dos prêmios de seguro são efetuados, mensalmente, com base nos valores do saldo devedor e da garantia fiduciária, atualizados na forma da CLÁUSULA SÉTIMA (...)”. f) Se a evolução do saldo devedor está em conformidade com os pagamentos realizados e os termos contratuais; Resposta: Sim.
De acordo com a planilha de evolução do financiamento de id 2155739394, foi aplicado o sistema de amortização SAC e a taxa de juros reduzida de 7,9536% ao ano, conforme previsão contratual. A parcela do seguro foi atualizada monetariamente nos termos da cláusula oitava, e a taxa de administração foi no valor mensal de R$ 25,00, de acordo com item D8 do contrato. Ademais, houve a aplicação do prazo de carência de 5 meses, conforme item D6.1 do contrato, sendo iniciada a amortização do saldo devedor a partir da sexta parcela, com vencimento em janeiro/2015. g) Qual é o valor atualizado da dívida, considerando os pagamentos efetuados e eventuais encargos cobrados; Resposta: O saldo devedor em outubro/2024 era de R$ R$ 139.458,17, conforme demonstrativo de id 2155739394.
Para a demonstração do valor atualizado, sugerimos que a CEF apresente a memória de cálculo, considerando a complexidade da evolução da dívida e que o Sistema de Cálculos da Justiça Federal não está apto a efetuar o respectivo cálculo..." Destarte, é de se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda, verdadeiro alicerce das relações contratuais, que não se resume a um enunciado de rigidez formal, mas exprime a estabilidade e a confiança necessárias ao tráfego jurídico, garantindo segurança às relações privadas e à própria ordem econômica.
O respeito ao que foi livremente pactuado entre as partes não é apenas um comando normativo, mas também um imperativo ético que preserva a boa-fé objetiva, a previsibilidade e a justiça contratual, assegurando que os compromissos assumidos sejam honrados e que a autonomia privada se exerça de forma responsável e equilibrada. A ser assim, ausentes elementos suficientes para declarar abusividade das cláusulas impugnadas ou desequilíbrio contratual, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III
Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC art. 487 I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. SECRETARIA: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)