PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046430-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TOVAR ALEXANDRE GOMES DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESTINATÁRIO(S): TOVAR ALEXANDRE GOMES DE FRANCA DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) IPE EDUCACIONAL LTDA ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB: PE23255-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857507) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046430-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046430-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TOVAR ALEXANDRE GOMES DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por TOVAR ALEXANDRE GOMES DE FRANCA em face da sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou improcedente o pedido de concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, com base na exigência de nota mínima no ENEM, conforme disposto na Portaria MEC. Em suas razões de apelação, a parte apelante sustentou que a sentença desconsiderou as provas de sua hipossuficiência econômica, consistentes em declaração de pobreza, extratos bancários e documentos que demonstram ser responsável por filho com paralisia cerebral, cuja única fonte de renda familiar é o benefício assistencial (LOAS).
Argumentou que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e nos arts. 98 e 99 do CPC, ressaltando que a declaração de insuficiência econômica goza de presunção de veracidade e que o benefício somente poderia ser indeferido mediante prova em contrário. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a reforma ou anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo.
Com contrarrazões, ID 459007987, 459007989 e 459007990.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046430-07.2023.4.01.3400
VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Da Justiça Gratuita Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, só podendo o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade”. Assim, a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, goza de presunção relativa, podendo o magistrado, em caso de haver elementos que demonstrem a suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, indeferir o pleito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. (...)
2. A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). (...)
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.854.007/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
SENTENÇA
ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA. RETORNO DOS AUTOS. (...)
2. À pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
3. Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos. (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
De igual forma, entende o STJ que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...) (TRF1, AC n. 1018838-47.2021.4.01.9999, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 8/2/2023.) Ademais, conforme entendimento consolidado sobre a matéria, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (TRF1, AC n. 1005826-92.2023.4.01.9999, Rel.
Desembargdora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 14/8/2023). No caso, não foram apontados na sentença os elementos que evidenciariam a falta de pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça, tendo sido indeferido o pleito de forma genérica e sem propiciar à parte requerente a oportunidade para a apresentação de documentação adicional que entendesse necessária à comprovação do direito à assistência judiciária gratuita.
Por outro lado, a documentação constante dos autos não elide a condição de hipossuficiência da parte autora, mas, pelo contrário, corrobora o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Logo, deve-se ser concedida a gratuidade de justiça. Mérito A pretensão de cassação ou anulação da sentença não merece acolhimento. A nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, e, no caso concreto, não se verifica a ocorrência de vício capaz de comprometer a validade da prestação jurisdicional ou justificar o retorno dos autos ao juízo de origem.
A sentença recorrida enfrentou a controvérsia submetida à apreciação judicial e apresentou fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau. O fato de a parte apelante discordar da valoração das provas ou da interpretação jurídica conferida aos elementos constantes dos autos não configura, por si só, hipótese de nulidade da sentença. Com efeito, eventual equívoco na análise dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça constitui matéria relacionada ao mérito recursal e, portanto, sujeita à revisão pelo Tribunal, não implicando a invalidação da sentença.
Cumpre destacar que o CPC prestigia os princípios da primazia da decisão de mérito, da economia processual e da duração razoável do processo, de modo que a anulação da sentença constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que o vício processual inviabilize o exercício do contraditório, da ampla defesa ou a própria prestação jurisdicional, circunstâncias não verificadas nos presentes autos.
Assim, inexistindo cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou qualquer outra irregularidade processual capaz de macular a validade do pronunciamento judicial, não há fundamento para a cassação ou anulação da sentença. Dessa forma, rejeita-se o pedido de anulação da sentença, devendo eventual inconformismo da parte apelante ser apreciado no âmbito da reforma ou manutenção do mérito da decisão recorrida.
RAZÕES PELAS QUAIS, dá-se parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença nos demais termos. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1046430-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046430-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TOVAR ALEXANDRE GOMES DE FRANCA Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IPE EDUCACIONAL LTDA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO GENÉRICO DO BENEFÍCIO. MÉRITO DA DEMANDA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou improcedente o pedido de concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, com fundamento na exigência de nota mínima no ENEM prevista em Portaria do Ministério da Educação.
2. A parte apelante alegou hipossuficiência econômica, amparada por declaração de pobreza, extratos bancários e documentação demonstrativa de que possui filho com paralisia cerebral, sendo a renda familiar proveniente de benefício assistencial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a reforma ou anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; e (ii) saber se a sentença deve ser anulada em razão do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
5. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação específica baseada em elementos constantes dos autos e, antes da negativa do benefício, deve ser oportunizada à parte a comprovação dos requisitos legais, quando necessário.
6. No caso concreto, a sentença não apontou elementos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, limitando-se ao indeferimento genérico do pedido, sem oportunizar à parte a apresentação de documentação complementar.
7. A documentação juntada aos autos não afasta a alegada condição de insuficiência econômica. Ao contrário, corrobora a situação de hipossuficiência financeira da parte autora, autorizando a concessão da gratuidade da justiça.
8. O pedido de anulação da sentença não merece acolhimento. A nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, inexistente na hipótese examinada.
9. A sentença apreciou a controvérsia submetida ao Poder Judiciário e apresentou fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Eventual equívoco na análise dos requisitos da gratuidade da justiça constitui matéria de mérito recursal, passível de revisão pelo Tribunal, sem implicar nulidade do pronunciamento judicial.
10. Inexistentes cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou qualquer irregularidade processual capaz de comprometer a validade da prestação jurisdicional, não há fundamento para cassação ou anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso parcialmente provido para conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, mantida a sentença nos demais termos. Sem alteração das demais disposições da sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos constantes dos autos.
2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação específica e demonstração da ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
3. O reconhecimento de equívoco no indeferimento da assistência judiciária gratuita não implica, por si só, nulidade da sentença, quando inexistente prejuízo processual ou vício que comprometa a prestação jurisdicional.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.854.007/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.08.2020; TRF1, AC 1018838-47.2021.4.01.9999, Rel.
Des. Fed. Rafael Paulo, PJe 08.02.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2019, DJe 23.05.2019; TRF1, AC 1005826-92.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 14.08.2023.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma