Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES DE FARIAS BAGUNDES
- Advogados
- VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), DIEGO GOIA SCHMALTZ (OAB 45713/DF), ANAMARIA REYS RESENDE (OAB 190005/RJ), ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO (OAB 20713/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1046475-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE FARIAS BAGUNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713 e ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713 POLO PASSIVO: UNIÃO
SENTENÇA
INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (ID 2264999783, págs. 233/243 da rolagem única - r.u) opostos pela parte autora contra a sentença (ID 2264534210, págs. 224/229 da r.u.) que julgou improcedentes os pedidos e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais. Em suas razões, a autora pede para “excluir a condenação em custas e honorários advocatícios” (ID 2167159551, pág. 2.489 da r.u.).
É o breve relato.
Decido. Inicialmente, verifica-se que embora a União não tenha apresentado contrarrazões aos embargos de declaração (nem mesmo foi intimada para isso), não se vislumbra qualquer prejuízo decorrente dessa ausência, uma vez que o acolhimento dos aclaratórios destina-se apenas à correção do erro constante da sentença, sem qualquer alteração do julgamento de mérito. Pois bem, os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Com razão a parte autora. No rito dos Juizados Especiais Federais, aplica-se o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, segundo os quais "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" bem como “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (sublinhei).
