Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1046480-24.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: MOARY RODRIGUES VIANA
DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal devidamente representada, em face de MOARY RODRIGUES VIANA, inscrita no CPF sob o nº 454.***.***-53, visando ao recebimento de crédito decorrente de contrato de empréstimo. Alega a Autora que: a) a ré firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco PAN (Contrato nº 0000997193234403), posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal; b) passou a figurar como credora da obrigação, na quantia de R$ 33.316,06 (trinta e três mil, trezentos e dezesseis reais e seis centavos); c) foram realizadas tentativas de solução amigável, sem êxito.
Alega que o inadimplemento ensejou a rescisão do contrato e o vencimento antecipado da dívida. Pede seja citada a RÉ para pagar a importância de R$ 33.316,06 (trinta e três mil, trezentos e dezesseis reais e seis centavos), atualizada até 11/08/2021, acrescida dos encargos legais e contratuais, ou, querendo, apresentar embargos. Junta procuração e documentos. Citada, a RÉ oferece embargos monitórios, formulando requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
No mérito, sustenta que: a) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor; b) a ausência de notificação acerca da cessão do crédito e a inexistência de comprovação da cessão; c) a cobrança indevida e em duplicidade, pois continuou efetuando pagamentos ao Banco PAN; d) houve excesso de cobrança. Suscita ilegitimidade passiva e limitação de responsabilidade, com fundamento nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil.
Requer, ao final, a extinção do processo ou a revisão do débito, com repetição de indébito e pagamento em dobro do estiver cobrando a maior, nos termos do art. 940 do Código de Defesa do Consumidor. Pede, ainda, a citação do Banco PAN S/A na condição de terceiro interessado. Junta documentos. Intimada para regularizar a procuração e para esclarecer o pedido em relação ao espólio, em vista da oposição de embargos monitórios, a ré manifesta-se requerendo seja acolhida procuração.
Intimadas as partes para especificação de provas, as partes nada requereram. A Autora apresentou impugnação ao requerimento dos benefícios de assistência judiciária. No mérito, sustenta que: a) reafirma a existência da dívida e a validade da cessão de crédito, sustentando que a notificação do devedor não é requisito para a cobrança; b) a regularidade dos documentos apresentados, a liquidez e exigibilidade do débito, bem como a validade do contrato e dos encargos aplicados; c) deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) não há abusividade na exigência da taxa juros e encargos, sendo legal a capitalização de juros.
Ao final, requer a improcedência dos embargos e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Intimada, a ré apresenta procuração e declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Indefiro o requerimento de citação do Banco PAN, uma vez que “a citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, não havendo necessidade de que o credor cessionário o notifique formalmente antes de acionar o Judiciário para receber a dívida” (REsp n. 2.117.423/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 15/4/2026).
Impugnação aos benefícios da assistência judiciária A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, conforme dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que devem ser deferidos os benefícios à pessoa que aufira rendimentos mensais líquidos até o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor (AC 1013235-80.2022.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 27/07/2023; AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 07/03/2017; AC 0065268-30.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 08/02/2017). No caso, não há prova nos autos de que os rendimentos da Embargante ultrapassam, realmente, o valor correspondente a dez salários mínimos mensais. Em assim sendo, estando presentes os requisitos para a concessão do benefício, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da assistência judiciária.
Prosseguindo, trata-se de ação monitória em que se busca o pagamento de quantia em dinheiro, fundamentada em prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700, I, do Código de Processo Civil). Assim, é dever da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum (art. 320 c/c art. 700, § 5º, ambos do Código e Processo Civil).
Colhe-se dos autos que, em 07/02/2018, a parte ré firmou com o Banco PAN Contrato de Empréstimo Consignado nº 7193223440-3 no valor inicial de R$ 50.676,88, resultante do valor líquido de R$ 50.091,04, IOF de R$ 585,84. As prestações foram fixadas em R$ 1.085,00 a serem pagas no prazo de 96 (noventa e seis) meses, totalizando o valor de R$ 104.160,00. No contrato havia previsão de taxa mensal de juros de 1,68%, taxa anual de juros de 22,09%, custo efetivo mensal de 1,71% e custo efetivo anual de 22,89% (Id. 1786496565).
Em 14/07/2016, o Banco PAN firmou instrumento particular de cessão de créditos consignados e outras avenças com a Caixa Econômica Federal (Id. 1786496567) e, em 30/08/2018, Termo de Cessão de Créditos originados de Concessão de Créditos Consignados (Id. 1786496570), tendo sido contrato firmado com ré sido objeto de termo de constituição de garantia (Id. 1786496570 - Pág. 16). Da planilha de Demonstrativo de Débito consta que a RÉ efetuou o pagamento de 58 (cinquenta e oito) parcelas do contrato sendo que as parcelas vencidas a partir de 25/01/2023, foram incluídas no débito e o saldo da dívida em 13/06/2023 era de R$ 33.316,06 (Id. 1786496566).
A ré apresenta comprovantes de pagamento de parcelas negociadas com o Banco PAN no valor de R$ 5.425,00, com vencimento em 20/09/2023 e no valor de R$ 2.213,40, com vencimento em 22/11/2023 (Id. 2145081886). Entretanto, a ré não afirma que efetuou o pagamento do restante do débito, tendo, inclusive, requerido o pagamento em dobro do valor cobrado a maior. Dessa forma, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada e quanto ao valor de eventual débito, converto o julgamento em diligência para intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos comprovando o valor do débito, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO