PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1046490-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANK MACHADO DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de rito de Juizado movida por FRANK MACHADO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando condenar a CEF ao pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT, em decorrência de acidente ocorrido em 28/02/2022, ou seja, após 01 de janeiro de 2020. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento. Presente as condições da ação, passo ao mérito. O DPVAT, instituído pela Lei 6.194/1974, foi o seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres ou por sua carga, com o fim de amparar vítimas de acidente de trânsito ou, em havendo morte, os familiares mais próximos do segurado falecido, independentemente da apuração de culpa.
Posteriormente, o DPVAT foi extinto com a entrada em vigor da MP 904/2019 a partir de 01/01/2020, assim permanecendo sem previsão legal até 16/05/2024. Em 16/05/2024, a Lei Complementar nº 207 criou o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), ressalvando em seu art. 15 que “As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável”.
Ou seja, do início da vigência da Lei 6.194/1974 até 01/01/2020, as indenizações seriam pagas conforme a regulamentação complementar aplicável na época. Também estabeleceu a referida LC 207/2024 que “As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício”, conforme caput do art. 18, bem como que “Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida” (parágrafo único do referido art. 18).
Todavia, a referida LC 207/2024 jamais foi regulamentada. Ela previa expressamente que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá os valores das indenizações compreendidas pelo SPVAT (art. 2º, §1) e os critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023 (art. 19, parágrafo único).
É fato público e notório - portanto independem de prova - que os regulamentos jamais foram editados, não havendo, portanto, ilegalidade praticada pela CEF neste sentido, pois não teria como atuar sem a edição dos referidos regulamentos. Além disso, também é notória ausência de disponibilidade financeira do fundo mutualista criado justamente para pagamento das indenizações no âmbito do SPVAT e do DPVAT, frise-se, para sinistros ulteriores a 15/11/2023.
Por fim, com o advento da Lei Complementar 211/2024, artigo 4º revogou expressamente a Lei Complementar que havia reinstituído o DPVAT. Em conclusão, o histórico legislativo relativo ao Seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito (SPVAT) pode assim ser resumido: (a) o DPVAT foi instituído pela Lei 6.194/1974 e extinto com a entrada em vigor da MP 904/2019 a partir de 01/01/2020; (b) posteriormente, foi recriado na forma do SPVAT, pela Lei Complementar 207/2024, que entrou em vigor em 17/05/2024; todavia, a aludida lei complementar nunca foi regulamentada; (c) A Lei Complementar 211/2024, por fim, revogou expressamente a LC 207/2024, a partir de 31.12.2024.
Desta forma, tendo o sinistro que constitui a causa de pedir desta demanda ocorrido dentro do lapso temporal em que ausente a previsão legal e/ou a regulamentação complementar para o pagamento da indenização relativa ao seguro, nenhuma conduta diversa da que foi observada pela empresa gestora seria juridicamente exigida. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo improcedente o pedido. Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA