PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046541-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVANILDO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EVANILDO FERNANDES DA SILVAJESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462603186) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046541-54.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046541-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVANILDO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046541-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EVANILDO FERNANDES DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente a ação de procedimento comum, objetivando a transposição do autor para os quadros da Administração Federal, com todos os direitos e vantagens funcionais dela decorrentes. A parte autora apela, alegando, em síntese, que tem direito à transposição, em razão da disposição contida na legislação de regência (Emenda Constitucional n. 60/2009).
A União apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046541-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EVANILDO FERNANDES DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. A Emenda Constitucional n. 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos seguintes termos: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
A Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei:
I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado;
II - (VETADO);
III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado;
IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993;
V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima;
VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ;
VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia;
IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; [...] Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. [...] Art.
12. O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas:
I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987;
II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; No mesmo sentido, a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 384, de 18 de janeiro de 2021, que sistematizou os critérios legais e constitucionais para análise dos termos de opção, reafirma em seu artigo 6º a regra sobre a manutenção de vínculo dos servidores oriundos de Rondônia.
Confira-se: Art. 6º Os requerentes deverão comprovar a manutenção do mesmo vínculo funcional efetivo ou empregatício com o órgão ou entidade de origem, nos termos do § 3º do art. 3º, e incisos I e II do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, até o momento da inclusão no quadro em extinção da administração pública federal ou até a concessão da aposentadoria pelo respectivo regime próprio de previdência.
Assim, conclui-se que são requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 e 15.03.1987; ii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal; iii) ter mantido o vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe de 31.07.2023).
A propósito, confiram-se, também, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
2. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987.
3. A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional.
4. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019).
5. Na hipótese dos autos, no exame dos documentos juntados aos autos, observa-se que o autor foi contratado, no regime celetista, para exercer o cargo de Vigia, pela Companhia de Água e Esgoto de Rondônia (CAERD), em 06/05/1985, ou seja, antes da posse do primeiro Governador eleito. Entretanto, como bem asseverado na sentença de piso: "(...) houve o rompimento do vínculo empregatício em 29/05/1992, conforme atestam as anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID. 1443778876 Pág. 2), infringindo, dessa forma, o disposto no art. 12, I, da Lei nº 13.681/2018, que estabelece a necessidade de manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia, amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987, como condição sine qua non para a concessão do direito ora vindicado."
6. Não comprovando a "manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas" (AC 1001058-69.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Júnior, PJE de 06.03.2024), o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal.
7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
8. Apelação não provida. (AMS 1086427-31.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2025 PAG.) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. RUPTURA DO VÍNCULO FUNCIONAL ANTES DE 15.03.1987. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por servidor estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 60/2009 e na Lei nº 13.681/2018. O autor alegou ter exercido o cargo de Guarda de Presídio no Estado de Rondônia entre 01/07/1985 e 05/04/1988, postulando o reenquadramento, o retorno ao serviço, o pagamento de valores retroativos desde o requerimento administrativo e o reconhecimento das vantagens decorrentes da transposição.
2. A sentença indeferiu o pedido por considerar que houve rompimento do vínculo funcional antes da data de 15/03/1987, marco temporal exigido pelas normas de regência, afastando o direito à transposição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o vínculo funcional exercido entre 1985 e 1988 autoriza a transposição de servidor estadual para quadro em extinção da União, nos termos do art. 89 do ADCT, com redação da EC nº 60/2009, e da Lei nº 13.681/2018, apesar da extinção do vínculo funcional antes da promulgação da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à transposição exige, nos termos do art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC nº 60/2009, que o servidor estivesse no exercício regular de suas funções na data da transformação do ex-Território em Estado ou que tivesse sido admitido regularmente até a posse do primeiro governador eleito em 15/03/1987.
5. O art. 12, §1º, I, da Lei nº 13.681/2018 estabelece que, no caso de Rondônia, o direito de opção aplica-se apenas aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor naquela data.
6. A parte autora, embora contratada em 1985, rompeu o vínculo funcional em 1988, não estando mais vinculada ao Estado à época da promulgação da EC nº 60/2009. A ausência de vínculo contínuo até a data constitucionalmente exigida obsta o direito à transposição.
7. Jurisprudência consolidada do TRF1 reafirma que a manutenção do vínculo na data da promulgação da EC nº 60/2009 é condição necessária para o reconhecimento do direito à transposição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A transposição de servidores do ex-Território de Rondônia para o quadro em extinção da Administração Federal exige a manutenção do vínculo funcional até, no mínimo, a data da promulgação da EC nº 60/2009.
2. A ruptura do vínculo funcional anterior a tal marco temporal inviabiliza o direito à transposição, ainda que o servidor tenha sido regularmente admitido antes de 15/03/1987." Legislação relevante citada: CF/1988, ADCT, art. 89; EC nº 60/2009; LC nº 41/1981, arts. 18 e 19; Lei nº 13.681/2018, arts. 2º e 12, §1º, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1026099-38.2022.4.01.3400, Rel.
Des. Federal Euler de Almeida Silva Junior, Nona Turma, PJe, j. 06/03/2024. (AC 1042497-60.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. VÍNCULO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ação ordinária ajuizada por servidora municipal visando à transposição para o quadro em extinção da administração pública federal, com fundamento no art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC nº 60/2009, e nas ECs nº 79/2014 e nº 98/2017.
2. Sentença de improcedência sob o fundamento de que a parte autora não mantinha vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC nº 60/2009.
3. Aplicação dos critérios normativos das ECs nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, das Leis nº 12.800/2013, nº 13.121/2015 e nº 13.681/2018, e dos Decretos regulamentadores, que exigem a manutenção do vínculo funcional efetivo na data constitucionalmente delimitada como requisito para o enquadramento no quadro federal.
4. Inexistência de direito adquirido à transposição em razão do rompimento do vínculo empregatício com o ente municipal antes da promulgação da EC nº 60/2009, e contratação posterior ao marco temporal de 23 de dezembro de 1981.
5. Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado, devidamente motivado e em consonância com o ordenamento jurídico.
6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1052758-84.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/05/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
2. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019).
3. Na hipótese dos autos, observa-se que a autora não preencheu todos os requisitos para o enquadramento, pois foi contratada em 01.08.1985 e exonerada em 20.01.2000, interrompendo o vínculo funcional.
4. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. (AC 1001940-33.2020.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG.) No caso dos autos, verifica-se que o autor, não obstante demonstre a admissão na Polícia Militar do Estado de Rondônia em 18/07/1983, não comprovou a manutenção do vínculo funcional até a promulgação da EC n. 60/2009, sendo interrompido, do que consta dos autos, em julho de 1998 (Id 430019908, pp. 13-19).
Logo, não faz jus à transposição requerida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046541-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EVANILDO FERNANDES DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
2. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 e 15.03.1987; ii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal; iii) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei.
3. "O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional n. 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional" (AC n. 1004144-84.2019.4.01.4101, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe de 31.07.2023).
4. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora não preencheu todos os requisitos para o enquadramento, tendo permanecido na Polícia Militar do Estado de Rondônia até julho de 1998, interrompendo o vínculo funcional antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 60/2009.
5. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se cuidar de beneficiário da Justiça Gratuita.
6. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO (OAB 203975/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EVANILDO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1046541-54.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 07/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.