Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
NATANAEL GOMES CORREA
Advogados
THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA (OAB 17456/PA), HUGO DO CARMO SANCHES (OAB 41112/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1046541-72.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046541-72.2025.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NATANAEL GOMES CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA - PA017456 e HUGO DO CARMO SANCHES - PA41112-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NATANAEL GOMES CORREA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 464664582 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1046541-72.2025.4.01.3900 RECORRENTE: NATANAEL GOMES CORREA Advogados do(a) RECORRENTE: HUGO DO CARMO SANCHES - PA41112-A, THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA - PA017456 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Pará, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Natanael Gomes Correa contra ato do Gerente Executivo do INSS em Belém/PA, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda à remessa do recurso ordinário administrativo para o órgão julgador competente, no prazo máximo de 30 dias.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de que o impetrante protocolou recurso ordinário contra o indeferimento de seu benefício de seguro-defeso e que, decorridos mais de dez meses, o processo administrativo continuava paralisado sem encaminhamento à instância superior. Diante da inércia, o juízo reconheceu a ofensa à garantia da razoável duração do processo e estipulou o prazo de 30 dias para a conclusão do ato, fixando, desde logo, pena de multa coercitiva (astreintes) no valor de por dia de atraso, limitada ao montante de .
Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a este Tribunal Regional Federal exclusivamente por força do reexame necessário, previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido de não haver interesse público, social ou individual indisponível que justifique ou exija a sua manifestação sobre o mérito da causa, opinando pela não intervenção no feito e regular prosseguimento.
É o relatório.
Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida a reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade do ato omissivo da autoridade impetrada, consubstanciado na demora em proceder à análise de recurso administrativo ordinário.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Esse postulado constitucional reflete os princípios da eficiência e da moralidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública, conforme preconiza o art. 37, caput, da Carta Magna. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazos para a prática de atos processuais.
Especificamente quanto à decisão, o art. 49 dispõe que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Embora a lei mencione o prazo para "decidir", a jurisprudência consolidou o entendimento de que a mora administrativa se configura pela inércia injustificada em qualquer fase do procedimento, inclusive na tramitação e distribuição de recursos.
Importa salientar que os prazos mais elásticos estabelecidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC (Tema 1066) referem-se exclusivamente ao processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais. O próprio acordo, no item 14.1, é explícito ao determinar que "Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.".
Nesse sentido, diante da inaplicabilidade dos prazos do referido acordo à fase recursal perante o CRPS, deve ser observado o prazo da Lei nº 9.784/1999. Na hipótese, verifica-se que a impetrante protocolou recurso ordinário em 07/05/2025. Contudo, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 12/09/2025, ou seja, decorridos mais de 128 dias, o recurso ainda se encontrava pendente de análise.
Tal demora na análise do pleito revela-se excessiva e injustificada, configurando omissão ilegal da autoridade impetrada e violando o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo. Consigno, por importante, que se revela inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais.
O princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente. A alegação de insuficiência de recursos humanos ou estruturais não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE CELERIDADE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, providencie-se a distribuição e subsequente inclusão em pauta de julgamento de recurso ordinário interposto em processo administrativo instaurado a partir de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
2. A adoção da técnica de fundamentação per relationem, mediante a qual o julgador incorpora, como razão de decidir, os fundamentos já lançados em outra manifestação jurisdicional constante dos autos, é amplamente reconhecida como válida tanto no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto nos Tribunais Superiores. Tal admissibilidade foi, inclusive, expressamente reafirmada em julgados representativos proferidos por esta Corte (TRF1, 2ª Turma, AC 1000911-47.2021.4.01.3701, Rel.
Des. Federal João Luiz de Sousa, PJe 27/03/2023), pelo Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma, AgInt no REsp 2029485/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023) e pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, RE 1397056 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/03/2023, DJe 28/03/2023).
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, verificada demora excessiva e não justificada na condução e apreciação de processo administrativo, cuja tramitação envolve o reconhecimento de direito subjetivo do segurado, mostra-se legítima a atuação do Judiciário para fixar prazo razoável à Administração para adoção das providências devidas (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel.
Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023).
4. Ainda segundo orientação consolidada, é inadmissível impor ao segurado o ônus de suportar longas esperas administrativas, motivadas por falhas estruturais internas do INSS, como escassez de servidores ou deficiências operacionais. Isso porque o princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, deve produzir efeitos concretos, especialmente quando se trata de benefício com natureza alimentar, cuja demora impacta diretamente a subsistência do requerente (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304, Rel.
Des. Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 5.Remessa necessária desprovida. (AMS 1041016-57.2025.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/10/2025 PAG.)” “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança, mediante o qual se determinou à autoridade coatora que promovesse a análise de processo administrativo no prazo fixado judicialmente, diante da inércia da Administração.
2. É obrigatória a submissão da sentença concessiva de segurança ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
3. A paralisação injustificada de processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pela legislação de regência do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49).
4. A alegação de insuficiência de recursos humanos não exime a Administração do dever de decidir em prazo razoável, sendo inadmissível como justificativa para o descumprimento de obrigações vinculadas ao reconhecimento de direitos fundamentais.
5. A superveniência do cumprimento da ordem liminar não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, devendo ser proferida sentença de mérito, nos termos do art. 302 do CPC/2015.
6. Remessa necessária não provida. (AMS 1099400-47.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2025 PAG.)” Relativamente à multa (astreintes), a sentença manteve a penalidade fixada liminarmente em R$ 200,00 diários. Contudo, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
A imposição prévia da multa, como no caso dos autos, esbarra na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação a priori em desfavor da Fazenda Pública, carecendo de respaldo por não se verificar, no momento da decisão, resistência no cumprimento da obrigação. Confira-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE FORMA PRÉVIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que confirmou liminar para determinar à autoridade impetrada a realização de perícia médica administrativa no prazo de 30 dias e a conclusão da análise do processo administrativo no prazo de 45 dias após a perícia, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a imposição judicial de prazo para conclusão de processo administrativo antes da finalização da instrução processual, diante da ausência de mora da Administração; e (ii) saber se é legítima a fixação prévia de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da demonstração de resistência ao cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do TRF1 entende que, na hipótese de requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, devem ser observados os prazos estipulados no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, que estabelece prazos específicos para a realização de atos administrativos, como a perícia médica e a conclusão da análise do pedido.
4. No caso concreto, o requerimento de benefício por incapacidade temporária foi protocolado em 09/12/2024, dentro da vigência do acordo. A perícia, porém, foi agendada apenas para 20/06/2025, ultrapassando o prazo de 45 dias previsto no instrumento homologado.
5. Não obstante o descumprimento do prazo para realização da perícia, o processo administrativo ainda não se encontra instruído, razão pela qual se revela incabível a imposição judicial de prazo para a sua conclusão, em conformidade com a jurisprudência da Corte.
6. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de que a fixação prévia de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública é descabida, devendo a penalidade ser aplicada apenas diante da demonstração de resistência ou recalcitrância no cumprimento da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Remessa necessária parcialmente provida para afastar a imposição judicial prévia de prazo para conclusão do processo administrativo e para suprimir as astreintes. Tese de julgamento:
1. A imposição de prazo judicial para conclusão de processo administrativo só é cabível após a completa instrução do procedimento e em caso de mora da Administração.
2. É descabida a fixação prévia de multa cominatória contra a Fazenda Pública, devendo sua aplicação ocorrer apenas quando demonstrada a resistência no cumprimento da ordem judicial. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º. (REO 1015319-84.2024.4.01.4300, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.)” “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO.
1. Hipótese em que se controverte acerca da apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
2. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
3. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
4. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
5. "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400.
5. Recurso de apelação não conhecido. Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.)
6. O c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias.
7. Assim, no caso presente, em que foi estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para julgamento do recurso administrativo apresentado pela impetrante, considerando o decurso do tempo e a urgência da situação sendo apreciado durante o tramite processual o recurso administrativo da impetrante.
8. Relativamente à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
9. No caso dos autos, a sentença manteve a multa, previamente, para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência no cumprimento da obrigação.
10. Apelação da UNIÃO e remessa necessária às quais se dá parcial provimento (afastamento da multa). (AMS 1075769-88.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/06/2025 PAG.)” Dessa forma, a sentença merece reforma apenas para afastar a cominação prévia das astreintes. Por fim, rememore-se que, na espécie, é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 29, XVII do RITRF/1ª Região, dou parcial provimento à remessa necessária, para, mantendo a concessão da segurança, reformar a sentença apenas para afastar a fixação prévia da multa cominatória (astreintes). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Brasília - DF, na data em que assinado digitalmente. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
NATANAEL GOMES CORREA
Advogados
THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA (OAB 17456/PA), HUGO DO CARMO SANCHES (OAB 41112/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1046541-72.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATANAEL GOMES CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO DO CARMO SANCHES - PA41112 e THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA - PA017456 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I - RELATORIO. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por NATANAEL GOMES CORREA , contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autoridade vinculada ao INSS, visando à imediata remessa de seu recurso ordinário administrativo, interposto em 28/02/2024. Despacho determinou a postergação da análise do pedido liminar para o julgamento.
Posteriormente, foram apresentadas informações pela autoridade impetrada e juntado relatório do processo administrativo. Alegou-se que o requerimento do impetrante se encontra pendente na fila regional para análise, em razão do elevado volume de demandas e da carência de pessoal no âmbito do INSS. Sustentou que eventual concessão judicial para análise imediata violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, ensejando indevido “fura-fila”.
É o relatório. Sentencio.
II - FUNDAMENTAÇÃO. O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, cabível para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, não sendo amparado por habeas corpus ou habeas data. No caso dos autos, visa-se assegurar o direito da parte impetrante à análise célere de seu requerimento administrativo, direito este consagrado tanto na legislação infraconstitucional quanto no texto constitucional.
Dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99 que, encerrada a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. Além disso, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. No caso em exame, o impetrante protocolou seu recurso ordinário em 07/05/2025, e, passados mais de dez meses, não houve encaminhamento de sua insurgência ao órgão competente para sua apreciação.
A justificativa apresentada pelo INSS – volume elevado de demanda e necessidade de observância da fila cronológica – não se mostra suficiente para justificar a total ausência de movimentação processual ou decisão administrativa. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa e a concessão da segurança para determinar à remessa do recurso para o órgão julgador.
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, concedo a segurança e o pedido liminar para determinar que o INSS, por meio de sua autoridade competente, proceda à remessa do recurso ordinário n. 1292962919 para o órgão julgador competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Processo sujeito ao reexame necessário. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
NATANAEL GOMES CORREA
Advogados
THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA (OAB 17456/PA), HUGO DO CARMO SANCHES (OAB 41112/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1046541-72.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATANAEL GOMES CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO DO CARMO SANCHES - PA41112 e THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA - PA017456 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM/PA
DESPACHO
Determinada a emenda da petição inicial no despacho de ID 2215344070, a parte impetrante apresentou manifestação (ID 2225704351), na qual reafirmou como autoridade coatora a Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste – SRNCO, Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, com sede na Avenida Nazaré, nº 79, 6º andar, Bairro Nazaré, CEP 66035-445, Belém/PA, bem como juntou o documento de ID 2225704925, que informa que o processo objeto da presente ação encontra-se em trâmite no referido órgão.
Pois bem. Nos termos do art. 18 e 19 do Decreto 10.995/22, c/c art. 125-A, da Lei 8.213/91, a atribuição de autorizar pagamentos de benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS recaem exclusivamente na pessoa do Gerente-Executivo ou do Gerente de Agência da Previdência Social da respectiva divisão territorial com jurisdição sobre o segurado ou assistido. Por seu turno, a Resolução Nº 661/INSS, de 16/10/2018, centraliza nas Gerências-Executivas a análise dos requerimentos de reconhecimento inicial de direitos, que é o caso.
Ante o exposto:
1) corrijo, de ofício, a autoridade para que conste o Gerente Executivo do INSS em Belém/PA no lugar do autoridade indicada inicial.
2) Retifique-se a autuação
3) Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
4) DÊ-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Caso manifeste interesse, retifique-se o polo passivo e intime-se para os atos subsequentes.
5) decorrido o prazo para apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
6) após, conclusos para julgamento, com prioridade.
7) Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Belém, data da assinatura eletrônica. RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
NATANAEL GOMES CORREA
Advogados
THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA (OAB 17456/PA), HUGO DO CARMO SANCHES (OAB 41112/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1046541-72.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATANAEL GOMES CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO DO CARMO SANCHES - PA41112 e THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA - PA017456 POLO PASSIVO: CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DASR NORTE E CENTRO-OESTE e outros NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA: Nome: SUPERITENTEDE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRNCO - Superintendência Regional Norte Centro-Oeste)
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a determinação da imediata análise de requerimento administrativo relativo a concessão de seguro defeso. Postergo a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento, tendo em vista que os fundamentos apresentados não demonstram a urgência necessária para afastar a instauração do contraditório, princípio assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ademais, considerando o rito célere do Mandado de Segurança, não há risco de ineficácia da prestação jurisdicional ao final. Verifico que o impetrante indica como autoridade coatora o Superintendente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRNCO (Superintendência Regional Norte Centro-Oeste), sem indicar o endereço para notificação. Nada obstante, consigno que as Juntas de Recursos da Previdência Social integram o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra decisões do INSS, conforme dispõe o art. 2º, inciso III, alínea b, do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, sendo vinculadas à União Federal.
Dessa forma, é necessário esclarecer a tramitação atual do recurso administrativo mencionado na inicial, indicando, de forma precisa, qual o órgão competente pela sua análise e julgamento.
Ante o exposto, determino a intimação para do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vista a:
1) Esclarecer a atual tramitação do recurso administrativo, especificando se se encontra sob análise de alguma Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS ou na Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social no Norte/Centro-Oeste.
2) Retificar a autoridade coatora e a pessoa jurídica a que se vincula, se for o caso.
3) Informar o endereço completo da autoridade coatora para fins de notificação.
4) Descumpridas as determinações, conclusos para sentença sem mérito.
5) Corretamente emenda a petição inicial: a) Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. b) DÊ-se ciência à pessoa jurídica interessada (União Federal), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Caso manifeste interesse, retifique-se o polo passivo e intime-se para os atos subsequentes. c) Decorrido o prazo para apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
6) Após, conclusos para julgamento, com prioridade.
7) Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cumpra-se com urgência. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal