Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NAYARA PEREIRA DE SA
- Advogados
- MARINA BARROS DE SOUZA (OAB 23000/MA), IARA PEREIRA DE SA (OAB 71158/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1046560-17.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA PEREIRA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA BARROS DE SOUZA - MA23000 e IARA PEREIRA DE SA - GO71158 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos da sentença proferida nos autos. Conheço dos embargos, porque tempestivos. O art. 48 da Lei 9.099/95, remetendo aos casos previstos no Código de Processo Civil, autoriza o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Inicialmente, observa-se que os embargos não apontam efetivo vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita finalidade do art. 1.022 do CPC.
No mérito, a sentença embargada enfrentou adequadamente a questão posta. O não comparecimento da parte autora à perícia médica, sem justificativa idônea, configura descumprimento de ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inviabilizando a comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a prova pericial médica em pedidos de benefícios previdenciários sob a alegação de incapacidade laboral é indispensável à formação do convencimento do juízo, integrando o próprio mérito da demanda.
Assim, não produzida prova essencial por culpa da parte autora, impõe-se o julgamento desfavorável do pedido, e não a extinção do feito, sob pena de esvaziamento da regra do ônus da prova e de estímulo à reiteração indevida da demanda. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A sentença foi clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo adotado solução juridicamente adequada ao caso concreto.
Isso posto, nego provimento aos embargos. Prazo recursal na forma da Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
