PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1046659-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSELENE RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF54206 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA -
I - Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSELENE RAMOS DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), na qual objetiva a anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – 2024, visando sua reintegração e prosseguimento no certame sob dita condição.
A autora narra ter se inscrito sob o número de inscrição 10291522 para concorrer ao cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial, optando por concorrer na reserva de vagas para PcD por ser portadora de perda auditiva neurossensorial unilateral profunda na orelha direita (CID-10 H90.5), decorrente de início súbito em 2017. Argumenta que sua condição clínica de limitação permanente preenche com folga o critério legal objetivo trazido pela Lei nº 14.768/2023, que prevê a média de 41 dB nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz, tendo em vista que os exames audiométricos demonstram média aritmética de limiares em 100 dB na orelha direita.
Argumenta que a banca examinadora indeferiu administrativamente sua condição de PcD com base em interpretação obsoleta do Decreto nº 3.298/1999, que exigia a bilateralidade da perda, ou sob a tese de que a perda unilateral profunda não caracterizaria anacusia total, o que violaria o texto expresso da novel Lei nº 14.768/2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo no ID 2186890949, sob o fundamento de que a presunção de legitimidade do ato administrativo da banca examinadora não poderia ser afastada em cognição sumária apenas com base em relatórios particulares, carecendo a questão de instrução probatória adequada. Na mesma oportunidade, foi concedido à autora o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o CEBRASPE ofereceu contestação (ID 2193744930), arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no certame e de impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a legalidade do edital e da avaliação biopsicossocial, aduzindo que a audiometria apresentada pela candidata não revela anacusia unilateral (perda auditiva total superior a 120 dB) e que a avaliação biopsicossocial multiprofissional não evidenciou barreiras sociais ou limitação funcional significativa na sua vida habitual. A União Federal apresentou sua contestação (ID 2196384705) arguindo, no mérito, a regularidade da atuação administrativa, a discricionariedade técnica da banca examinadora e a conformidade da exclusão da candidata com as normas vigentes, na medida em que a perícia biopsicossocial concluiu que a deficiência auditiva unilateral da autora é perfeitamente compensada pela orelha contralateral saudável, inexistindo limitação funcional de longo prazo apta a enquadrá-la como pessoa com deficiência à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Houve réplica (ID 2199060943) e pedido de produção de prova pericial (ID 2213296791). Por meio da decisão saneadora de ID 2218549373, este Juízo rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, bem como a impugnação à gratuidade da justiça. No mesmo ato, deferiu a prova pericial. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 2249952575). A União Federal manifestou-se no ID 2270899080, concordando com as conclusões técnicas e requerendo a improcedência do pedido.
O CEBRASPE apresentou parecer técnico de sua Banca Médica, manifestando concordância com a perita judicial (ID 2259390513 / 2274937306). Por sua vez, a autora impugnou o laudo no ID 2257536973, apontando suposta contradição entre a constatação clínica da perda auditiva profunda permanente (superior a 41 dB) e o não enquadramento como PcD sob a ótica da Lei nº 14.768/2023, formulando quesitos complementares.
Instada a se manifestar sobre os questionamentos, a Perita Judicial prestou esclarecimentos e juntou o Laudo Médico Pericial Complementar no ID 2266105051, ratificando integralmente os termos de sua conclusão anterior. Novamente intimadas as partes, o CEBRASPE manifestou-se no ID 2274937306 aduzindo que a manifestação da perita confirmou a justeza da avaliação administrativa. A autora manifestou-se no ID 2274984137, insistindo que a perícia corroborou toda a matéria fática articulada na petição inicial, o que imporia a procedência total da ação judicial à luz do critério de 41 dB da Lei nº 14.768/2023.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. -
II - As questões preliminares suscitadas pelas partes já foram devidamente apreciadas na decisão saneadora (ID 2218549373), não havendo novos elementos que justifiquem sua revisão. No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a perda auditiva neurossensorial unilateral de grau severo a profundo apresentada pela candidata autora autoriza, no caso concreto, seu enquadramento na condição de Pessoa com Deficiência (PcD), com direito a concorrer às vagas reservadas no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral - 2024 para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial.
Como premissa inicial, impõe-se registrar que, no âmbito dos concursos públicos, a interferência do Poder Judiciário deve restringir-se ao controle de legalidade e da observância às normas do edital, sendo-lhe vedado substituir-se à comissão avaliadora na valoração de critérios de conveniência e oportunidade administrativa. Contudo, em havendo flagrante ilegalidade ou descompasso entre a conclusão do ato administrativo e a realidade fática e legal, o controle jurisdicional faz-se imperativo, o que justifica a realização da prova pericial técnica sob o crivo do contraditório judicial.
A apreciação da presente demanda exige a conjugação de duas legislações federais: o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 14.768/2023, que redefiniu o conceito de deficiência auditiva no ordenamento jurídico pátrio. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 2º, incorporou o modelo biopsicossocial consagrado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, superando o antigo modelo meramente médico ou clínico.
Dispõe a norma: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, a Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, veio regulamentar de forma específica a deficiência auditiva, estendendo o conceito para abranger a perda unilateral.
Estabelece o seu artigo 1º, caput e §1º: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
A tese autoral sustenta que, uma vez demonstrada clinicamente a perda auditiva neurossensorial unilateral com média superior ao referencial de 41 dB (no caso, 100 dB na orelha direita), o enquadramento na cota de PcD seria de caráter puramente objetivo e automático, restando ilegal a exclusão efetuada pela Administração Pública. Todavia, tal tese não resiste a uma interpretação sistemática e teleológica do arcabouço normativo que rege as ações afirmativas.
A própria Lei nº 14.768/2023, ao redefinir a deficiência auditiva unilateral, expressamente condicionou o enquadramento à circunstância de que a limitação de longo prazo, “em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ou seja, o legislador de 2023 não revogou nem excepcionou o modelo biopsicossocial do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ao contrário, reafirmou-o explicitamente no caput do artigo 1º. O valor referencial de 41 dB ou mais, estabelecido no §1º do artigo 1º, constitui um parâmetro clínico-audiométrico mínimo (impedimento sensorial), sem o qual a condição sequer pode ser cogitada como deficiência. No entanto, a caracterização da deficiência para fins de fruição de reserva de vagas em concurso público exige, de forma cumulativa e indispensável, a identificação de repercussão funcional relevante e limitação substancial de participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso vertente, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório (Laudo de ID 2249952575 e Complementar de ID 2266105051) foi minuciosa e contundente ao afastar a existência de limitação funcional na autora. Transcrevo, por oportuno, as elucidativas considerações do laudo pericial judicial: Do ponto de vista clínico, restou comprovado que a autora é portadora de perda auditiva neurossensorial unilateral em orelha direita (CID-10 H90.5), de grau severo a profundo, de caráter permanente e irreversível, conforme demonstrado por exames audiométricos seriados realizados ao longo dos anos de 2020, 2022 e 2025, os quais evidenciam estabilidade do quadro, sem acometimento da orelha contralateral.
A análise dos exames demonstra médias auditivas elevadas na orelha acometida, superiores ao valor referencial de 41 dB previsto na Lei nº 14.768/2023, entretanto de forma estritamente unilateral, estando a orelha esquerda com limiares dentro dos padrões 36 de normalidade, o que possibilita adequada compensação funcional. Sob o ponto de vista técnico-audiológico, embora a perda auditiva seja significativa, não se caracteriza perda auditiva unilateral total (anacusia/cofose), uma vez que há limiares auditivos mensuráveis nas frequências avaliadas, não atingindo níveis superiores a 120 dB de forma global, conforme critérios internacionalmente aceitos, como os do Bureau International d’Audiophonologie (BIAP), o que afasta a caracterização de perda auditiva absoluta.
No campo jurídico, a Lei nº 14.768/2023 ampliou o conceito de deficiência auditiva ao incluir a possibilidade de enquadramento da perda auditiva unilateral. Contudo, tal previsão deve ser interpretada de forma sistemática com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que define pessoa com deficiência como aquela que apresenta impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, a caracterização jurídica da deficiência não se limita à constatação do diagnóstico clínico isolado, exigindo a demonstração de repercussão funcional relevante. No caso em análise, a avaliação pericial evidenciou que, embora exista impedimento sensorial auditivo de longo prazo, a pericianda mantém comunicação verbal funcionalmente preservada, com adequada compreensão durante a interação, ainda que com necessidade ocasional de estratégias compensatórias compatíveis com perda auditiva unilateral.
Observou-se, ainda, plena autonomia nas atividades da vida diária, tendo comparecido desacompanhada à perícia, além de manutenção de inserção no mercado de trabalho ao longo do tempo, mesmo após o início do quadro auditivo, o que evidencia adequada adaptação funcional. A posse de Carteira Nacional de Habilitação válida constitui elemento adicional indicativo de preservação funcional, uma vez que pressupõe avaliação periódica de aptidão por órgãos competentes, inclusive no que se refere às capacidades sensoriais.
A análise sob a ótica da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) demonstra alteração nas funções auditivas (b230), porém sem repercussão significativa nos domínios de atividade e participação, evidenciando que a condição, embora existente, não implica limitação relevante da funcionalidade global. Dessa forma, verifica-se que, embora haja deficiência auditiva sob o ponto de vista médico, não se evidenciou, no caso concreto, limitação funcional de intensidade suficiente para caracterizar restrição relevante da participação social, elemento indispensável para o enquadramento como pessoa com deficiência sob o modelo biopsicossocial vigente. (grifei) Como se observa, a perícia judicial concluiu de forma harmônica com a avaliação levada a efeito administrativamente pela banca examinadora (pareceres técnicos da equipe multiprofissional do CEBRASPE nos IDs 2259390513 e 2274937306).
HÁ impedimento de natureza sensorial em orelha direita, mas não há restrição de participação plena e efetiva em igualdade de condições, requisito sine qua non para o enquadramento jurídico diferenciado. O fato de a autora possuir médias superiores a 41 dB na orelha direita não impõe o seu enquadramento na condição de PcD de forma automática. Como bem delineado no Laudo Complementar (ID 2266105051), a audição na orelha contralateral (orelha esquerda) apresenta-se perfeitamente preservada e normal, o que permite completa compensação funcional na comunicação ordinária e em sociedade.
As dificuldades alegadas pela candidata (como a localização espacial do som e discriminação de fala em ambientes muito ruidosos) são incômodos típicos e previsíveis da perda unilateral, mas não assumem, no contexto da autora, densidade suficiente para caracterizar barreira social ou desigualdade real apta a justificar a reserva de vagas. Ademais, os elementos indiretos ponderados pela perita judicial - tais como a posse de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, a locomoção independente (tendo comparecido desacompanhada ao ato pericial), o histórico escolar de nível superior em Economia e a inserção estável e diversificada no mercado de trabalho como autônoma mesmo após a instalação da patologia - evidenciam a inexistência de impacto funcional deletério ou de desvantagem concorrencial fática.
As ações afirmativas de reserva de vagas em concursos públicos (cotas para PcD) possuem fundamentação constitucional no princípio da igualdade material (isonomia distributiva) e destinam-se a compensar aqueles candidatos que enfrentam barreiras sociais concretas decorrentes de suas limitações. Estender tal benefício àqueles portadores de alterações fisiológicas que, contudo, possuem plena e perfeita funcionalidade cotidiana equivaleria a esvaziar a finalidade inclusiva da política de cotas, desvirtuando-a em prejuízo daqueles que verdadeiramente sofrem restrições severas em sua inserção social e competitiva.
Destarte, à luz de uma interpretação sistemática das Leis nº 13.146/2015 e 14.768/2023, e diante da absoluta ausência de limitação funcional relevante constatada pela prova técnica pericial judicial e pela perícia multiprofissional da comissão do concurso, conclui-se pela total higidez do ato administrativo que excluiu a autora da lista de vagas reservadas para pessoas com deficiência. III
Ante o exposto, rejeito o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00, pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Suspensos, porém, em razão da AJG deferida. Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)