PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046661-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PABLO GOIABEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO BORGES DA SILVA - DF51224 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247
SENTENÇA
TIPO “A” I Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por PABLO GOIABEIRA DOS SANTOS, contra o CEBRASPE e outro, com pedido de tutela de urgência com vistas à obter autorização judicial para alteração da modalidade de sua inscrição no Concurso Público regido pelo Edital nº
1 – ANM, de 21 de novembro de 2024, para o cargo de Analista Administrativo – Administração, a fim de concorrer na condição de pessoa com deficiência (PCD), mesmo após encerrado o período de inscrição. Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar. Alega, em apertada síntese, que seu diagnóstico como pessoa com deficiência só foi concluído depois do prazo para inscrição no certame, motivo pelo qual optou pela ampla concorrência.
Todavia, sustenta que tem direito garantido por lei a competir como PcD. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2186888700). AJG deferida. O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 2188591302). Citadas, as rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2195076974 e 2198106259).
Preliminarmente, foram suscitadas as seguintes objeções: a) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos; b) impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Ao final, requereram a improcedência do(s) pedido(s) e foram juntados documentos. Réplicas apresentadas pela parte demandante (ID 2201320766 e ID 2201320805). Sem mais provas a produzir.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas além das que já constam nos autos. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "Quanto ao pedido para alterar as inscrições a fim de que concorra como pessoa com deficiência, a própria parte autora informou, na inicial, que deixou de optar por concorrer às vagas de pessoa com deficiência.
Nos termos do item 5.1.2 do Edital nº
1 – ANM/2024, “para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da solicitação de inscrição, informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; b) enviar, via upload, [...] laudo médico [...] no período de solicitação de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital.” O edital ainda é expresso ao dispor que “após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior a serem avaliados pela comissão de avaliação” (subitem 5.1.2.4).
Como se pode perceber, em mais de uma ocasião o edital faz menção a qual seria o momento oportuno para optar por concorrer às vagas destinadas aos candidatos PcD, qual seja, o da inscrição. Assim, a falta de opção pelo sistema de cotas, no momento oportuno, importa na classificação pela ampla concorrência, não havendo que se falar em ilegalidade do ato impugnado. Certamente, existem outros candidatos que deixaram de optar pelo sistema de cotas PcD, por motivos variados, sofrendo as consequências previstas na norma editalícia que rege a relação jurídica entabulada, bem como há também aqueles que buscaram o cumprimento das regras em todos os seus termos, não sendo razoável com todos esses a alteração das normas em relação à parte autora.
O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a administração, não podendo este Juízo flexibilizar suas normas para um ou outro candidato, sob pena de violação do princípio da isonomia. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Defiro a assistência judiciária gratuita." Com efeito, o edital é a lei do concurso, e como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Sobre o tema:
DECISÃO
DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020 – destacou-se) A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Secretaria:
I. Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 2188591302), encaminhando cópia da presente sentença.
II. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)