Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047282-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros Destinatários: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - (OAB: DF20720) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2262379859 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1047282-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DINÂMICA FACILITY ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA. contra ato atribuído inicialmente ao Delegado da Receita Federal em Brasília/DF, posteriormente retificado para o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO. A Impetrante narra que, após procedimento de fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), foi lavrado Auto de Infração no Processo Administrativo (PA) n. 17095-720.142/2024-63, para a cobrança de PIS e COFINS referentes ao período de 01/2020 a 12/2021.
Alega que, no prazo legal de 30 dias, apresentou Impugnação Administrativa apontando equívocos na fiscalização e comprovando o recolhimento de tributos ou compensações via PERDCOMP em alguns períodos. Sustenta que a RFB, compreendendo tratar-se de impugnação apenas parcial, promoveu o desmembramento do débito e instaurou o PA n. 10120.739.752/2024-37 para cobrança imediata da parte considerada incontroversa, sem que a Impetrante fosse previamente notificada deste novo ato.
Aduz que a ausência de notificação configuraria um "novo lançamento", cerceando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Informa que o encaminhamento dos débitos desmembrados para cobrança resultou em sua inclusão no CADIN e na impossibilidade de emitir Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), prejudicando sua participação em licitações. Alega, ainda, violação ao art. 151, III, do CTN e requer o direito ao pagamento dos valores efetivamente devidos com as reduções de multa de ofício previstas no art. 6º da Lei n. 8.218/91.
O juízo proferiu decisão (ID 2138695610) deferindo parcialmente a liminar para determinar à autoridade coatora que deixasse de considerar a multa de ofício como quantia incontroversa, retirando-a do rol dos créditos exigíveis no PA n. 10120.739.752/2024-37. Em sede de Embargos de Declaração (ID 2184093649), a decisão foi integrada com efeitos infringentes para estender os efeitos da tutela de urgência e suspender também a exigibilidade dos débitos de COFINS das competências de 09/2020, 01/2021 e 04/2021, mantendo-os suspensos até o julgamento final do processo administrativo.
A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do desmembramento sem necessidade de nova notificação, baseando-se nos arts. 17 e 21, § 1º, do Decreto n. 70.235/72, tratando-se de mero ato de expediente. Informou, ainda, que já havia procedido administrativamente à correção de parte dos valores desmembrados, reconhecendo as DCOMPs e o questionamento de 50% da multa de ofício. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos informando não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da demanda.
É o relatório.
DECIDO. O cerne da presente lide reside na análise da legalidade do desmembramento de processo administrativo fiscal para cobrança de parcela incontroversa sem notificação prévia do contribuinte, bem como na correta delimitação de quais valores poderiam ser considerados "incontroversos" diante da impugnação administrativa apresentada pela Impetrante.
1. Da legalidade do desmembramento e da alegação de "novo lançamento" A Impetrante defende que o desmembramento do PA n. 17095-720.142/2024-63 para a formação do PA n. 10120.739.752/2024-37 configuraria um "novo lançamento", exigindo, portanto, nova notificação para abertura de prazo de defesa, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Tal tese não merece prosperar integralmente. A legislação que rege o processo administrativo fiscal (Decreto n. 70.235/72) estabelece, em seu art. 21, § 1º, que, no caso de impugnação parcial, a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito deve ser apartada para imediata cobrança.
O art. 54 do Decreto n. 7.574/2011 corrobora este procedimento. Conforme asseverado na decisão liminar, a formação de autos apartados para a cobrança de quantia que não foi objeto de impugnação (incontroversa) não consubstancia um "novo lançamento" tributário, mas sim um mero ato de expediente e reflexo da própria confissão parcial do contribuinte. Sendo a matéria incontroversa, não há previsão legal para renovação da fase de defesa sobre aquilo que a própria contribuinte optou por não impugnar.
2. Da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, III, do CTN) e os limites da matéria incontroversa O fato de o desmembramento ser legal não confere à autoridade fazendária autorização para classificar como "incontroversa" toda e qualquer rubrica de sua conveniência. O ato administrativo de desmembramento deve, estritamente, refletir os limites da impugnação apresentada. O artigo 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN) é categórico ao dispor que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Portanto, aquilo que foi objeto de efetiva contestação administrativa não pode ser cobrado de imediato, sob pena de violação à ampla defesa e ao devido processo legal. Ao analisar a impugnação apresentada pela Impetrante na esfera administrativa (ID 2135529196), constato que a RFB laborou em equívoco ao transferir para o processo de cobrança imediata (PA n. 10120.739.752/2024-37) valores que haviam sido expressamente combatidos.
Destaco os seguintes pontos reconhecidos na tutela de urgência e nos embargos de declaração: Multa de Ofício: A Impetrante pugnou expressamente, em sua defesa administrativa, pela exclusão da multa de lançamento de ofício ou, subsidiariamente, pela sua redução. A autoridade impetrada confessou ter corrigido administrativamente a exigência para 37,5% (redução de 50%), porém, uma vez que a exclusão total era o pedido principal e a redução a 50% apenas subsidiária, a totalidade da multa encontrava-se sob litígio administrativo.
É, portanto, ilegal sua cobrança imediata. COFINS (competências 09/2020, 01/2021 e 04/2021): A Impetrante demonstrou ter protocolado Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERDCOMPs) atrelados especificamente a tais competências (ex: PERDCOMPs nº 13877.52191.240424.1.3.03-8426, 25812.41068.240424.1.3.03-6283 e 33437.01664.240424.1.3.03-0991). Logo, tais débitos de COFINS são litigiosos, e a cobrança antecipada viola a regra de suspensão do CTN.
Quanto aos demais valores cobrados a título de tributo e não acobertados pelos pedidos específicos da impugnação da Impetrante, correta a classificação da autoridade fiscal como valores incontroversos, sendo legítima a sua exigência imediata e a consequente restrição à emissão da CPD-EN em caso de não pagamento ou parcelamento.
3. Do benefício do Art. 6º da Lei n. 8.218/91 A Impetrante requer, por fim, que seja garantido o direito ao pagamento dos valores incontroversos com as reduções da multa de ofício previstas na legislação de regência. A própria autoridade coatora informou nos autos que corrigiu os valores desmembrados para considerar o questionamento de 50% da multa de ofício. Assim, é direito líquido e certo da Impetrante gozar dos benefícios de redução legal sobre o que efetivamente for considerado devido e incontroverso, caso opte pela quitação ou parcelamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a tutela de urgência e a decisão proferida em sede de embargos de declaração, para: a) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da multa de ofício e dos débitos de COFINS referentes às competências de 09/2020, 01/2021 e 04/2021 constantes do Processo Administrativo n. 10120.739.752/2024-37, devendo a autoridade coatora excluí-los do rol de créditos exigíveis até o julgamento definitivo do Processo Administrativo n. 17095-720.142/2024-63, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN. b) GARANTIR à Impetrante, sobre as parcelas estritamente incontroversas que remanescerem no PA n. 10120.739.752/2024-37, o direito ao pagamento ou parcelamento com as reduções de multa cabíveis, na forma do art. 6º da Lei n. 8.218/1991.
Indefiro o pedido de determinação incondicionada de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), uma vez que a sua obtenção ficará condicionada à regularização (quitação, parcelamento ou nova suspensão) dos débitos remanescentes incontroversos e validamente cobrados pelo Fisco. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
No caso de interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Intimem-se as partes e o MPF. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF