Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NYCOLAS BORBA
- Advogado
- RENAN PEREIRA FREITAS (OAB 54359/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047297-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NYCOLAS BORBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido de sobrestamento do feito formulado pelo Estado de Santa Catarina (ID 2271445681), sob o fundamento de que interpôs recurso de Agravo Interno Cível (ID 2271221842) contra a decisão monocrática terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1026228-87.2024.4.01.0000, que declarou a competência deste Juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJDF para o processamento e julgamento da lide (ID 2259074360).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou tempestiva manifestação pugnando pelo integral indeferimento do pedido de sobrestamento e pelo imediato e regular prosseguimento do feito com a citação dos réus (ID 2278677706). Argumenta o demandante que a simples interposição do agravo interno não possui efeito suspensivo automático, de forma que manter a paralisação processual sem ordem judicial expressa configuraria expediente puramente procrastinatório e evidente ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Decido. Razão assiste à parte autora em sua manifestação de ID 2278677706. Conforme a sistemática processual vigente e nos termos do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil, a interposição de agravo interno não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, exigindo decisão judicial expressa do órgão jurisdicional competente para que ocorra a paralisação dos seus efeitos (ID 2278677706).
No caso em exame, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu integral provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor para reformar o declínio de competência primitivo e assentar a competência deste Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 2259074360; ID 2257524633). Não há nos autos qualquer registro de que tenha sido concedida liminar ou efeito suspensivo ao agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina na instância superior (ID 2278677706).
Desse modo, a eficácia da decisão que firmou a competência deste Juízo é imediata, não havendo óbice para o regular prosseguimento da lide (ID 2278677706).
