PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1047472-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINA BERNARDES NEPOMUCENO CAPUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 POLO PASSIVO:CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LINA BERNADES NEPOMUCENO CAPUTO com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, "autorizar a colação de grau, bem como a expedição imediata do diploma e do certificado de conclusão do curso técnico de Estética e Cosmética em nome da requerente, e que o mesmo seja devidamente registrado perante o MEC". Informa a autora que concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Estética e Cosmética na Universidade Cruzeiro do Sul, em dezembro de 2023, na modalidade EAD.
Relata que a instituição negou a colação de grau e a emissão do diploma e do certificado de conclusão de curso, alegando que não realizou o Exame Nacional de Desempenho de Estudante. Afirma que necessita do certificado para comprovar a escolaridade perante a empresa que trabalha, bem como para receber a certificação de sua pós-graduação. Com a inicial vieram os documentos, inclusive o ato administrativo de indeferimento (id 2135603253).
A tutela provisória de urgência foi deferida (id 2135788485). Contestação da IES (id 2139163139) e União (id 2141437082) apresentadas. A IES informou o cumprimento da tutela id 2139163139. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da inversão do ônus de prova. Verifica-se que a relação entre as partes, aluno e IES, decorre de contrato de prestação de serviços, o qual se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Assim, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, atribuo às requeridas o ônus de comprovar a regularidade na prestação dos serviços contratados e a justa causa para a negativa do pedido administrativo de colação de grau do autor, deferindo o pedido inversão do ônus de prova. 2.2.
Do mérito. Na presente demanda pretende a parte autora que seja determinada a parte ré que realize a colação de grau, bem como a expedição do diploma e do certificado de conclusão do curso técnico de Estética e Cosmética em nome da requerente, em que pese não ter realizado o Exame Nacional de Desempenho de Estudante. Nesse contexto, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão id 2135788485, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: "A teor do artigo 300 do CPC, para a concessão da medida emergencial pleiteada, é necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar em parte a concessão da pretendida liminar. Isto porque não há na legislação de regência, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) - Lei nº 10.861/2004 -, qualquer vedação à colação de grau ou à expedição do respectivo diploma aos alunos que não participem do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), até porque este tem por finalidade precípua avaliar não o aluno, mas o curso que lhe foi ministrado, tanto que a Lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado.
Sendo assim, a inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e, como visto, sem previsão legal específica. De fato, o que a norma determina é que a Instituição de Ensino Superior (IES) deve, obrigatoriamente, inscrever todos os alunos aptos a participarem do referido exame e que este conste, como componente curricular, do histórico escolar do estudante, com a informação de que ele participou, ou não, e, neste último caso, se teve a sua ausência dispensada pelo Ministério da Educação.
Assim, a colação de grau e a expedição do diploma do curso são garantidos aos alunos que concluíram, com aproveitamento, todas as disciplinas da grade curricular, não constituindo óbice à efetivação de tais atos a ausência do aluno no Enade, devendo apenas ser feito, por força do art. 5º, § 5º, da Lei 10.861/2004, quando do fornecimento do histórico escolar, o registro da pendência existente no tocante à sua participação no referido exame.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA PROVA DO ENADE. RAZOABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que os impetrantes integralizaram toda a grade curricular do curso de Medicina.
II - O ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, §2º, da Lei nº. 10.861/04), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame obstar a colação de grau dos impetrantes, uma vez que, no caso em exame, não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros.
III - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da decisão liminar postulada nos autos, em 26/11/2019, foi determinado que a impetrada procedesse à colação de grau dos impetrantes, devendo, pois, ser mantida, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada.(AMS 1039394-50.2019.4.01.3400, Rel. Des. Federal SOUZA PRUDENTE, PJe 11/11/2021) [grifei] Ressalte-se que não se trata aqui de desmerecer a importância do ENADE e a intenção do Ministério da Educação em promover uma melhora na qualidade de ensino oferecida em todo o país, porém, para alcançar seus objetivos, o administrador não pode ferir direitos e garantias do administrado, tampouco infringir os princípios que regem o Estado de Direito.
Sendo esse o cenário dos autos, entendo como existente a probabilidade do direito vindicado. O perigo de demora na prestação jurisdicional se apresenta no fato de que a autora já concluiu o ensino superior (id 2135603030) e necessita da comprovação para o mercado de trabalho e para fins de pós-graduação. Por outro lado, a entrega de diploma devidamente registrado não é simples o desembaraço de um documento.
HÁ regras para a sua expedição e registro de graduação, elaboradas com objetivo de mitigar o risco de fraudes e conferir maior segurança nos procedimento internos das instituições de educação superior. Nesses termos, a Portaria nº 1.095/2018 assim estabelece, verbis: Seção I Dos prazos para expedição e registro Art.
18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art.
19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art.
20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. Art.
21. As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro. Dessa forma, a entrega do diploma devidamente registrado deve respeitar os prazos dispostos na Portaria MEC nº 1.095/2018. Com esses fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a IES se abstenha de exigir a participação da autora no ENADE para a colação de grau e obtenção do diploma de conclusão de curso, sendo que este último deverá ser entregue nos termos da Portaria MEC nº 1.095/2018.".
Diante do exposto, resta evidenciado que a ausência de participação no ENADE, por si só, não constitui impedimento legal à colação de grau ou à expedição do diploma, especialmente quando todas as exigências curriculares foram integralmente cumpridas pelo aluno. Assim, afigura-se desarrazoado e desproporcional condicionar o exercício de direitos fundamentais, como o acesso ao mercado de trabalho e à continuidade da formação acadêmica, à participação em avaliação cuja finalidade precípua é institucional.
Por essas razões, impõe-se o reconhecimento do direito alegado, de modo a justificar a concessão do pedido do autor, conforme fundamentado. Quanto ao pedido de indenização, este fundamenta-se na alegação de que “os danos causados a requerente se materializam na impossibilidade de colar grau e de emitir seu diploma em razão de não ter realizado a prova do ENADE, impedindo-a de exercer sua profissão e de receber a certificação de sua pós-graduação.” Pois bem, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O Código Civil, por sua vez, prevê, em seu art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse contexto, a obrigação de indenizar decorre da violação de um direito e da ocorrência de um prejuízo de ordem moral e de natureza íntima, sendo necessária a comprovação de um fato que gere a dor, o sofrimento, ou que de alguma forma tenha atingido a imagem da pessoa.
E, na esteira da jurisprudência pátria, o dano indenizável é aquele que transcende a normalidade das relações, que se exceda ao aborrecimento e mero dissabor da vida em sociedade, o que no caso não foi demonstrado. Conforme se extrai dos autos, a negativa do pedido administrativo de colação de grau do autor decorreu do fato de o requerente não ter realizado o exame ENADE. Em que pese o reconhecimento do direito ter ocorrido nos autos deste processo, verifica-se que o autor deu justa causa à negativa, considerando ter descumprindo o seu dever de realizar o referido exame.
Ademais, ainda que o cumprimento do pedido autoral tenha ocorrido após o deferimento da tutela, verifica-se que a parte ré agiu de forma tempestiva minimizando qualquer eventual prejuízo ao autor. Não se vislumbra, portanto, haver nexo causal entre a conduta da ré, com eventuais alegações de dor, angústia e sofrimento relevante aptos a causar grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, motivo pelo qual não se reconhece direito à reparação pecuniária pleiteada por suposto dano moral.
Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, confirmando a decisão de id 2135788485, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a IES que se abstenha de exigir a participação da autora no ENADE para a colação de grau e obtenção do diploma de conclusão de curso, sendo que este último deverá ser entregue nos termos da Portaria MEC nº 1.095/2018. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e de honorários de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, na proporção de 50% em favor da autora e 50% em favor da ré.
Suspensa a exigibilidade quanto à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquive-se. Intimem-se via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. Francisco Valle Brum Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF