PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047486-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADETE SILVA NEVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADETE SILVA NEVES FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em caráter de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional para: a) A concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, “INAUDITA ALTERA PARTE”, nos moldes do art. 300 do CPC, a fim de suspender os efeitos do Acórdão nº 418/2025 – TCU – 1ª Câmara, determinando o restabelecimento do pagamento de sua aposentadoria "com a vantagem prevista no art. 15, § 1º, da Lei 9.527/97, art. 62-A da Lei 8.112/90 e no art. 193 da Lei 8.112/90 (redação original)", até o julgamento final do processo, devendo ser oficiado para cumprimento imediato da decisão o Diretor-Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (SAU/SUL – Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores – CEP: 70070-900 – Brasília/DF); Para tanto, alega que: a) é servidora pública aposentada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; b) sua aposentadoria foi concedida com base nas normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes à época, mediante ato administrativo regularmente emitido e submetido, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), para fins de registro; c) em 04 de julho de 2024, a autora foi notificada do Acórdão nº 4389/2024 – TCU – 1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal de Contas da União considerou ilegal o ato de concessão da sua aposentadoria, recusando seu registro e determinando ao TRF1 que cessasse, no prazo de 15 dias, o pagamento dos proventos da autora, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa; d) recorreu a requerente junto ao próprio Tribunal de Contas da União, sendo o seu recurso improvido por meio do Acórdão nº 418/2025 – TCU – 1ª Câmara; e) já havia implementado os requisitos legais para aposentadoria com proventos integrais, com base no direito adquirido e na legislação vigente à época; f) a parcela “opção” incorporada aos seus proventos possui previsão legal no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, sendo devida aos servidores que exerceram função comissionada por mais de 5 anos e optaram pela permanência no cargo efetivo de igual nível, o que é o caso da autora; g) não há qualquer vedação constitucional expressa à percepção da vantagem, especialmente quando se trata de aposentadorias concedidas com base em decisões judiciais ou precedentes administrativos pacificados à época; h) a legalidade do pagamento da parcela foi reconhecida em sentença proferida na Ação Ordinária nº 1035883-44.2019.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da União no DF (SINDJUS/DF), com efeitos vinculantes para os servidores da Corte, inclusive a autora; i) a medida adotada pelo TCU afronta os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica, do direito adquirido e da proteção da confiança legítima, todos assegurados pela Constituição Federal.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção. Intimada, a UNIÃO apresentou manifestação prévia. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A controvérsia reside na juridicidade do Acórdão 4389/2024 – TCU-Primeira Câmara, que, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário, firmou entendimento no sentido de que a inclusão da vantagem "opção", oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, nos proventos da autora é indevida uma vez que o seu direito à aposentadoria foi implementado após 15/12/1998.
Verifico que a instância superior já se debruçou sobre a questão jurídica ora analisada em sede de agravo de instrumento. Nesse sentido, cito o seguinte julgado que tratou de caso idêntico, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETICIA FERREIRA CARLOS DE SANTIS contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado a suspender a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 7.764/2020 do TCU (2ª Câmara) – proferido com base no Acórdão 1.599/2019 - Plenário/TCU.
Requer, de início, a distribuição por prevenção para Exma. Desembargadora Federal Dra. Gilda Sigmaringa Seixas (Gabinete 02), em virtude da anterior distribuição do agravo de instrumento n° 1041687-08.2019.4.01.0000, interposto no bojo da ação coletiva n° 1035883-44.2019.4.01.3400/5ª Vara-SJDF. Em suas razões, a Agravante questiona a decisão que julgou ilegal a concessão inicial da aposentadoria, e negou-lhe registro, sob o fundamento de que “é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”, o que implicará na supressão da vantagem.
Afirma que o julgamento questionado se amparou no entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 da Corte de Contas, que, alterando orientação sedimentada há 14 (quatorze) anos no âmbito do TCU, desconsidera o disposto no art. 1º, III, da Lei nº 8.852/1994, bem assim a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela de retribuição pelo exercício de função comissionada até a Lei 9.783/1999, além de implicar violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e do direito adquirido.
Após discorrer sobre a verba em apreço, procedendo à detalhada exposição dos fundamentos com base nos quais defende o direito à percepção da verba, sustenta a presença dos pressupostos legais da tutela antecipada recursal, e final provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (ID 94282028).
É o relatório. Decide-se. Rejeita-se, de plano, a ventilada prevenção da Exma. Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas para processamento e julgamento do presente recurso (Gabinete 02 desta 1ª Turma, atualmente sob a relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo de Godoy Menezes). Segundo o Agravante, em virtude da anterior distribuição do agravo de instrumento n° 1041687-08.2019.4.01.0000, interposto no bojo da ação coletiva n° 1035883-44.2019.4.01.3400/5ª Vara-SJDF – que contempla a mesma matéria –, está caracterizada a prevenção nos termos do art. 930, 286, II, 55, § 3º, do CPC, e 170 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da1ª Região.
Sem razão o recorrente. A existência de ação coletiva não retira dos particulares o interesse de ajuizar ações individuais, sob pena de afronta ao princípio do acesso amplo à Justiça. Entretanto, o ingresso da demanda individual traduz o desinteresse da parte em de se valer da tutela coletiva, não podendo ser-lhe impostos os efeitos da coisa julgada desta, a teor do disposto no art. 104 do CDC. O autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que seja apresentado o requerimento antes de proferida a sentença meritória no processo individual.
No caso, não há qualquer comprovação nesse sentido, tendo a ação n° 1035883-44.2019.4.01.3400/5ª Vara-SJDF sido sentenciada em agosto/2020, antes mesmo da propositura da ação manejada pela agravante no primeiro grau, em outubro/2020. Dito isso, tem-se que o artigo 1019, I, do CPC faculta ao relator conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada.
No caso concreto, a Agravante (Autora da ação de conhecimento) busca suspender os efeitos do Acórdão 7.764/2020 – TCU 2ª Câmara, que considerou ilegal a concessão inicial da aposentadoria, dando ensejo à supressão da parcela “opção de função” dos seus proventos. Rememore-se que o art. 193 da Lei 8.112/90, revogado pela MP n° 831/95 e posteriormente pela Lei 9.527/1997, possuía o seguinte teor: “O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.” Mais adiante, o art. 7° da Lei n° 9.624/1998 limitou a previsão inserta no art. 193 da Lei n° 193 da Lei n° 8.112/1990 “aos servidores que até 19/01/1995 tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas legais então vigentes”.
Essa limitação, contudo, foi afastada pelo Plenário da Corte de Contas quando do julgamento do Acórdão 2.076/2005, ficando assentado o entendimento no sentido de que os servidores públicos que tivessem satisfeito os pressupostos do art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18 de janeiro de 1995, ainda que sem a implementação dos requisitos para a inatividade, possuíam direito, na aposentadoria, à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994.
Tal orientação foi seguida pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal pelos 14 (quatorze) anos seguintes, inclusive com a chancela do Judiciário nos inúmeros casos envolvendo a matéria, que lhe foram submetidos ao longo desse período. Ocorre que, em sessão realizada em 10/07/2019, ao examinar a legalidade da aposentadoria concedida a um servidor do MPU, a Corte de Contas alterou o posicionamento que vinha adotando, restringindo o direito à percepção da parcela “opção” aos servidores públicos que implementaram os requisitos para a inatividade antes da Emenda Constitucional 20/98 (Acórdão 1.599/2019).
O pior é que o entendimento já sedimentado é o que melhor atende à ideia de busca da solução mais justa ao caso e foi justamente esse novo entendimento que foi aplicado à aposentadoria da Agravante. Com efeito, sem olvidar que as modificações/evolução da jurisprudência constituem uma realidade decorrente inclusive das mudanças normativas e sociais, não se pode admitir que as variações de entendimento colham automaticamente situações individuais constituídas, sobretudo de acordo com a orientação em voga na época da formação, sob pena de se perpetuar a insegurança, em detrimento da pacificação das relações sociais objetivada pelo Direito.
No caso, não houve mudança de norma jurídica ou situação social a justificar ao entendimento anterior sacramentado. A relação jurídica de aposentadoria é uma fattispecie complexa de formação sucessiva e larga dimensão temporal. Logo, se o segurado não tem direito ao regime jurídico inicial, os atos e situações jurídicos passíveis individualizáveis ocorridas e consolidadas ao tempo da lei então vigente deve ser respeitadas.
Trata-se de algo semelhante ao que sucede com o processo, também uma fattispecie complexa de formação sucessiva, onde impera a “teoria do isolamento dos atos processuais”, de modo que uma lei processual nova deve ser aplicada aos processos pendentes, mas os atos processuais anteriores com base na lei velha devem ser respeitados. Então, no caso, o direito à percepção da parcela “opção” nos proventos de aposentadoria da Agravante foi incorporado ao seu patrimônio jurídico a partir do implemento dos requisitos temporais definidos no art. 193 da Lei 8.112/1990.
Ou seja, o pleno atendimento às exigências de temporalidade impostas pela legislação assegura à Recorrente o direito vindicado, ainda que ela não tenha as condições para se aposentar. De outro lado, ainda que a Administração tenha o dever de sindicar a validade de seus atos, não pode simplesmente exterminar situações jurídicas consolidadas sem atender ao princípio da transição, ainda que inexista norma expressa, no particular, como forma de equilibrar a estabilidade jurídica e a validade dos atos isolados já consolidados.
Nesse sentido, afirma Antônio do Passo Cabral: Mas o paradigma da segurança-continuidade não se limita a atuar no exame da admissibilidade da modificação dos atos pretéritos. Na hipótese de concluir-se pela necessidade de alteração do conteúdo dos atos estáveis, com quebra de estabilidade, a continuidade jurídica atua em um segundo momento, pois obriga à edição de regras de transição para criar pontes de segurança jurídica entre o regramento estável anterior e o novo conteúdo que passará a regular o caso.
As regras de transição, mais comumente acompanhando regras legislativas, passaram a ser pensadas também como um elemento importante a ser utilizado nos processos administrativos e jurisdicionais, uma técnica decisória para evitar que, na superação da decisão estável, o administrado ou jurisdicionado se surpreendessem com uma mudança abrupta do regramento das suas situações jurídicas. (CABRAL, Antônio do Passo.
Segurança Jurídica e Regras de Transição, Salvador, Juspodvm, 1ª ed. 2020) Note-se que, à época do julgamento do Acórdão n° 1.599/2019, o representante do Ministério Público de Contas (MPTCU) opinou no sentido de que o novo entendimento a respeito da concessão da vantagem “opção”, na aposentadoria, não deveria se aplicar aos atos expedidos com base no entendimento decorrente do Acórdão 2.076/205-TCU-Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação daquele julgamento.
Contudo, essa indispensável preocupação. No particular, o entendimento consubstanciado no Acórdão TCU 7.764/2020 – TCU 2ª Câmara não foi precedido de alteração legislativa ou fato novo que justificasse a modificação da orientação até então vigente, surpreendendo a servidora, que já havia se aposentado de acordo com os critérios anteriores (ato concessório remonta ao ano de 2017 – ID 419990360 – autos de origem).
Para além disso, a situação parece malferir o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: “A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas” (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
Nesse contexto, além de colocar em risco a segurança jurídica, a aplicação imediata do novo entendimento afronta a irredutibilidade de proventos e o princípio da confiança, diante do que resta também configurado o perigo, revelando-se autorizada a intervenção judicial de urgência para resguardar o direito da servidora Recorrente que já se encontrava aposentada quando do julgamento realizado pelo TCU.
Pelo exposto, defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da aplicação do Acórdão 7.764/2020 da 2ª Câmara do TCU, abstendo-se de suprimir a vantagem intitulada “opção” (oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990) dos proventos de aposentadoria da servidora Agravante. (...)” (AI 1040456-09.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PJE 07/01/2022) (grifos aditados) Sob essa perspectiva, entendo presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar das verbas em questão nos autos. Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da aplicação do Acórdão n. 4389/2024 – TCU-Primeira Câmara, devendo a ré se abster de suprimir a vantagem intitulada “opção” (oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990) dos proventos de aposentadoria da autora, como também de promover a cobrança oriunda do Despacho 22279535 (ID 2186462658).
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão.
Publique-se. Cite-se. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF