PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 1047707-87.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A contra ato atribuído a SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, objetivando, liminarmente, que a autoridade coatora mantenha ativo o acesso da Impetrante ao SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Pessoal). Narra que, em razão do Termo de Reclamação n. 09/2024-00330358, feito por Cleber Alves, teve seu acesso ao SIAPE bloqueado em 12/05/2025, com suspensão prevista até 06/06/2025.
Aduz que a medida violou o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como da motivação que rege os atos administrativos. Determinada a notificação prévia da autoridade coatora (id 2186859667). Informações prestadas tempestivamente (id's 2188719283, 2188719420 e 2188719485).
É o breve relatório.
Decido. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória. Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo. A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Pretende a parte impetrante a suspensão imediata da decisão administrativa que determinou a desativação temporária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao SIAPE.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência. Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico. Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado. Mas não pode usurpar atividade que não é sua. Pois bem, analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
O Decreto nº 8.990/2016, estabeleceu que: Art.
10. A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal poderá ser executada de forma indireta, mediante a celebração de contrato administrativo. § 1º Na hipótese da execução indireta prevista no caput , os consignatários deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações. § 2º São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as que disponham sobre: § 2º São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as que disponham sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência
I - a obrigação do consignatário de cumprir as obrigações definidas pelo referido Ministério para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;
II - a obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;
III - a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;
IV - a sistemática de devolução de valores debitados indevidamente; e
V - as hipóteses de desativação temporária e de descadastramento do consignatário.
V - as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento do consignatário. (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência) § 3º A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência) Art.
11. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência
I - estabelecer as condições e os procedimentos para: (...) d) a desativação temporária e o descadastramento de consignatários; e d) a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência) e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;
II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e
III - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações. Em razão disso, foi editada a Portaria MGI nº 7.142, de 2023, que dispôs sobre o procedimento das reclamações e aplicação das penalidades. Vejamos: Art.
24. Para apresentar questionamento quanto à regularidade de consignação, o consignado deverá formalizar termo de reclamação por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. § 1º O consignatário será notificado para comprovar a regularidade da consignação contestada ou devolver os valores consignados indevidamente, no prazo de até cinco dias, contado da notificação, sob pena de exclusão da consignação. § 2º O consignado será notificado para se manifestar sobre as justificativas apresentadas pelo consignatário, no prazo de até cinco dias, contado da notificação, sob pena de arquivamento da reclamação. § 3º Havendo concordância do consignado com a justificativa apresentada pelo consignatário, o termo de reclamação será arquivado e as partes serão notificadas do arquivamento. § 4º Havendo discordância do consignado da justificativa apresentada pelo consignatário, a reclamação será encaminhada para a análise da unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, que decidirá pela manutenção ou suspensão da consignação. § 5º Na hipótese do § 4º, a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado deverá decidir e comunicar sua decisão ao consignado e à consignatária no prazo de até cinco dias, contado do recebimento da reclamação. § 6º O prazo de que trata o § 5º fica suspenso durante os cinco últimos dias de disponibilidade da folha de pagamento. § 7º Caso a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado decida pela suspensão da consignação, deverá efetivá-la até o dia útil subsequente ao do proferimento da decisão, salvo se a folha de pagamento estiver fechada, hipótese em que a suspensão da consignação será efetivada na data de sua reabertura. § 8º Na hipótese do § 7º, o termo de reclamação deverá ser encaminhado ao órgão central do Sipec, que decidirá:
I - pelo restabelecimento ou exclusão da consignação; e
II - pela aplicação da penalidade cabível, se for o caso. § 9º A decisão do órgão central do Sipec que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo para que o consignatário proceda a devolução dos valores indevidamente consignados. §
10. Decorrido o prazo de que trata o § 5º sem que haja manifestação da unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, esta deverá suspender a consignação imediata e temporariamente, até ser proferida a decisão de que trata o § 4º. §
11. Na hipótese do § 10, a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado deverá notificar o órgão central do Sipec, fundamentando as razões pelas quais não foi proferida a decisão. §
12. Na hipótese do § 11, o órgão central do Sipec poderá:
I - restituir a reclamação à unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, com orientações para subsidiar a tomada de decisão, a qual deverá observar o disposto nos §§ 4º a 9º; ou
II - decidir pelo restabelecimento ou exclusão da consignação, observado o disposto no § 9º. §
13. Na hipótese do inciso II do § 12, o órgão central do Sipec poderá decidir pela aplicação da penalidade cabível, se for o caso. §
14. Na hipótese de dúvida de cunho legal ou normativo para subsidiar sua atuação ou decisão nos termos deste artigo, a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado deverá encaminhar consulta ao órgão central do Sipec, descrevendo a situação e expondo a dúvida a ser dirimida, observado o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022, ou outra que vier a substituí-la. (...) Art.
26. São obrigações dos consignatários:
I - manter os requisitos exigidos para o cadastramento e cumprir as normas estabelecidas no Decreto nº 8.690, de 2016, e nesta Portaria;
II - prestar as informações solicitadas pelo responsável pela operacionalização das consignações, pela unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, ou pelo órgão central do Sipec, nos prazos determinados;
III - manter atualizados, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, os dados cadastrais da entidade e de seus representantes;
IV - divulgar, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, as taxas máximas de juros e demais encargos praticados;
V - efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas, em decisão do órgão central do Sipec, no prazo por ele determinado; e
VI - disponibilizar ao consignado meios para a quitação antecipada do débito. (...) Art.
30. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no art. 26 ou praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a V do art.
27. § 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação. § 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento. Nessa linha, verifica-se que, ao contrário da alegação da parte autora, a decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, foi devidamente motivada no Parecer que a própria autora junta aos autos quanto ao Termo de Reclamação nº 09/2024-00330358 (SEI 50773121).
Confira-se o parecer de id 2186542422: Quanto ao ponto, extrai-se da Nota Informativa (id 2188719485) que a aplicação da penalidade ocorreu não apenas pelo Termo de Reclamação de Cleber Alves, mas em razão do reiterado desrespeito ao CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO Nº 9/2021 ao qual está vinculado, bem como à referida portaria, ao deixar de prestar as informações necessárias nos termos de reclamação, bem como na ausência de comprovação das providências necessárias, conforme dá a saber os Termos de Reclamações nº 09/2024-00330358 (SEI 50773121), 03/2025-00340610 03/2025-00340610 (SEI 50774653) e 03/2025-00341051 (SEI 50774653).
Repare-se que a impetrante foi notificada por diversas vezes em todos os termos de reclamação para prestar informações e comprovar o cancelamento da consignação (id (id 2188719485)). Entretanto, ao que tudo indica, permaneceu inerte. Inclusive, no Termo de Reclamação acostada pela impetrante (id 2186542243), verifica-se que foi notificada/intimada por três vezes, inclusive sob a advertência de que a ausência de resposta acarretaria a aplicação de penalidade.
Entretanto, também não consta a sua resposta. Em razão disso, neste momento processual, não há como anuir com a tese de que houve a violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação. Ao contrário, os documentos carreados aos autos demonstram que a parte autora foi intimada para se manifestar nos processos administrativos por mais de uma vez. Nessa toada, entendo que deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, que está devidamente amparado tanto na legislação de regência quanto no contrato firmado pelas partes.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Intimem-se as partes. Colha-se o parecer do MPF. Em seguida, autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF