Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RHUAMA CALADO AMORIM
- Advogado
- RHUAMA CALADO AMORIM (OAB 52885/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1047728-29.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RHUAMA CALADO AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHUAMA CALADO AMORIM - DF52885 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01, passo a fundamentar e a decidir. Do mérito do pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e formulado incidentalmente A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada (tecnicamente, antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva), como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos sobreditos e autorizadores da medida pleiteada. O Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, estabeleceu novas diretrizes para a concessão do financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Nessa atual modalidade de financiamento estudantil, a possibilidade de juros zero está intrinsecamente relacionada às novas condições contratuais estabelecidas para as linhas de crédito concedidas através da Lei nº 10.2060/2001. No que se refere ao §10 do art. 5º da Lei 10.260/2001, na redação que lhe foi dada pela , impõe-se considerar que a redução dos juros estipulados incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, e, não, sobre o valor originário da dívida: .
