Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GIANE CANTANHEDE MOURA
- Advogado
- PERSIO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 6091/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1047922-41.2022.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: GIANE CANTANHEDE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora, que alega que não se analisou, na sentença, argumentos formulados ou provas juntadas. A embargante apontou vícios de omissão e erro de fato na sentença de ID 2229508474, sob o argumento de que não foram analisados o reconhecimento tardio da incapacidade do de cujus e a suposta configuração de pretensão resistida apta a afastar a exigência de prévio requerimento administrativo.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais. Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III). No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios alegados.
No tocante à alegada omissão quanto ao reconhecimento tardio da incapacidade do instituidor do benefício, observa-se que a sentença enfrentou de forma suficiente a questão do interesse de agir, ao consignar que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo nem demonstração de resistência da autarquia previdenciária. A fundamentação adotada foi clara ao estabelecer que tal requisito constitui condição para o regular exercício do direito de ação, conforme orientação firmada no Tema 350 do STF.
Quanto à alegação de erro de fato e omissão na aplicação da exceção ao prévio requerimento administrativo, verifica-se que a decisão embargada adotou entendimento expresso no sentido de que inexistiu pretensão resistida, justamente em razão da ausência de provocação administrativa específica quanto ao benefício postulado. A conclusão adotada decorre da análise dos elementos constantes dos autos, não havendo omissão a ser suprida, mas inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no .022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes em sede de embargos de declaração quando ausentes os pressupostos legais, sobretudo quando a parte pretende rediscutir matéria já apreciada. Portanto, caso a embargante pretenda a revisão do entendimento adotado na sentença, deverá se valer do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração meio adequado para tal finalidade.
