25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR LUIZ DE SOUSA
Advogados
RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA (OAB 63648/DF), MONICA CHAGAS DOS SANTOS (OAB 28712/DF), RAFAEL LIMA DA SILVA (OAB 43434/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048042-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMIR LUIZ DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA CHAGAS DOS SANTOS - DF28712, RAFAEL LIMA DA SILVA - DF43434 e RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - DF63648 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADEMIR LUIZ DE SOUSAMONICA CHAGAS DOS SANTOS - (OAB: DF28712) RAFAEL LIMA DA SILVA - (OAB: DF43434) RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - (OAB: DF63648) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2185072256 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1048042-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR LUIZ DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: MONICA CHAGAS DOS SANTOS - DF28712, RAFAEL LIMA DA SILVA - DF43434, RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - DF63648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no , da .
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família.
Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
Ressalto que, mesmo o menor de idade, devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Portanto, sendo a parte autora criança/adolescente, tem sua incapacidade laborativa presumida, e, possuindo limitação no desempenho das atividades da vida diária incompatíveis com sua idade, necessitando do acompanhamento permanente de familiares, é considerada deficiente físico para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.146/2015.
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 09/09/2022 (NB 712.054.669-5), mas teve o benefício negado sob alegação de "vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADÚNICO (id. 2135870561). Analisando os autos, verifico que a perícia médica constatou que a parte autora é portadora das moléstias de Sequelas de poliomielite e Hemiplegia espática – CID 10: B91, G81.1 (id. 2150149333), apresentando grau moderado de impedimento.
O periciado apresenta IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando-o como PESSOA COM DEFICIÊNCIA nos termos da Lei nº 8.742/93. - A data de início do impedimento de longo prazo não foi possível determinar. O relatório médico (Id. 2135870431) informa ser desde a infância (doença adquirida) e o periciado refere ser desde o nascimento.
Ademais, o expert respondeu afirmativamente ao quesito que questionava se a condição da parte pericianda como pessoa com deficiência ou portadora de impedimento, doença ou lesão, gerava a incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6214, de 2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada destinados à pessoa com deficiência (“Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”). O perito informa que o autor apresenta limitação para tarefas ou atividades sociais que exijam deambulação prolongada, subir e descer escada.
No laudo pericial, o perito não indicou a data de início da incapacidade. Considerando o relatório médico emitido em 27/02/2020 pelo Dr. Felipe Dias Maciel Diniz (id. 2150149333, p. 5), que confirma o quadro clínico do autor, fixo a DII (Data de Início da Incapacidade) na data de sua emissão, uma vez que o documento comprova que o autor já apresentava impedimento funcional naquela ocasião. A contagem do prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Assim, concluo que restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. No tocante ao requisito econômico, a perita social constatou a existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2140538654). No caso concreto, o núcleo familiar para fins de BPC/LOAS é composto pelo autor, sua esposa Luana Oliveira e suas filhas Valentina de Oliveira Souza e Luana Helena de Oliveira Souza, sendo que a renda familiar advém do programa social Bolsa Família.
Destaco que a renda auferida por programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não impede o recebimento do BPC/LOAS, mas serve para constituir prova de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social, uma vez que o referido benefício é destinado a apoiar as famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza por meio da transferência de renda e garantir o acesso a serviços essenciais.
Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PERCEPÇÃO DE BOLSA-FAMÍLIA. EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR.
1. Por se tratar de sentença líquida, aplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
4. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009).
5. Conclui o perito médico que, apesar de não haver dados suficientes para descrever a deficiência da autora, há como afirmar que ela não tem condições de ser enquadrada no mercado de trabalho e necessita de auxílio para o exercício das atividades do lar (fls. 64/65).
6. A autora reside com o marido e dois filhos menores Consta nos autos que a renda familiar é composta pela percepção do Bolsa Família, no valor de R$ 80,00 (fl. 29), pelos rendimentos do marido da autora, no valor de R$ 80,00 (fl. 118), e pelas pensões alimentícias devidas aos dois filhos da autora nos valores de R$ 212,98 e R$ 112,49 (fls. 119/134).
7. O Programa Bolsa Família foi criado pela Lei nº 10.836/2004 para apoiar as famílias mais pobres e garantir a elas o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde. Visa a inclusão social dessa faixa da população brasileira, por meio da transferência de renda e da garantia de acesso a serviços essenciais. A população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
As famílias extremamente pobres são aquelas que têm renda per capita de até R$ 70,00 por mês. As famílias pobres são aquelas que têm a renda per capita entre R$ 70,01 a R$ 140,00 por mês, e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes entre 0 e 17 anos.
8. A renda familiar da autora, à época, era superior a um salário-mínimo. No entanto, a renda auferida pelo benefício do Bolsa Família deve ser excluído. Isso porque, a uma, se deve ser excluído o benefício assistencial e a aposentadoria da renda familiar, nos termos do art. 34 da Lei do Idoso, com mais razão deve ser excluído benefício que visa atender necessidade específica da família. A duas, o benefício de prestação continuada é mais benéfico.
Sendo assim, cabe ao órgão responsável a verificação da permanência da autora no programa.
9. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00048275520064013306, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 22/08/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/09/2012) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BOLSA FAMÍLIA. EXCLUSÃO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda devem ser excluídos do cálculo da renda mensal familiar. (TRF-4 - APELREEX: 50084532720134047102 RS 5008453-27.2013.4.04.7102, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 20/10/2015, QUINTA TURMA) Verifico que a renda familiar é inferior a ½ salário mínimo e, de acordo com as condições de vida constante no laudo pericial, convenço-me de que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro do Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado.
Tendo em vista as informações prestadas pela expert, acolho as conclusões da perícia para concluir pela configuração da hipossuficiência. Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS a pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e a pagar-lhe os valores atrasados desde 09/09/2022 (DER), ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo medida de urgência (art. 4º, da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Quadro-síntese de parâmetros - Ato Conjunto nº 02/23 (INSS/TRF1) Espécie: B87 CPF: 721.***.***-00 DIB: 09/09/2022 DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Cidade de pagamento: BRASÍLIA-DF As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF