GUSTAVO CRESTANI FAVA (OAB 13038/MT), CARLOS ANTONIO PERLIN (OAB 17040/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048054-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZELOI BORSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO PERLIN - MT17040/O e GUSTAVO CRESTANI FAVA - MT13038/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 10.000,00
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ajuizada por ZELOI BORSA JÚNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, postulando provimento judicial para que, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os efeitos do art. 3º da Resolução n° 48/2017, bem como da Resolução n° 02/2021 e da Resolução nº 01/2024, todas do CNRM, gerando a repristinação provisória da Resolução nº 02/2006, para assegurar a expedição do seu Título de Especialista em Cirurgia Geral.
Aduz o auto que é médico, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM – MT) sob o nº 9.146 e, como forma de obter um Título de Especialista em Cirurgia Geral reconhecido em todo o país, submeteu-se a processo seletivo público para concorrer às vagas ofertadas pela Associação Médica do Rio Grande do Sul (AMRIGS) para os Programas de Residência Médica (PRM), participantes do Exame AMRIGS 2018 (Edital em anexo – doc. 3).
Alega que durante o transcurso do processo seletivo, sobreveio a edição da Resolução n. 48/2018 (doc. 4), pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, que mesmo sem atribuição paratanto, nem fixou nenhum período de transição, estabeleceu que a Cirurgia Geral passaria a ter duração de 3 anos, bem assim foi criado o programa de pré-requisito em Cirurgia Básica, este com duração de 2 anos, que concedia apenas certificado.
Descreve que, desse modo, quando o requerente prestou o processo seletivo para área de Cirurgia Básica, não sabia da impossibilidade de conferência do título de especialista, pois até 2018 existia apenas a residência de cirurgia geral, com duração de 2 anos, obtendo o médico ao final o título de especialista, conforme Resolução CNRM nº 02, de 17 de maio de 2006 (doc. 5). Relata que, contudo, já aprovado no processo seletivo, participou do Programa de Residência Médica em Cirurgia Básica, com atividades desenvolvidas no Hospital Ernesto Dornelles-RS, com início em 1º.03.2019 e término em 28.02.2021, obtendo o certificado de concluinte (doc. 6).
O certificado, no entanto, não confere título de especialista, e ainda possui um prazo decadencial de 05 (cinco) anos para o ingresso em subespecializações da área de cirurgia. Sustenta, assim, que de forma irrazoável e ilegal, a Resolução nº 48/2018 somente concede o Título de Especialista em Cirurgia Geral aos médicos residentes concluintes do PRMCG (Programa em Cirurgia Geral), enquanto para os egressos do PPRACB (Programa em Cirurgia Básica), paradoxalmente, não é conferido qualquer título, sendo apenas um pré-requisito para ingresso nos PRM de especialidades cirúrgicas.
Pugna, desse modo, configurada verdadeira anomalia jurídica a criação do Programa de Pré- requisito em Cirurgia Básica, que não tem serventia para os concluintes, observando ainda que a CNRM não tem atribuição legal para autorização ou reconhecimento de programas dessa natureza, é possível – pela via judicial – a anulação da Resolução n. 48/2018 e as subsequentes a ela, com o fito de cessar a flagrante ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, atribuindo ao requerente a respectiva titulação.
Requer, ao final, seja deferida, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do art. 3º da Resolução n° 48/2017, bem como da Resolução n° 02/2021 e da Resolução nº 01/2024, todas da CNRM, gerando a repristinação provisória da Resolução nº 02/2006, e, assim, assegurando ao requerente a expedição do Título de Especialista em Cirurgia Geral, e, ao final, sejam julgados integralmente procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade do art. 3º da Resolução n° 48/2017, bem como da Resolução n° 02/2021 e da Resolução nº 01/2024, todas da CNRM, gerando a repristinação da Resolução nº 02/2006, para assegurar ao requerente, em definitivo, a expedição do Título de Especialista em Cirurgia Geral.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas, id. 2135881690. Tutela de urgência indeferida, id. 2136358960. Contestação apresentada, id. 2162642484. Réplica, id. 2180355772. Vieram conclusos. É o relato.
Decido. O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do artigo 355, inciso I, do CPC. Busca a parte autora a nulidade do art. 3º da Resolução n° 48/2018 e da Resolução n° 02/2021, ambos da CNRM, com a repristinação da Resolução nº 02/2006, de modo que possa exercer a profissão de cirurgião geral ao final da residência médica. Consta dos autos que a parte autora concluiu o Programa de Residência Médica na especialidade de Área Cirúrgica Básica, junto à Instituição de Ensino Superior (IES) brasileira, realizado no período indicado da Certificação juntada aos autos.
O Programa de Cirurgia Básica é um Programa de Pré-requisito criado pela Resolução n. 48, de 28 de junho de 2018, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), que também alterou o tempo da Residência em Cirurgia Geral para 03 (três) anos, nos seguintes termos: Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos. Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado.
A análise da matéria aponta para a competência da CNRM para criar o Programa. A CNRM foi criada pelo art. 2º do Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977. Posteriormente, o artigo foi revogado pelo Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, que assim passou a regulamentar sobre suas atribuições: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição e a competência da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições que ofertam residência médica e de seus respectivos programas.
Art. 2º A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica. Parágrafo único. A regulação das instituições e dos programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil socioepidemiológico da população, em consonância com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS. (...) Art. 7º Compete à CNRM:
I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;
II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;
III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e
IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País. (...) Art.
14. A função de regulação será exercida por meio da expedição de atos autorizativos para o funcionamento de instituições e de programas de residência médica. Art.
15. O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residências médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos deste Decreto. § 1º São modalidades de atos autorizativos:
II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica: a) de autorização de programas; b) de reconhecimento de programas; e c) de renovação de reconhecimento de programas. Por sua vez, a Lei 6.932, de 07 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, reforça a competência da CNRM no credenciamento e aprovação dos programas de residência médica. Vejamos: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Defende, entretanto, a parte autora que a competência da CNRM se limita à criação dos programas de residência médica, não incluindo o programa de pré-requisito como o de Cirurgia Básica, por não conferir o título de especialista.
Isso seria assim porque, consoante a Resolução nº 02/2016 da própria CNRM, para que um programa seja de pré-requisito ele deve corresponder a um programa de residência médica (com titulação): Art. 1º. Os Programas de Residência Médica credenciáveis pela Comissão Nacional de Residência Médica poderão ser de acesso direto ou com pré-requisito. Parágrafo único. O pré-requisito corresponde ao cumprimento de um Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Adiante, reforça sua tese com base na Nota Técnica 123/2020 do MEC, que avaliou a Resolução nº 48/2018- CNRM, com as seguintes considerações: “Observa-se que o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica tampouco pode servir como pré-requisito, pois a condição básica imposta pela legislação em vigor para ser pré-requisito de um PRM é que o programa pré-requisito seja ele próprio um PRM, conforme a Resolução CNRM nº 02/2006, art. 1º, parágrafo único.
Ademais, a Resolução CNRM nº 48/2018 contém aspectos divergentes a convicções frequentemente reiteradas durante as Sessões Plenárias da CNRM e pelos membros da Câmara Técnica, quando da redação de suas conclusões, nos ‘formulários para análise de pleito’ que compõem os processos depois analisados e julgados pelos conselheiros da CNRM. Nos referimos ao art. 3º, parágrafo 3º, da Resolução CNRM nº 48/2018 que diz que ‘A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado’.
Chamamos a atenção para o fato de que as solicitações de ‘aproveitamento de estudos’, mesmo que o aproveitamento diga respeito a Programas de Residência Médica parcialmente cursados, são sistematicamente indeferidas pelo Colegiado, pela falta de amparo legal. O objeto da controvérsia se deve ao fato do Programa Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica não conferir título de especialista ao médico residente ao final do segundo ciclo (R2), não sendo portanto caracterizado como Programa de Residência Médica, estando assim, fora da alçada da CNRM que o criou.
Conforme explicitado acima, não serve como pré-requisito, bem como não constitui prática do Colegiado a aceitação do “aproveitamento de estudos”. Desta forma, um enorme contingente de médicos residentes, aos quais serão conferidos certificados de comprovação de competência em Cirurgia Básica, não poderão atuar no mercado de trabalho como especialistas em Cirurgia Geral após dois anos de formação, o que até 2018 foi perfeitamente possível." Pois bem.
Após refletir sobre a matéria, sobretudo considerando a atual posição pacificada pela e. Corte Regional desta Região, tenho que, não obstante as argumentações autorais, a competência da CNRM para a matéria é incontroversa, à luz da disciplina do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011 e da Lei 6.932, de 07 de julho de 1981, nos termos supratranscritos. Com efeito, utilizo, como razões de decidir, a fundamentação trazida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Federal desta SJDF, nos autos de n. 1053184-62.2023.4.01.3400 , verbis: (...) Reforça-se que se compete à CNRM estabelecer as regras de funcionamento e para reconhecimento dos programas de residência médica, pela obviedade, ela detém competência para criar e estabelecer eventuais programas de pré-requisito, como de Cirurgia Básica – ainda que sem titulação. Verifico que nem mesmo a aparente dicotomia entre a Resolução n. 02/2006 e n. 48/2018, a respeito da necessidade de o programa de pré-requisito configurar propriamente um programa de residência médica (com titulação) merece prosperar.
Ora, os dois atos possuem a mesma natureza e foram expedidos pela mesma autoridade – CNRM, não havendo hierarquia entre eles, devendo, portanto, buscar-se a melhor a interpretação de coexistência no mundo jurídico. Sendo assim, poderia a CNRM, quando da publicação da Resolução n. 02/2006, ao dispor que os programas de pré-requisito deveriam corresponder a um programa de residência médica, ter criado exceções a regra que estabeleceu.
Embora não o tenha feito na ocasião, o ato não esvaziou a competência da CNRM, portanto, ao excepcionar a regra apenas posteriormente por meio da Resolução n. 48/2018, definindo que o Programa de Cirurgia Básica não confere titulação, ainda agiu dentro da competência legalmente conferida. É por clareza minuciar: a Resolução n. 48/2018 não afasta nem contraria a Resolução n. 02/2006, apenas a excepciona nos termos ali disciplinados.
Outrossim, verifico que a CNRM, em 15/03/2021, publicou a Resolução nº 02/2021[3], a qual possibilita ao residente em pré-requisito em cirurgia básica, embora não receba a titulação de especialista, que utilize o certificado para ingressar em outros programas que exijam a cirurgia geral como pré-requisito, ou mesmo prestar o processo seletivo para o 3º ano de cirurgia geral, recebendo esta titulação ao final: Art. 2º O concluinte da modalidade de pré-requisito em Programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica receberá um certificado de constituição destas competências, como prevê a resolução em vigor, não podendo, portanto, anunciar-se especialista em Cirurgia Geral.
Parágrafo único. Somente o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral pode oferecer o Título de Especialista em Cirurgia Geral. Art. 4º Todas as especialidades, sejam áreas cirúrgicas e não cirúrgicas, que exijam como pré-requisito o Programa de Cirurgia Geral, passam também a aceitar o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica. Parágrafo único. Fazem parte desta relação as seguintes especialidades conforme resolução vigente da Comissão Mista de Especialidades do Conselho Federal de Medicina: Cirurgia de Cabeça e Pescoço; Cirurgia do Aparelho Digestivo; Cirurgia Oncológica; Cirurgia Pediátrica; Cirurgia Plástica; Cirurgia Torácica; Cirurgia Vascular; Coloproctologia; Urologia, Mastologia, Medicina Intensiva (adulto).
Art. 9º O médico residente concluinte do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica poderá se submeter a um novo concurso para especialidade Cirurgia Geral onde houver vaga R3 (terceiro ano) ociosa, tendo sido essa vaga ofertada em processo seletivo, obtendo, desta forma, ao final do 3º ano, o título de Cirurgião Geral. Parágrafo único. Os processos seletivos poderão adotar a mesma prova para ingresso, porém, os editais deverão estabelecer o quantitativo de vagas para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral e para o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, sendo a inscrição específica para cada programa.
Assim, já é possível aos autores buscarem a titulação como cirurgião geral ao final do terceiro ano, devendo, para tanto, se submeter a processo seletivo. Ao pretender-se a ordem judicial que afaste a exigência do processo de seleção para si, busca, na verdade, criar hipótese que o Judiciário invade a competência Administrativa sem justificativa – visto que o ato está dentro da competência da CNRM e não foram identificadas ilegalidades – o que criaria, inclusive, situação que afetaria a isonomia frente aos demais candidatos pretendentes à vaga.
Imperioso observar, ainda, que a Resolução n. 48/2018, que criou o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, foi publicado em 28/06/2018, com observância obrigatória a partir do ano letivo de 2020. O ingresso dos autores no Programa se deu em 01/03/2021, portanto, deverá observar as regras dispostas, das quais já tinham conhecimento, não havendo alteração na situação jurídica a qual se propôs. Trago a esta análise a ementa do Agravo por Instrumento nº 5013439-36.2021.4.03.0000, julgado pela 6ª Turma do TRF-3ª Região, em entendimento que coaduna com o exarado por este Juízo, a saber ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. RESIDENCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DURANTE O CURSO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. - A Resolução nº 48/2018 emitida pela CNRM regulamentou a matriz de competências dos programas de residências médicas e do programa de pré-requisito em área de cirurgia básica no Brasil, alterou o prazo de duração do programa de residência médica em Cirurgia Geral para três anos (art.2º), previsto anteriormente em dois anos. - Os agravantes alegam a ausência de uma regra de transição para aqueles estudantes que já haviam ingressado no programa quando o regulamento foi alterado, como feito com a residência em cirurgia pediátrica. - O fundamento jurídico é questão de mérito do ato administrativo e não vício de formalidade ou competência, uma vez que, como se viu, o CNRM detém a referida competência para a edição do ato, tendo sido observadas todas as formalidades legais. - Não compete ao Poder Judiciário intervir nessa esfera do ato administrativo, para verificar se os estudantes possuem condições técnicas (competências) para o exercício da profissão com dois anos de residência, em ato contrário ao disposto pelo CNRM. - HÁ irreversibilidade na medida pleiteada, visto que, uma vez deferida, os agravantes passarão a exercer a profissão, podendo haver um risco coletivo/social proveniente dessa medida. - Eventual concessão da tutela provisória esbarraria na proibição legal prevista no art. 300, § 3º, do CPC/2015. - Inexistem elementos a subsidiar com segurança a concessão da tutela de urgência vindicada pela agravante. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013439-36.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) grifei Dessarte, descabe ignorar as normas e estudos técnicos empregados numa área tão complexa que envolve o presente tema, cujo resultado recai em titular profissionais cirurgiões para assim atuarem perante a sociedade, em que os Tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pelo CNRM quanto aos prazos e requisitos de conclusão são os corretos.
Isso revelaria, certamente, intromissão indevida do Poder Judiciário, significando, portanto, ofensa ao princípio da separação dos poderes. Diante disso, portanto, entendo que a CNRM não exorbitou de seu poder regulamentar ao editar a Resolução n° 48/2018 e a Resolução n° 02/2021, atacadas nesta ação. Quanto ao pedido subsidiário, para declarar a nulidade apenas do §3º do art. 3º da Resolução, também não merece acolhida, pois dentro de igual competência regulamentar da autoridade que emanou.
No mesmo sentido, como adiantado, é a posição do TRF1, de forma que, igualmente pela sua pertinência, cito como fundamento. Verbis: (...) Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por LUIZA MICHELE GONCALVES ANCHIETA, VIVIANE DE DEUS SILVA, EDUARDO RODRIGUES BEZERRA e ISRAEL FERREIRA MARQUES JUNIOR. A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de emissão do Certificado de Cirurgia Geral em favor dos autores, que cursaram o Programa de Cirurgia Básica, sob o fundamento de nulidade do art. 3º da Resolução n° 48/2018 e da Resolução n° 02/2021, ambas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), restabelecendo a vigência da Resolução nº 02/2006, em benefício do discente.
Sobre a temática dos autos, o Decreto nº 7.562/2011, vigente à época dos fatos, dispõe que a CNRM detém a competência para gerir os Programas de Residência Médica, bem como pode estabelecer normas sobre programas de pré-requisito, como o de Cirurgia Básica. Vejamos: Art. 2º A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica.
Art. 7º Compete à CNRM: (...)
III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; No exercício de sua competência regulamentar, a referida Comissão editou a Resolução nº 48/2018, pela qual o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral passou a ter duração de três anos, com vistas ao aprimoramento da formação dos residentes, a fim de garantir isonomia e qualidade técnica nos padrões da residência médica nacional.
Tal regramento instituiu, ainda, que o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, o qual não confere a titulação de especialista ao residente, constitui-se como exigência prévia para o ingresso futuro em especialidades cirúrgicas ou na própria Cirurgia Geral, in verbis: Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado.
Nesse contexto, o título de pré-requisito em Cirurgia Básica é tratado como uma exigência preliminar para o futuro ingresso na especialidade de Cirurgia Geral (ciclo R3). Assim, o programa de Cirurgia Básica corresponde aos ciclos R1 e R2 da matriz de competências da Cirurgia Geral, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNRM nº 48/2018. Desse modo, o médico residente em Cirurgia Básica, após concluir os dois anos do curso, não poderá obter o certificado de Cirurgia Geral, salvo se optar por realizar o terceiro ano, mediante aprovação em prova, para obter o título de especialista em Cirurgia Geral.
Em relação a essa alteração curricular, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em casos similares, reconhecendo que a Administração exerceu de forma legítima sua discricionariedade, conforme entendimento consolidado nos recentes Recursos Extraordinários, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO: tratado como exigência prévia para futuro ingresso nas especialidades cirúrgicas ou mesmo para Cirurgia geral (ciclo R3). Na espécie, verifica- se a identidade de Matriz de Competências nos dois primeiros anos (R1 e R2) entre a residência de Cirurgia Geral (com duração de 3 anos) e a de Cirurgia Básica (com duração de 2 anos). Isto é, o programa de Cirurgia Básica corresponde aos ciclos R1 e R2 da Matriz de Competências em Cirur- gia Geral (art. 3º, § 1º, da Res.
CNRM 48/18). Não obstante a semelhança, o médico residente em Cirurgia Geral pode, após 2 anos do curso, optar por obter o certificado de Cirurgia Básica e mi- grar para outra especialidade médica. Contudo, o médico residente em Cirurgia Básica, após 2 anos do curso, não pode obter o certificado de Cirurgia Geral, salvo se optar, após prestar prova, por fazer o terceiro ano para obter o título de especialista em Cirurgia Geral.
Acerca da referida al- teração, este Egrégio Tribunal já se manifestou, em outros casos, no sentido de que a Administra- ção exerceu legitimamente sua discricionariedade. A alteração curricular não apresenta qualquer irregularidade a merecer intervenção do Judiciário, visto se tratar de reestruturação. (RE 1464270, Relator (a): Min. CARMEN LÚCIA, Julgamento: 22/11/2023, Publicação: 27/11/2023) Assim, o ato administrativo que promoveu a reestruturação curricular foi praticado no legítimo exercício da autotutela administrativa, não apresentando irregularidades que autorizem a intervenção do Poder Judiciário, não havendo, portanto, razões para a reforma da sentença.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §11º, do CPC. (Processo nº 1053184-62.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198). Relator(a): NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, sessão realizada em 27/01/2025 a 31/01/2025). Por conseguinte, não assiste direito ao(s) autor(es) a se inscrever(em) em qualquer concurso de subespecialidade médica, relativamente à processos seletivos de residência médica, nas áreas que exijam como pré-requisito o Programa de Cirurgia Geral.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por apreciação equitativa, fixo em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, em razão do valor atribuído à causa.
Interposto recurso, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF1, cautelas de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação, intimações, data e assinatura, via sistema eletrônico. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF