alexandre
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Embargos de Declaração Embargante: M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Ref.: Obscuridade.
DECISÃO
M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA embarga de declaração decisão proferida em 29/09/2025 (ID 2212138050), que indeferiu o seu pedido de cancelamento da penhora, ao argumento que o mencionado julgado seria obscuro, pois, sendo o valor atualizado dos créditos tributários cobrados na Execução Fiscal 0019449-93.2012.4.01.3900 inferior a R$ 5.000.000,00, não se justificaria a manutenção de penhora sobre 100% do estoque da embargante, avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 382.432.000,00.
Além disso, sustenta que a constrição inviabilizaria a continuidade de suas atividades e prejudicaria milhares de clientes (ID 2213667453). Contrarrazões (ID 2215551719).
É o relatório.
Decido. O art. 1022 do CPC prescreve que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A decisão embargada assim dispôs: “A concessão da tutela de urgência para que seja desconstituída a medida constritiva violaria o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual não se concederá a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Mantenho o registro da penhora incidente sobre os imóveis e, com esteio nos documentos colacionados aos autos, defiro apenas a suspensão dos atos expropriatórios a incidir sobre os bens objetos dos presentes embargos de terceiros..." Entretanto, a obscuridade reside na ausência de fundamentação quanto à necessidade da manutenção da constrição em sua totalidade, considerando que os bens constritos foram avaliados em aproximadamente R$ 382.000.000,00, enquanto o crédito exequendo atualizado importa em R$ 4.151.561,07, situação que revela flagrante excesso e desproporcionalidade, à luz do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC.
Além disso, os bens constritos pertencem a uma empresa incorporadora, cuja atividade econômica depende diretamente da alienação gradativa dos referidos lotes e a constrição integral do empreendimento, por certo, compromete o regular exercício de suas atividades empresariais, bem como prejudica compromissos anteriormente assumidos com adquirentes e terceiros de boa-fé. Convém ressaltar que nos autos principais, Execução fiscal nº 19449-93.2012.4.01.3900, tais circunstâncias levaram ao reconhecimento da nulidade da penhora, não apenas em razão do excesso, mas também pelo seu efeito paralisante sobre a atividade econômica da proprietária e pelo risco iminente de lesão a terceiros alheios à relação processual.
Logo, impõe-se a modificação da decisão para, além de esclarecer os fundamentos, limitar a constrição aos valores suficientes à garantia do débito fiscal, resguardando o equilíbrio entre a efetividade da execução e a atividade empresarial legítima da embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes para modificar a decisão de ID 2212138050, determinando a limitação da penhora aos bens suficientes à garantia do crédito executado (R$ 4.151.561,07), conforme já determinado na Execução fiscal nº 19449-93.2012.4.01.3900, sem prejuízo da manutenção da suspensão dos atos expropriatórios até decisão final. Decorrido o prazo legal, fazer conclusão para sentença.
Belém-PA (data da assinatura eletrônica). RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara 2 VR