Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, OZENAIDES JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado
ALEXANDRE LUIS RAMBO (OAB 74207/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1048062-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZENAIDES JOSE DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LUIS RAMBO - DF74207 POLO PASSIVO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação proposta em desfavor do INSS e do(a) associação demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, a restituição em dobro os valores descontados e, ainda, indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
2. Fundamentos Verifica-se que houve o julgamento da ADPF 1236 STF, conforme a seguinte ementa:
EMENTA
Direito administrativo e previdenciário. Referendo em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisões judiciais conflitantes quanto à responsabilidade por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros. Homologação do termo de acordo interinstitucional. Suspensão dos processos. Manutenção da suspensão da prescrição de pretensões indenizatórias. Possibilidade de o pagamento dos valores ser excepcionado dos limites previstos nas LC nºs 101/01 e 200/23.
I. Caso em exame
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros”.
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, os fundamentos e a extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentos de terceiros representa lesão aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (arts. 6º, 7º; inciso XXIV, e 201, da CF).
III. Razões de decidir
3. A extensão e a gravidade do quadro descrito na inicial apontam para a premente necessidade de coordenação de ações por parte dos poderes constituídos, a fim de que seja possível oferecer uma resposta uniforme e imediata, evitando-se a pulverização de soluções jurídicas diversas para situações de fato idênticas, obtendo-se, assim, celeridade, homogeneidade e eficácia na proteção de direitos e garantias fundamentais de vulneráveis.
4. Para que se possa atender os interesses daqueles atingidos pelos espúrios atos descritos na inicial, a cooperação entre os poderes e as instituições da República se impõe, constituindo-se verdadeiro dever de índole constitucional para a preservação da dignidade humana e da garantia de direitos fundamentais.
5. O Acordo Interinstitucional é instrumento no qual a União e a autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios, em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988.
6. Suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, aos fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/25).
7. Manutenção da determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objetos da demanda, até o término da ação, a fim de se protegerem os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
8. Possibilidade de que os valores a serem utilizados para a reposição imediata, na via administrativa, do patrimônio dos beneficiários da Previdência Social que foram vítimas das fraudes com descontos não autorizados, acordada nos autos, sejam excepcionados do cálculo do limite disciplinado no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200/23 e do cumprimento da meta prevista no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, independentemente de figurarem em crédito extraordinário.
IV. Dispositivo
9. Decisão liminar referendada, com a homologação do acordo interinstitucional. (ADPF 1236 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026) Na referida ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB (vide https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos-em-aposentadorias-e-pensoes-do-inss/), cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas.
A adesão ao acordo importa em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e ressalva de direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto (s) associativo (s) indevido (s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo prevê que sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais.
Conforme o parágrafo segundo dessa cláusula, cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham o mesmo por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição.
Como consectário lógico da referida homologação, o STF determinou "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Manteve-se, ainda, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ADFP 1.236, "a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país".
O intuito de tais medidas foi alcançar uma solução estruturante para a resolução do problema dos descontos não autorizados em benefícios previdenciários por parte de entidades associativas, evitando-se o ajuizamento massivo de ações e resguardando os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Verifica-se que a pretensão deduzida nesta ação se encontra abrangida pelo objeto do acordo homologado, que estabelece mecanismo administrativo específico para o ressarcimento dos beneficiários lesados por descontos associativos indevidos.
Nesse contexto, a partir do acordo homologado na ADPF 1236, inexiste interesse processual para o ajuizamento da presente demanda em face do INSS. Ademais, a extinção do feito, por ausência de interesse processual em relação ao INSS, não impede o exercício, pela parte interessada, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente, conforme expressamente previsto na cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado.
Portanto, no tocante às entidades associativas, diante da falta de interesse processual em relação ao INSS, implica a incompetência absoluta desta Justiça Federal para julgamento de eventual pretensão apresentada em desfavor dessas entidades, por não figurarem no rol do art. 109 da Constituição Federal, ou seja, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Dispositivo
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sem reexame necessário (Art.
13. da Lei 10.259/2001) Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OZENAIDES JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado
ALEXANDRE LUIS RAMBO (OAB 74207/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1048062-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: OZENAIDES JOSE DE OLIVEIRA SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”, bem como apresentar eventual proposta de acordo se for o caso. Após, façam os autos conclusos. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OZENAIDES JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado
ALEXANDRE LUIS RAMBO (OAB 74207/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048062-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OZENAIDES JOSE DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LUIS RAMBO - DF74207 POLO PASSIVO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros
DECISÃO
Redistribua-se, nos termos da decisão ID 2193763241, tendo em vista que esta 26ª Vara Cível é especializada em matéria previdenciária e direito assistencial.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OZENAIDES JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado
ALEXANDRE LUIS RAMBO (OAB 74207/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1048062-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZENAIDES JOSE DE OLIVEIRA SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Dentro de um juízo perfunctório, concluo que, no momento, não estão presentes os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil (CPC). Afinal, a inicial está desacompanhada da demonstração de que a parte autora requereu, na via administrativa, a restituição da quantia que entende ter sido descontada indevidamente do seu benefício previdenciário e/ou que o INSS se recusou, indevidamente, de contemplá-la com os benefícios do programa de devolução voluntária dos descontos associativos lançados sem amparo em benefícios mantidos pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Em outras palavras, não há demonstração de que a parte autora, efetivamente, possui interesse de agir para provocar o Judiciário com o escopo de obter uma medida que, notoriamente, já está sendo concedida na via administrativa e sem a necessidade de comando judicial. Por isso, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a EMENDA DA INICIAL para que a parte autora comprove documentalmente o seu interesse de agir, ficando ciente de que o não atendimento da medida ordenada implicará na extinção do feito sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Brasília, data da assinatura.