PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1048139-97.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JHONNY LOPES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON RODRIGUES LOPES - GO31864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula, em síntese, a concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, cessado em 02/03/2016. O INSS apresentou contestação (ID 2225560415), em suma, para alegar que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Decido. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente. Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99).
No caso, o laudo pericial (Id. 2209381235) informa que a parte autora sofreu acidente em 20/04/2015 e que tal fato ocasionou a redução da capacidade laboral e, consequentemente, para realização da atividade habitualmente exercida. A prova pericial realizada nos autos é conclusiva ao afirmar que o autor apresenta sequela permanente decorrente do acidente, com limitação funcional no membro superior direito, exigindo esforço físico adicional para a realização das mesmas atividades exercidas anteriormente ao evento.
Constatou-se, ainda, a presença de nexo causal entre o acidente relatado e as limitações observadas, estando configurada a redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Pertinente esclarecer que a existência de sequela em si não é fundamental para a concessão do benefício pretendido, mas, sim, o reflexo dela sobre a capacidade laborativa do trabalhador. Logo, no caso, demonstrada a redução da capacidade para o trabalho pela consolidação das lesões decorrentes de acidente.
No que tange à alegada ausência de prévio requerimento administrativo específico para o benefício ora pleiteado, não assiste razão à autarquia. Conforme fixado nos Temas 862 do STJ, 350 do STF e 315 da TNU, não se exige novo requerimento administrativo quando já houve concessão anterior de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato gerador, como no presente caso, em que foi deferido o auxílio-doença imediatamente após o acidente.
Também não prospera o argumento de suposta inércia do autor. A sucessão dos fatos - acidente, concessão do auxílio-doença, surgimento de sequelas permanentes, cessação do benefício e ingresso da presente ação - revela um encadeamento lógico que afasta qualquer presunção de desinteresse na proteção previdenciária. A qualidade de segurado ficou comprovada, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 02/10/2015 a 02/03/2016.
Portanto, na ocasião do acidente, mantinha a qualidade de segurado. Acrescente-se que o exercício da atividade habitual não afasta o direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, se ficar demonstrado na perícia que houve consolidação das lesões e redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Por fim, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício de auxílio-doença (02/03/2016), porquanto a parte autora já se encontrava acometido da sobredita lesão incapacitante na data em questão, conforme se extrai da documentação médica.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” No caso, considerando o tempo decorrido desde a cessação/indeferimento do benefício pleiteado, bem como a natureza indenizatória do benefício, correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91), afasto o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Ressalte-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, DJe 30/08/2013), secundado pela Eg. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: JHONNY LOPES DA SILVA CPF: 039.***.***-78 Benefício concedido: Auxílio-acidente Renda Mensal: 50% do salário de benefício DIB: 02/03/2016 DIP: 01/01/2026 RPV: Valor a calcular. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento desta determinação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).