PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048246-87.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GERALDO MAGELA DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 e MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de Geraldo Magela de Figueiredo da decisão que determinou a expedição de requisitórios em nome da inventariante, com posterior transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos do inventário. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que a inventariante possui legitimidade para levantar diretamente os valores e prestar contas nos próprios autos do inventário, sem necessidade de transferência ao juízo sucessório (ID.2158896636).
É o relatório.
DECIDO. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão judicial ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022 c/c art. 494, II). No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer vício.
A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao determinar a remessa dos valores ao juízo do inventário, diante da informação constante dos autos acerca da existência do processo sucessório em curso. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tratando-se de mera discordância quanto ao conteúdo da decisão. Tais as razões, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados.
Todavia, verifico que a informação sobre o inventário remonta ao ano de 2001, razão pela qual entendo necessária a atualização das informações acerca de seu andamento. Isso porque a habilitação do espólio é necessária apenas enquanto o inventário não estiver encerrado, uma vez que, após o término, o espólio deixa de existir, assim como a figura de seu inventariante. Nessa hipótese, impõe-se a habilitação de todos os herdeiros do falecido para que o polo ativo seja regularizado.
Nesse sentindo, o STJ já decidiu no sentido de "considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012118-52.2014.4.01.0000/DF 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2017. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator).
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que informe sobre o andamento atual do processo de inventário, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o inventário ainda esteja em curso, deverá ser juntada documentação atualizada sobre o respectivo andamento processual. Caso o inventário já tenha sido finalizado, deverá ser realizada a habilitação de todos os herdeiros ou, alternativamente, apresentada procuração outorgando a um único herdeiro poderes para representar os demais nos autos, o que, de resto, seria preferível.
Após, voltem conclusos, inclusive para análise do prosseguimento das determinações constantes no ID. 2155763903. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.