26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDUI NUNES DA SILVA
Advogado
JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO (OAB 34220/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1048407-97.2024.4.01.3400
AUTOR: VANDUI NUNES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Da preliminar de ausência de interesse de agir A autarquia suscita a ausência de interesse de agir quanto aos períodos fundamentados em documentos não analisados na via administrativa. No caso concreto, verifica-se que houve prévio requerimento administrativo em 08/11/2023, com a juntada de documentos técnicos (PPPs), e decisão formal de indeferimento em 17/05/2024 (ID 2136082933).
Assim, estando presente a pretensão resistida, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito. Do pedido de perícia O pedido de produção de prova pericial não pode ser deferido neste Juízo, uma vez que, se não foi elaborado o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou se o Laudo Técnico/formulário PPP expedido pela empresa apresenta inconsistências, não há lide em face do INSS, mas sim em relação às empresas faltosas ou omissas.
Com efeito, eventual irregularidade, omissão ou inconsistência nos registros documentais utilizados para a comprovação de tempo de serviço especial deve ser sanada previamente ao ajuizamento da ação previdenciária, incumbindo à parte autora promover a regularização da prova documental. Caso necessário, poderá fazê-lo mediante provocação da Justiça do Trabalho, que detém competência constitucional para apreciar controvérsias decorrentes da relação de emprego, inclusive aquelas relativas ao conteúdo e à veracidade de documentos laborais emitidos pelo empregador.
De acordo o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho compelir o empregador à emissão de documentos que reflitam fidedignamente as condições reais do ambiente de trabalho, sendo esta a via jurisdicional adequada para a correção de vícios ou lacunas em laudos e formulários destinados à instrução de pedidos de reconhecimento de atividade especial perante a Previdência Social.
Nesse diapasão, eventual pretensão de desconstituição do conteúdo do PPP ou do LTCAT, com vistas à comprovação de tempo de serviço sob condições especiais, deve ser dirigida à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Federal, conforme já reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (REeNec 1005022-59.2020.4.01.3200, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, julgado em 05/10/2020, PJe).
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “acaso entenda o empregado que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ, AREsp 1.861.568, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27/05/2021). Ademais, conforme o Enunciado n. 203 do FONAJE, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Indefiro, destarte, o pedido de realização de perícia técnica. Do pedido de prova testemunhal A aferição da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho exige, como condição indispensável, a realização de perícia técnica especializada. Tal exigência decorre da necessidade de apuração objetiva, técnica e documental das condições laborais, especialmente quanto à efetiva exposição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
Nessa perspectiva, a simples produção de prova testemunhal não é suficiente para suprir a ausência de laudo pericial, uma vez que esta modalidade de prova não possui o rigor técnico necessário para caracterizar, com precisão e de forma fundamentada, a insalubridade ou periculosidade das atividades exercidas (AC 0040515-48.2009.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 20/06/2016 PAG.).
Diante disso, constata-se que a produção de prova testemunhal, no presente caso, revela-se impertinente e ineficaz para a finalidade pretendida, razão pela qual indefiro o pedido de sua produção. Mérito A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, com fundamento no exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem como o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas.
Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º). Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico.
O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º); “O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.” (§8º).
O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB-40, DSS-8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.).
Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não arreda a exigência de efetiva comprovação, por meio de formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. Destaque-se que o raciocínio adotado para o adicional de insalubridade também deve ser aplicado para o adicional de periculosidade. Conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora juíza federal Polyana Falcão Brito, 29/06/2020: "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." A parte requerente não especificou quais períodos pretende ver reconhecidos como exercidos sob condições especiais.
Da análise da carteira de trabalho acostada no processo administrativo, observa-se o exercício das profissões de motorista em residência no período de 17/02/1984 a 30/10/1988 e Socorrista Júnior de 02/01/1989 a 16/07/1997 (cf. CNIS). Nesse ponto, observam-se divergências entre os dados constantes da CTPS n. 30.220, série 00007, juntada ao processo administrativo (ID 2136082933, págs. 112/154), e a CTPS digitalizada nos autos, no que se refere às anotações relativas ao vínculo empregatício firmado com a empresa TOURING CLUB DO BRASIL.
Com efeito, na página 11 do documento digitalizado no processo administrativo figura unicamente a anotação do cargo de Socorrista Júnior, e, nas páginas 32 a 37, relativas às alterações salariais, indica-se o exercício da mesma profissão (Socorrista Júnior/Sênior). Na CTPS que acompanha a petição inicial, por sua vez, consta, no mesmo vínculo empregatício, o registro da profissão de Socorrista Júnior, com a aposição da função de motorista logo abaixo (ID 2136083203).
Em virtude de tal divergência e considerando que a CTPS deve ser analisada em conjunto, conclui-se que, no intervalo de 02/01/1989 a 16/07/1997, o autor desempenhou somente a profissão de Socorrista, e não a de motorista. A profissão de motorista se enquadrava como especial com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até a Lei 9.032/95 (28/04/1995). Porém, não é qualquer categoria de motorista que é tida por especial analisando-se apenas o enquadramento da categoria profissional do trabalhador.
O enquadramento pela categoria profissional, no caso de motorista, somente será possível quando se tratar de motorista de carga ou de passageiros. Segundo o disposto no Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4, “transporte rodoviário, Motorneiros e condutores de bondes, Motoristas e cobradores de ônibus, Motoristas e ajudantes de caminhão”. A mesma exigência encontra-se prevista no Decreto nº 83.080/79, anexo II, código 2.4.2 - “transporte urbano e rodoviário, Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)”.
Portanto, a atividade do motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus é que goza de presunção de insalubridade até a edição da Lei nº 9.032/95. No que diz respeito ao período de 17/02/1984 a 30/10/1988, a carteira de trabalho demonstra o exercício da profissão de motorista residencial. Todavia, esse documento não descreve o tipo de veículo conduzido pelo trabalhador, o que impede o cômputo diferenciado do lapso temporal em questão, uma vez que a legislação de regência contemporânea ao labor admite, para esse fim, apenas as hipóteses de motorista que atua no transporte coletivo de passageiros ou como motorista de caminhão de carga.
O formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empregadora Delta Construção S/A atesta exposição ao agente físico ruído, com intensidade de 69,8 decibéis no período de 03/01/2011 a 31/10/2012, e de 78,2 decibéis no período de 01/11/2012 a 10/11/2014, além de exposição a agentes biológicos diversos de 03/01/2011 a 10/11/2014 (ID 2136083162). O PPP da empregadora Sustentare Serviços Ambientais S/A revela exposição a ruído contínuo de 80,4 decibéis no período de 01/06/2006 a 21/12/2010 (ID 2136083266).
O agente agressivo ruído, segundo reiterada jurisprudência do STJ, consiste em atividade especial desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
Isso significa que, existindo variação dos níveis de tolerância da exposição a ruído, expressos nas legislações que se sucederam, devem ser aplicados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido diminuição do nível máximo de exposição. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). De acordo com as informações técnicas constantes dos documentos, não é possível enquadrar o tempo de atividade como especial, uma vez que o contato com o agente ruído ocorreu com intensidades inferiores aos limites de tolerância.
A TNU, no julgamento do recurso representativo de controvérsia n. PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Tema n. 205 decidiu que “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
Nas circunstâncias dos autos, analisando a descrição das atividades da parte autora no Perfil Profissiográfico Previdenciário da empregadora Delta Construção S/A, observa-se que não é possível afirmar que o obreiro esteve exposto a agentes nocivos biológicos de forma habitual e permanente no ambiente de trabalho. Depreende-se da prova documental que as atividades consistiam, prioritariamente, na condução de veículos de passeio, caminhões de coleta de lixo, caminhões-tanque e outros utilizados no transporte de cargas, água e pessoas (ID 2136083162).
Com efeito, a parte requerente exercia atribuições que não eram desempenhadas de modo habitual e permanente em contato com materiais contaminados ou infectados. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da permanência da exposição ao agente nocivo, pois a sujeição a agente biológico não constitui risco inerente ou intrínseco à atividade de motorista. A habitualidade do fator de risco igualmente não restou configurada, haja vista não ser possível afirmar que a parte autora esteve, diariamente, sujeito a microrganismos prejudiciais à saúde.
Quanto ao período pleiteado de 22/01/2015 a 07/10/2021 (data de emissão do PPP), depreende-se do PPP da empregadora Valor Ambiental Ltda. a ausência de risco na condução de veículos de qualquer natureza (ID 2136083142). Logo, sem a demonstração de contato com agentes nocivos à saúde, é indevido o reconhecimento do período em questão como especial. No que diz respeito aos outros períodos questionados, inviável computa-los de modo diferenciado dada a ausência da prova documental pertinente e a impossibilidade de enquadramento da profissão em categoria profissional elencada nos decretos regulamentares.
Diante desse cenário, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados, o que conduz à improcedência do pedido de aposentadoria especial. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimações necessárias.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura digital.