Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EBAZAR.COM.BR. LTDA
- Advogados
- DIEGO DINIZ RIBEIRO (OAB 201684/SP), LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO (OAB 269322/SP), CAROLINE ROSADO RODRIGUES DE MATTOS JUNQUEIRA (OAB 439315/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1048438-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EBAZAR.COM.BR. LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ROSADO RODRIGUES DE MATTOS JUNQUEIRA - SP439315, LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO - SP269322 e DIEGO DINIZ RIBEIRO - SP201684 POLO PASSIVO:. SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA E COMÉRCIO e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EBAZAR.COM.BR. LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA E COMÉRCIO e PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX/CAMEX, objetivando: (...) b) a concessão de medida liminar, conforme o art. 7º, III, da Lei n° 12.016/2009, determinando que a CAMEX necessariamente considere o preço como critério de apreciação da equivalência dos produtos comparados no Processo SEI n° 19687.109760/2023-32, de acordo com o art. 190 do Decreto n° 6.759/2009, o art. 18 do Decreto-Lei n° 37/1966 e o art. 4º, §2º, da Lei n° 3.244/1957; c) a concessão da segurança à ora impetrante, para que, ratificando a medida liminar, salvaguarde-se o direito líquido e certo de ter o seu pleito de redução de imposto de importação sob a condição de ex-tarifário avaliado pela Secretaria Executiva da CAMEX com base também no critério de preço dos produtos comparados, como balizado pelo art. 190 do Decreto n° 6.759/2009, pelo art. 18 do Decreto-Lei n° 37/1966 e pelo art. 4º, §2º, da Lei n° 3.244/1957; d) subsidiariamente, a retirada de pauta do Processo SEI n° 19687.109760/2023-32 da 216ª Reunião Ordinária do Comitê Executivo de Gestão para elaboração de novo parecer que considere o preço como critério; e) subsidiariamente, ainda, a anulação da decisão da Secretaria Executiva da CAMEX na hipótese de, antes do julgamento do presente mandamus, houver prolação de decisão desfavorável à Impetrante sem que tenha sido considerado o preço como critério; (...).
