Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- JULIANA SILVA OLIVEIRA (OAB 76166/DF), TAINARA ALFRA DA CONCEICAO SALES (OAB 64776/DF)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1048535-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção e Restituição de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecedente de Urgência e Evidência, ajuizada por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor, aposentado por tempo de contribuição desde 18/12/2017, alega ser portador de quadro depressivo esquizofrênico paranoide (CID 10 F32.2, HD: F31, F20, F29, F33,3, e F32), condição que, segundo a exordial, caracteriza alienação mental.
Com base no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e na Súmula nº 598 do STJ, postula o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente retidos, com termo inicial na data de sua aposentadoria. Requereu, ainda, a prioridade de tramitação do feito em razão de doença grave e deficiência, bem como a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para cessar os descontos do IRPF.
A petição inicial (ID 2136152738) foi instruída com documentos médicos, incluindo receituários (ID 2136153574), relatórios e exames (ID 2136153604), e um relatório médico pericial do INSS (ID 2136153658), além de outros relatórios médicos (ID 2136153671). O histórico de créditos do INSS (ID 2136153008) demonstra a retenção do IRPF. Em decisão interlocutória (ID 2137410147), foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar à ré que deixasse de reter o IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor.
Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade de justiça e reconhecido o direito à tramitação prioritária. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 2138665074), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o pedido de restituição, sob o argumento de ser mero responsável tributário pela retenção, e não o sujeito ativo do tributo. No mérito, em caráter eventual, suscitou a prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos.
