Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS DOS SANTOS CAMPOS
- Advogado
- HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 49935/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048645-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DOS SANTOS CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação ordinária proposta por JOSE CARLOS DOS SANTOS CAMPOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da União ao pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, em seu valor integral, devidamente atualizada, incluídos os reajustes, benefícios indiretos e vantagens da categoria, além do pagamento das correspondentes diferenças retroativas; o recebimento dos benefícios indiretos assegurado pela empresa a que o anistiado estava vinculado à época de sua demissão; indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; acréscimo de correção monetária, a partir do julgamento, e de juros moratórios de 0,5%, a partir do evento danoso até a entrada em vigor do Código Civil e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês Atribuiu à causa o valor de R$ 172.000,00.
Contestação. ID 2144800501. Réplica. ID 2149904508. Intimadas as partes para especificação das provas, o autor requereu a produção de prova documental. ID 2168433437.
É o relatório.
Decido. O pedido de produção de prova formulado pelo autor (id 2168433437), requer a expedição de ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para que apresente documentação constando na evolução salarial/funcional do autor “como se na ativa estivesse” devidamente atualizada. Entretanto, considerando todos os fatos e documentos acostados aos autos, não reputo como necessária a produção da referida prova documental.
O pedido de produção de prova, com o objetivo de subsidiar as teses postas pelo autor, são dispensáveis frente aos fartos documentos já colacionados aos autos, uma vez que tais provas não influirão no desate da controvérsia. Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, deve indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do ordenamento jurídico.
