Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048675-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: RAIMUNDA PINTO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ISMAEL PINTO FARIAS MARIANA MONTEIRO BOECHAT - (OAB: DF64407) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) RAIMUNDA PINTO DA SILVA MARIANA MONTEIRO BOECHAT - (OAB: DF64407) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268489218 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048675-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: RAIMUNDA PINTO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte exequente pretende o processamento do cumprimento de sentença em nome do Espólio de Raimunda Pinto da Silva, representado por Ismael Pinto Farias, qualificado como administrador provisório de bens, com vistas à satisfação de crédito decorrente de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS. Examinando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que foi juntada certidão de óbito de Raimunda Pinto da Silva, na qual consta que a falecida era solteira, não deixou filhos, mas deixou bens e testamento.
Consta, ainda, dos documentos sucessórios apresentados, declaração de inexistência de inventário e termos particulares de administração provisória de bens, firmados por pessoas que se qualificam como herdeiras, atribuindo a Ismael Pinto Farias a administração provisória do espólio até a abertura de inventário. A regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo.
Embora os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil admitam a administração provisória da herança até o compromisso do inventariante, tal disciplina não afasta, no caso concreto, a necessidade de demonstração idônea da representação sucessória quando a própria certidão de óbito noticia a existência de bens e de testamento. Nessas circunstâncias, não se está diante de hipótese simples de habilitação direta de sucessores ou de representação informal do acervo hereditário, mas de situação que exige controle próprio do juízo sucessório, a fim de preservar a ordem de vocação hereditária, a eficácia da disposição testamentária e os interesses de todos os eventuais interessados.
Dispõe o art. 610 do Código de Processo Civil: “Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” No caso, não foi apresentada cópia de inventário judicial ou extrajudicial, tampouco documento que comprove a nomeação de inventariante ou a regular atribuição de poderes de representação do espólio por autoridade competente.
Ao contrário, os documentos juntados indicam expressamente a inexistência de inventário, apesar de a certidão de óbito registrar que a falecida deixou bens e testamento. A existência de termos particulares de administração provisória, firmados por pessoas que se declaram herdeiras, não é suficiente, por si só, para autorizar o processamento da execução em nome do espólio, sobretudo quando se trata de crédito pertencente ao acervo hereditário e destinado, em última análise, a integrar patrimônio sujeito à disciplina sucessória.
A nomeação de testamenteira em disposição testamentária, por si só, também não supre a necessidade de comprovação da representação processual regular do espólio para fins de execução ou levantamento de valores pertencentes à herança. Havendo testamento, impõe-se a abertura do procedimento sucessório adequado, no qual poderão ser identificados os sucessores, examinado o testamento, nomeado inventariante, delimitados os poderes de representação e resguardados os interesses de herdeiros necessários, legatários, meeiro, testamenteiro e eventuais terceiros interessados.
A jurisprudência tem reconhecido que, havendo testamento, não se admite a habilitação direta de sucessores no processo executivo sem a prévia regularização no juízo sucessório ou sem comprovação idônea da representação do espólio. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Havendo testamento, descabida a habilitação direta dos sucessores, fazendo-se necessária a abertura de inventário.” (TRF4, AG 5022234-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/05/2022) “PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - TESTAMENTO - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
SÓ é admissível a habilitação direta dos herdeiros na execução, independentemente de autorização expressa do Juízo de Inventário ou do Juízo competente em matéria de sucessões, quando inexistirem outros bens a inventariar ou testamento a ser verificado.” (TRF4, AG 2009.04.00.010562-7, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, D.E. 08/06/2009) Assim, embora não se afaste, em tese, a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em favor do espólio ou dos sucessores regularmente habilitados, a documentação atualmente constante dos autos não comprova a legitimidade processual do administrador provisório indicado para representar o espólio nesta execução.
A existência de bens e testamento impede, neste momento, a simples habilitação direta nos moldes pretendidos, sem prévia demonstração da regularidade da representação sucessória. Diante disso, indefiro, por ora, o processamento da execução em nome do espólio representado por Ismael Pinto Farias como administrador provisório de bens, sem prejuízo de posterior reapreciação após a devida regularização documental.
Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante apresentação de documento comprobatório da abertura de inventário judicial ou extrajudicial e da nomeação de inventariante, ou outro documento idôneo emanado do juízo sucessório competente que demonstre a regular atribuição de poderes para representação do espólio em juízo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem regularização suficiente da representação processual, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF